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TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5110325-39.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços AGRAVADO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (EXEQUENTE) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D no evento 12, EMBDECL1 contra a decisão que recebeu o agravo de instrumento interposto por Milene Nascimento Machado com atribuição de efeito suspensivo parcial, obstando o levantamento do valor de R$ 496,50 bloqueado na conta mantida junto ao Banco Nubank. Na mesma decisão (evento 6, DESPADEC1), foi concedido o prazo de cinco dias para que a parte agravante comprovasse, querendo, que a conta objeto da constrição judicial possui características e objetivos similares aos da caderneta de poupança, ou que constitui reserva de patrimônio voltada a assegurar o seu mínimo existencial e a proteção de seu núcleo familiar. A embargante sustenta, em suas razões, que a determinação de abertura de prazo para a juntada de novos documentos probatórios em sede recursal padece de vício processual, por violar as regras de preclusão e configurar supressão de instância. Alega que competia à devedora instruir devidamente sua impugnação perante o juízo de primeiro grau, no prazo legal previsto no artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, de modo que a reabertura da instrução documental em segundo grau seria descabida. A embargada apresentou manifestação no evento 14, PET1, oportunidade em que acostou aos autos os extratos bancários contemporâneos ao período do bloqueio judicial, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração e pelo provimento do recurso principal. Vieram os autos conclusos. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, as razões recursais não comportam acolhimento, visto que a decisão do evento 6, DESPADEC1 não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme as balizas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A concessão de prazo para que a recorrente demonstrasse a destinação protetiva dos valores constritos constitui medida legítima, amparada nos poderes instrutórios do Relator e no dever de prevenção de decisões surpresa. Essa providência se fez necessária em virtude da recente alteração de posicionamento desta Câmara Cível em relação ao alcance da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Com efeito, este Órgão Colegiado readequou suas decisões para se alinhar ao entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.660.671/RS, de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão. De acordo com o precedente, a proteção de impenhorabilidade de quantias inferiores a quarenta salários mínimos exige que o investimento ou a conta possua características e objetivos similares aos da poupança, traduzindo-se em reserva contínua e duradoura destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave. Diante desse cenário, a concessão de oportunidade para a demonstração do preenchimento desses requisitos é medida necessária para resguardar a segurança jurídica e viabilizar a efetiva observância aos princípios do contraditório e da vedação de decisão surpresa, positivados nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Não há que se cogitar, portanto, de preclusão consumativa ou de supressão de instância, porquanto o saneamento processual visa justamente adequar a instrução documental às exigências interpretativas supervenientes deste Tribunal de Justiça. Ademais, cumpre ressaltar que o contraditório foi devidamente estabelecido, restando assegurado à concessionária agravada o direito de se manifestar e exercer ampla defesa técnica quanto aos documentos colacionados. Para evitar qualquer desvirtuamento do ato, esclareço que a admissão da prova documental limitar-se-á estritamente aos contornos da determinação judicial exarada, não se conhecendo de documentos ou alegações cujo objeto extrapole a delimitação anteriormente feita, que restringe-se à demonstração de que a conta atingida constitui reserva financeira de natureza similar à poupança ou vinculada ao mínimo existencial. Outrossim, não há defeito decisório passível de correção a ensejar o afastamento do efeito suspensivo concedido, o qual, inclusive, visa resguardar o resultado útil do procedimento recursal. Inexistindo vícios integrativos a sanar na decisão monocrática de efeito suspensivo, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D no evento 12, EMBDECL1, determinando a renovação da intimação da parte agravada para que, querendo, apresente suas contrarrazões ao agravo de instrumento, inclusive manifestando-se sobre os documentos juntados no evento 14, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
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