Publicações do processo

5110321-36.2024.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5110321-36.2024.8.09.0006 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda Réu: Denise Hellem Pereira Lima Auto Eletrica E T Valor da causa: R$ 24.094,00 DECISÃO DEFIRO o pedido de conversão da busca e apreensão em ação executiva (art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/1969). RETIFIQUE-SE a classe da ação junto ao sistema para constar EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, bem como o valor da causa, nos termos da planilha apresentada pela parte exequente. Presentes os requisitos legais (arts. 319 e 798, do CPC), RECEBO a inicial. 1. CITE-SE a parte executada por via postal com aviso de recebimento (art. 247, caput, do CPC) para integrar a relação jurídica processual e, no mesmo ato, INTIME-SE para pagar a dívida. 1.1. A comunicação do referido ato processual deverá constar as seguintes determinações: 1.1.1. Pagamento integral da dívida acrescida das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o débito executado, no prazo de três dias (arts. 827, caput, e 829, do CPC); 1.1.2. Na hipótese de pagamento integral do débito no prazo legal, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º, do CPC); 1.1.3. Possibilidade de oposição de embargos à execução, no prazo de quinze dias, independentemente de penhora, depósito ou caução (arts. 914 e 915, do CPC), ou, no mesmo prazo, caso reconheça o crédito do exequente, a comprovação do depósito de 30% do valor total cobrado, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios, hipótese em que poderá requerer que os 70% restantes sejam pagos em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, caput, do CPC); 1.1.4. A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos à execução (art. 916, §6º, do CPC). 2. Havendo o pagamento integral do débito (item 1.1.1) ou o pedido de parcelamento (item 1.1.4), INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias e, após, RENOVE-SE a conclusão para decisão (art. 916, §1º, do CPC). 3. Opostos embargos à execução, CERTIFIQUE-SE a tempestividade, observando-se a contagem do prazo previsto no art. 915, caput e parágrafos, do CPC, e RENOVE-SE a conclusão para decisão. 4. CITADA e INTIMADA A PARTE EXECUTADA e NÃO HAVENDO PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL (item 1.1.1): 4.1. EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, devendo o Oficial de Justiça, obrigatoriamente, observar os bens indicados pelo exequente, a ordem de preferência legal (art. 835, do CPC) e os requisitos previstos no art. 872, caput e §1º, do CPC. 4.2. Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada, observando-se os requisitos legais (arts. 841 e 842, do CPC), a parte exequente para providenciar a averbação da penhora no registro competente (art. 844, do CPC), caso a constrição recaia sobre bem imóvel, bem como o respectivo beneficiário se sobre o bem penhorado recair alguma das hipóteses do art. 799 do CPC. 4.3. Efetuada a avaliação, INTIME-SE a parte executada na pessoa de seu procurador, podendo ser impugnado o referido ato por simples petição, no prazo de 15 dias, contado da intimação (art. 917, §1º, do CPC). 4.4. Decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente para indicar a forma de expropriação dos bens constritos, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.5. Formulado requerimento, RENOVE-SE a conclusão. 4.6. Não localizados bens passíveis de penhora pelo Oficial de Justiça, INTIME-SE a parte exequente para indicá-los, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.7. Havendo indicação, PROCEDA-SE de acordo com os itens 4.1 a 4.5. 4.8. Por outro lado, se a parte exequente quedar-se inerte ou informar a inexistência de bens, ficarão automaticamente SUSPENSOS, por 1 (um) ano, o curso da execução (art. 921, § 1º, do CPC). 4.9. Perpassado in albis o período da suspensão aludida, ARQUIVEM-SE PROVISORIAMENTE OS AUTOS, observando-se o disposto no § 3º e § 4º, do art. 921, do CPC. 4.10. Decorrido o prazo da prescrição intercorrente (Artigo 206-A, do Código Civil), CERTIFIQUE-SE a UPJ. Posteriormente, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º do CPC). Ademais, devidamente citada a parte executada, não realizando o pagamento débito, caso postulado pela parte exequente, RECOLHIDAS as taxas pertinentes (Provimento nº 19/2018 da CGJ e Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO), exceto para os beneficiários da assistência judiciária, bem como indicando o sistema conveniado ao Poder Judiciário, acompanhado de cada CPF/CNPJ objeto da medida, DEFIRO desde já, o pedido de pesquisa e/ou constrição. CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca do cumprimento das determinações supramencionadas. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito. Após, PROCEDA com a(s) busca(s). Caso postulado pela parte exequente, DEFIRO a penhora via SISBAJUD na modalidade de repetição programada da ordem (teimosinha), para os 30 (trinta) dias consecutivos a ordem de bloqueio. Constatada a indisponibilidade de valor(es) ínfimo(s) (1% do débito), deverá desbloquear de ofício. Efetuado o bloqueio de valores excedentes, realizará a liberação do sobressalente de ofício. Ato contínuo, INTIME-SE a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). Desenvolvida discordância pela parte executada acerca da penhora de ativos financeiros realizada nos autos, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze), manifestar-se. Emparelhada petição, RENOVE-SE a conclusão para deliberação. Não havendo objeções, EXPEÇA-SE o competente alvará de levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada a presente demanda. Para levantamento do alvará pelo patrono da parte beneficiada, CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca dos poderes outorgados. INTIME-SE a parte beneficiada para, no prazo de 30 (trinta) dias, acostar aos autos dados necessários para a transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada ao processo (Provimento nº 35/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás). CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca do cumprimento da determinação supramencionada. Após, com as informações pertinentes, COMUNIQUE-SE à instituição financeira competente para realizar a transferência dos valores em conta judicial e seus acréscimos. Caso a parte beneficiada não informar os dados indispensáveis, EXPEÇA-SE o alvará ordinário. Reivindicado a perquirição através dos sistemas RENAJUD e/ou CNIB, com a análise acostada aos autos, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito. Requerida a pesquisa via INFOJUD, acostado no processo o resultado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. A consulta ficará a disposição dos procuradores das partes pelo prazo de 60 (sessenta) dias, bem como, nos termos do art. 189, inciso III, do CPC, DECRETO o sigilo fiscal do presente feito que, doravante, deverá tramitar em segredo de justiça, por igual prazo. Transcorrendo o prazo supra, o evento será bloqueado e o processo retornará a tramitar sem o sigilo. De mais a mais, na hipótese de pedido expresso realizado pela parte exequente nos autos, DEFIRO desde já, a inclusão do(s) nome(s) da parte executada em cadastro de inadimplentes em razão deste processo, devendo ser imediatamente cancelada a inscrição se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, §3º, do CPC). PROCEDA-SE a inclusão junto ao sistema SERASAJUD. Por fim, levando em conta que a Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br) encontra-se integrada nacionalmente, não havendo necessidade de desenvolvimento adicional por parte dos tribunais, razão pela qual, DEFIRO desde já, pedido de busca de bens do devedor pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). EXPEÇA-SE o necessário. Antes de cumprir o(s) ato(s), CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca do pagamento das custas necessárias. Caso não recolhida(s) ou insuficiente a(s) taxa(s), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o(s) pagamento(s) das custas e acostar nos autos o(s) comprovante(s) do(s) recolhimento(s), exceto os beneficiários da assistência judiciária, sob pena das cominações legais. 5. FRUSTRADA A CITAÇÃO POR CARTA: 5.1. RECOLHIDAS as taxas pertinentes (Provimento nº 19/2018 da CGJ e Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO), exceto para os beneficiários da assistência judiciária, bem como indicado cada sistema conveniado com o Poder Judiciário que pretende utilizar, acompanhado de cada CPF/CNPJ objeto da medida, DEFIRO desde já, o pedido de pesquisa de endereço. 5.2. CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca do cumprimento das determinações supramencionadas. 5.3. Após, PROCEDA com a(s) busca(s). 5.4. Encontrado outro endereço diverso do(s) consignado(s) nos autos até o momento, INTIME-SE a parte exequente para manifestar se concorda com o(s) endereço(s) obtido(s), e em caso positivo, RENOVE-SE o ato frustrado que o aguardava. 5.5. Não sendo encontrado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito à luz do artigo 524 do CPC, bem como promover o impulso da presente ação, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 01 ano. 5.6. Se a parte exequente quedar-se inerte ou informar a inexistência de novo endereço, SUSPENDA-SE a execução pelo prazo de 1 ano (art. 921, §1º, do CPC). 5.7. Decorrido o prazo sem que seja localizada a parte executada, ARQUIVEM-SE os autos, ficando FACULTADO o desarquivamento para prosseguimento do processo de execução a qualquer tempo em que for encontrado novo endereço (art. 921, §§2º e 3º, do CPC). 5.8. Requerida a citação por edital, RENOVE-SE a conclusão. 6. FRUSTRADA A CITAÇÃO, MAS LOCALIZANDO-SE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA: 6.1. EXPEÇA-SE mandado de arresto, devendo o Oficial de Justiça, obrigatoriamente, observar os requisitos previstos no art. 830, §1º, do CPC. 6.2. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto CONVERTER-SE-Á em penhora, independentemente de termo (art. 830, §3º, do CPC). 6.3. Convertido o arresto em penhora, CUMPRAM-SE as determinações contidas nos itens 4.2 a 4.5. 7. REGISTRE-SE que a certidão de admissão da execução para fins de averbação no registro de bens (arts. 799, inciso IX, e 828, do CPC) independe de autorização judicial, devendo o documento ser solicitado ao escrivão (art. 152, inciso V, do CPC). 7.1. No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, a parte exequente deve comunicar ao juízo as averbações efetivadas (art. 828, §1º, do CPC). 7.2. Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor do débito, deve a parte exequente providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, §2º, do CPC). 7.3. Decorrido o prazo previsto no item 7.2 sem cumprimento da providência pela parte exequente, OFICIE-SE (art. 828, §3º, do CPC). Por fim, DEFIRO desde já, eventual requerimento solicitando a expedição de certidão constatando admissão da execução pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, do CPC). Nesse caso, deverá comunicar ao juízo, em 10 (dez) dias, as averbações efetivadas. Lembre-se ao exequente (art. 844, do CPC) que para presunção absoluta de conhecimento por terceiros da penhora, cabe ao mesmo averbar o arresto ou a penhora no registro competente. Qualquer alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação será tido como fraude à execução. Antes de cumprir o(s) ato(s) desta decisão, CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca do pagamento das custas necessárias. Caso não recolhida(s) ou insuficiente a(s) taxa(s), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o(s) pagamento(s) das custas e acostar nos autos o(s) comprovante(s) do(s) recolhimento(s), exceto os beneficiários da assistência judiciária, sob pena das cominações legais. Formulado requerimento diverso, RENOVE-SE a conclusão. Cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5110321-36.2024.8.09.0006 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda Réu: Denise Hellem Pereira Lima Auto Eletrica E T Valor da causa: R$ 24.094,00 DECISÃO DEFIRO o pedido de conversão da busca e apreensão em ação executiva (art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/1969). RETIFIQUE-SE a classe da ação junto ao sistema para constar EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, bem como o valor da causa, nos termos da planilha apresentada pela parte exequente. Presentes os requisitos legais (arts. 319 e 798, do CPC), RECEBO a inicial. 1. CITE-SE a parte executada por via postal com aviso de recebimento (art. 247, caput, do CPC) para integrar a relação jurídica processual e, no mesmo ato, INTIME-SE para pagar a dívida. 1.1. A comunicação do referido ato processual deverá constar as seguintes determinações: 1.1.1. Pagamento integral da dívida acrescida das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o débito executado, no prazo de três dias (arts. 827, caput, e 829, do CPC); 1.1.2. Na hipótese de pagamento integral do débito no prazo legal, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º, do CPC); 1.1.3. Possibilidade de oposição de embargos à execução, no prazo de quinze dias, independentemente de penhora, depósito ou caução (arts. 914 e 915, do CPC), ou, no mesmo prazo, caso reconheça o crédito do exequente, a comprovação do depósito de 30% do valor total cobrado, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios, hipótese em que poderá requerer que os 70% restantes sejam pagos em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, caput, do CPC); 1.1.4. A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos à execução (art. 916, §6º, do CPC). 2. Havendo o pagamento integral do débito (item 1.1.1) ou o pedido de parcelamento (item 1.1.4), INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias e, após, RENOVE-SE a conclusão para decisão (art. 916, §1º, do CPC). 3. Opostos embargos à execução, CERTIFIQUE-SE a tempestividade, observando-se a contagem do prazo previsto no art. 915, caput e parágrafos, do CPC, e RENOVE-SE a conclusão para decisão. 4. CITADA e INTIMADA A PARTE EXECUTADA e NÃO HAVENDO PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL (item 1.1.1): 4.1. EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, devendo o Oficial de Justiça, obrigatoriamente, observar os bens indicados pelo exequente, a ordem de preferência legal (art. 835, do CPC) e os requisitos previstos no art. 872, caput e §1º, do CPC. 4.2. Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada, observando-se os requisitos legais (arts. 841 e 842, do CPC), a parte exequente para providenciar a averbação da penhora no registro competente (art. 844, do CPC), caso a constrição recaia sobre bem imóvel, bem como o respectivo beneficiário se sobre o bem penhorado recair alguma das hipóteses do art. 799 do CPC. 4.3. Efetuada a avaliação, INTIME-SE a parte executada na pessoa de seu procurador, podendo ser impugnado o referido ato por simples petição, no prazo de 15 dias, contado da intimação (art. 917, §1º, do CPC). 4.4. Decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente para indicar a forma de expropriação dos bens constritos, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.5. Formulado requerimento, RENOVE-SE a conclusão. 4.6. Não localizados bens passíveis de penhora pelo Oficial de Justiça, INTIME-SE a parte exequente para indicá-los, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.7. Havendo indicação, PROCEDA-SE de acordo com os itens 4.1 a 4.5. 4.8. Por outro lado, se a parte exequente quedar-se inerte ou informar a inexistência de bens, ficarão automaticamente SUSPENSOS, por 1 (um) ano, o curso da execução (art. 921, § 1º, do CPC). 4.9. Perpassado in albis o período da suspensão aludida, ARQUIVEM-SE PROVISORIAMENTE OS AUTOS, observando-se o disposto no § 3º e § 4º, do art. 921, do CPC. 4.10. Decorrido o prazo da prescrição intercorrente (Artigo 206-A, do Código Civil), CERTIFIQUE-SE a UPJ. Posteriormente, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º do CPC). Ademais, devidamente citada a parte executada, não realizando o pagamento débito, caso postulado pela parte exequente, RECOLHIDAS as taxas pertinentes (Provimento nº 19/2018 da CGJ e Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO), exceto para os beneficiários da assistência judiciária, bem como indicando o sistema conveniado ao Poder Judiciário, acompanhado de cada CPF/CNPJ objeto da medida, DEFIRO desde já, o pedido de pesquisa e/ou constrição. CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca do cumprimento das determinações supramencionadas. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito. Após, PROCEDA com a(s) busca(s). Caso postulado pela parte exequente, DEFIRO a penhora via SISBAJUD na modalidade de repetição programada da ordem (teimosinha), para os 30 (trinta) dias consecutivos a ordem de bloqueio. Constatada a indisponibilidade de valor(es) ínfimo(s) (1% do débito), deverá desbloquear de ofício. Efetuado o bloqueio de valores excedentes, realizará a liberação do sobressalente de ofício. Ato contínuo, INTIME-SE a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). Desenvolvida discordância pela parte executada acerca da penhora de ativos financeiros realizada nos autos, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze), manifestar-se. Emparelhada petição, RENOVE-SE a conclusão para deliberação. Não havendo objeções, EXPEÇA-SE o competente alvará de levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada a presente demanda. Para levantamento do alvará pelo patrono da parte beneficiada, CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca dos poderes outorgados. INTIME-SE a parte beneficiada para, no prazo de 30 (trinta) dias, acostar aos autos dados necessários para a transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada ao processo (Provimento nº 35/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás). CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca do cumprimento da determinação supramencionada. Após, com as informações pertinentes, COMUNIQUE-SE à instituição financeira competente para realizar a transferência dos valores em conta judicial e seus acréscimos. Caso a parte beneficiada não informar os dados indispensáveis, EXPEÇA-SE o alvará ordinário. Reivindicado a perquirição através dos sistemas RENAJUD e/ou CNIB, com a análise acostada aos autos, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito. Requerida a pesquisa via INFOJUD, acostado no processo o resultado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. A consulta ficará a disposição dos procuradores das partes pelo prazo de 60 (sessenta) dias, bem como, nos termos do art. 189, inciso III, do CPC, DECRETO o sigilo fiscal do presente feito que, doravante, deverá tramitar em segredo de justiça, por igual prazo. Transcorrendo o prazo supra, o evento será bloqueado e o processo retornará a tramitar sem o sigilo. De mais a mais, na hipótese de pedido expresso realizado pela parte exequente nos autos, DEFIRO desde já, a inclusão do(s) nome(s) da parte executada em cadastro de inadimplentes em razão deste processo, devendo ser imediatamente cancelada a inscrição se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, §3º, do CPC). PROCEDA-SE a inclusão junto ao sistema SERASAJUD. Por fim, levando em conta que a Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br) encontra-se integrada nacionalmente, não havendo necessidade de desenvolvimento adicional por parte dos tribunais, razão pela qual, DEFIRO desde já, pedido de busca de bens do devedor pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). EXPEÇA-SE o necessário. Antes de cumprir o(s) ato(s), CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca do pagamento das custas necessárias. Caso não recolhida(s) ou insuficiente a(s) taxa(s), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o(s) pagamento(s) das custas e acostar nos autos o(s) comprovante(s) do(s) recolhimento(s), exceto os beneficiários da assistência judiciária, sob pena das cominações legais. 5. FRUSTRADA A CITAÇÃO POR CARTA: 5.1. RECOLHIDAS as taxas pertinentes (Provimento nº 19/2018 da CGJ e Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO), exceto para os beneficiários da assistência judiciária, bem como indicado cada sistema conveniado com o Poder Judiciário que pretende utilizar, acompanhado de cada CPF/CNPJ objeto da medida, DEFIRO desde já, o pedido de pesquisa de endereço. 5.2. CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca do cumprimento das determinações supramencionadas. 5.3. Após, PROCEDA com a(s) busca(s). 5.4. Encontrado outro endereço diverso do(s) consignado(s) nos autos até o momento, INTIME-SE a parte exequente para manifestar se concorda com o(s) endereço(s) obtido(s), e em caso positivo, RENOVE-SE o ato frustrado que o aguardava. 5.5. Não sendo encontrado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito à luz do artigo 524 do CPC, bem como promover o impulso da presente ação, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 01 ano. 5.6. Se a parte exequente quedar-se inerte ou informar a inexistência de novo endereço, SUSPENDA-SE a execução pelo prazo de 1 ano (art. 921, §1º, do CPC). 5.7. Decorrido o prazo sem que seja localizada a parte executada, ARQUIVEM-SE os autos, ficando FACULTADO o desarquivamento para prosseguimento do processo de execução a qualquer tempo em que for encontrado novo endereço (art. 921, §§2º e 3º, do CPC). 5.8. Requerida a citação por edital, RENOVE-SE a conclusão. 6. FRUSTRADA A CITAÇÃO, MAS LOCALIZANDO-SE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA: 6.1. EXPEÇA-SE mandado de arresto, devendo o Oficial de Justiça, obrigatoriamente, observar os requisitos previstos no art. 830, §1º, do CPC. 6.2. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto CONVERTER-SE-Á em penhora, independentemente de termo (art. 830, §3º, do CPC). 6.3. Convertido o arresto em penhora, CUMPRAM-SE as determinações contidas nos itens 4.2 a 4.5. 7. REGISTRE-SE que a certidão de admissão da execução para fins de averbação no registro de bens (arts. 799, inciso IX, e 828, do CPC) independe de autorização judicial, devendo o documento ser solicitado ao escrivão (art. 152, inciso V, do CPC). 7.1. No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, a parte exequente deve comunicar ao juízo as averbações efetivadas (art. 828, §1º, do CPC). 7.2. Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor do débito, deve a parte exequente providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, §2º, do CPC). 7.3. Decorrido o prazo previsto no item 7.2 sem cumprimento da providência pela parte exequente, OFICIE-SE (art. 828, §3º, do CPC). Por fim, DEFIRO desde já, eventual requerimento solicitando a expedição de certidão constatando admissão da execução pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, do CPC). Nesse caso, deverá comunicar ao juízo, em 10 (dez) dias, as averbações efetivadas. Lembre-se ao exequente (art. 844, do CPC) que para presunção absoluta de conhecimento por terceiros da penhora, cabe ao mesmo averbar o arresto ou a penhora no registro competente. Qualquer alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação será tido como fraude à execução. Antes de cumprir o(s) ato(s) desta decisão, CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca do pagamento das custas necessárias. Caso não recolhida(s) ou insuficiente a(s) taxa(s), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o(s) pagamento(s) das custas e acostar nos autos o(s) comprovante(s) do(s) recolhimento(s), exceto os beneficiários da assistência judiciária, sob pena das cominações legais. Formulado requerimento diverso, RENOVE-SE a conclusão. Cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.