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TRF2 · 45ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5110393-92.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANTONIA CLEIDE DA SILVA LIMA ADVOGADO(A): ADEMILDO BASTOS DE FARIA (OAB RJ150769) DESPACHO/DECISÃO Evento 54.1: trata-se de petição onde a parte autora noticia a renúncia ao benefício concedido nos autos. Dispõe o § 2º do artigo 181-B, do Decreto nº 3.048/99: Art. 181-B. As aposentadorias concedidas pela previdência social são irreversíveis e irrenunciáveis. (...) § 2º O segurado poderá desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência de um dos seguintes atos: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - efetivação do saque do FGTS ou do PIS Ressalto, ainda, que o artigo 775 CPC permite que o exequente desista de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, autorizando a execução parcial do título. Dessa forma, a renúncia ao benefício judicial não impede a averbação dos períodos reconhecidos no julgado, por se tratar de provimento judicial diverso da condenação principal. À vista disso, homologo o pedido de desistência do benefício de aposentadoria por idade concedido judicialmente, mantendo-se o direito do segurado de manter averbado os períodos especiais reconhecidos no título judicial. Intimem-se. Após, não havendo mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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