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Processo 5110276-70.2026.8.09.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450 Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br 5110276-70.2026.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Ludmilla Patricia Marra De Souza, Municipio De Luziania, Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Lucros Cessantes, proposta por LUDMILLA PATRICIA MARRA DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA, na qual a autora relata ter sido submetida a situações de constrangimento e dificuldades no ambiente de trabalho, as quais, segundo sustenta, teriam contribuído para o desenvolvimento de quadro de adoecimento psíquico. Alega, ainda, que, diante das circunstâncias vivenciadas e de seu estado de saúde, teria sido compelida a requerer sua exoneração do cargo público em 15/08/2025, sustentando a existência de vício de consentimento no ato. Postula, em razão disso, o reconhecimento da nulidade da exoneração, com os consequentes efeitos funcionais e financeiros, além de indenização por danos morais e materiais e lucros cessantes. O valor atribuído à causa foi de R$ 50.914,15, correspondente aos pedidos de indenização por danos morais e materiais. Todavia, a autora também formulou pedido de condenação do Município ao pagamento de lucros cessantes, correspondentes às remunerações e vantagens que normalmente receberia desde sua exoneração, ocorrida em 15/08/2025, até o protocolo da ação, deixando sua apuração para a fase de liquidação. Citado, o Município de Luziânia apresentou contestação e suscitou, em preliminar, a incompetência deste Juízo, ao fundamento de que o valor da causa não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto na Lei nº 12.153/2009, requerendo a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. A parte autora apresentou réplica, impugnando a preliminar e reiterando a necessidade de produção de prova pericial médica. Na fase de especificação de provas, ambas as partes requereram a realização de prova pericial médica. A autora requereu especificamente a realização de perícia psiquiátrica para avaliação de seu estado de saúde à época da exoneração, da alegada existência de vício de consentimento e do eventual nexo causal entre seu quadro de saúde e as condições de trabalho. O Município, por sua vez, também requereu a produção de prova técnica, com nomeação de profissional habilitado, apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. É o necessário. DECIDO. I. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA A preliminar merece acolhimento. A Lei nº 12.153/2009, em seu art. 2º, caput, estabelece a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento, conciliação e julgamento das causas cíveis de interesse dos Municípios, cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ressalvadas as hipóteses expressamente excluídas pelo § 1º do mesmo dispositivo. O § 4º do referido artigo, por sua vez, dispõe que, onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta. No caso concreto, embora a autora tenha atribuído à causa o valor de R$ 50.914,15, a aferição da competência deve considerar o proveito econômico efetivamente perseguido na demanda, inclusive os pedidos que, embora não tenham sido quantificados de forma expressa, sejam objetivamente determináveis a partir dos elementos constantes dos autos. Nesse sentido, a autora formulou, no item c.1 da petição inicial, pedido de condenação do Município ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, correspondente às remunerações e vantagens que normalmente receberia desde sua exoneração, ocorrida em 15/08/2025, até o protocolo da presente ação, consignando que o montante seria apurado em liquidação de sentença. Embora não tenha indicado expressamente o valor dessa parcela, não se trata de proveito econômico indeterminável. Isso porque a própria autora delimitou o período objeto da pretensão, estabelecendo como termo inicial a data da exoneração e como termo final a data do ajuizamento da ação, ocorrido em fevereiro de 2026. Além disso, foram juntados aos autos documentos aptos a demonstrar sua remuneração, inclusive contracheque, sendo possível identificar que seus vencimentos mensais correspondiam a aproximadamente R$ 4.500,00. Desse modo, é plenamente possível, desde logo, estimar o valor correspondente aos lucros cessantes pretendidos, mediante simples cálculo aritmético sobre período e remuneração já delimitados. Assim, ainda que se acresça ao valor formalmente atribuído à causa o montante correspondente aos lucros cessantes postulados até o ajuizamento, o proveito econômico total perseguido permanece abaixo do limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecido no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A indicação de que determinada parcela será apurada em liquidação de sentença não altera essa conclusão, quando os elementos necessários à estimativa de seu valor já se encontram disponíveis nos autos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, de igual modo, reconhece que o valor da causa deve guardar correspondência com o conteúdo econômico efetivamente perseguido, não sendo suficiente a mera atribuição formal de determinado montante quando este não corresponde ao proveito patrimonial buscado. Por outro lado, também se reconhece que a mera possibilidade de variação futura do valor da condenação, decorrente de liquidação ou de consectários, não afasta a competência estabelecida no momento do ajuizamento. Portanto, sob o aspecto econômico, a demanda encontra-se dentro do limite de alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública. Também não se verifica, em princípio, nenhuma das hipóteses de exclusão de competência previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. Passa-se, então, à análise da alegação relacionada à necessidade de prova pericial. A circunstância de a demanda exigir prova técnica não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Com efeito, o art. 10 da Lei nº 12.153/2009 prevê expressamente a possibilidade de realização de exame técnico quando necessário à conciliação ou ao julgamento da causa. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem reconhecido reiteradamente que a necessidade de prova pericial, por si só, não é suficiente para afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, inclusive em demandas que envolvem questões médicas e apuração de nexo causal. É certo que há precedentes estabelecendo distinção entre o exame técnico simplificado previsto no art. 10 da Lei nº 12.153/2009 e a perícia complexa disciplinada pelo art. 464 do Código de Processo Civil, reconhecendo que, em determinadas situações, a complexidade da prova pode ser incompatível com o rito dos Juizados. Todavia, não se mostra possível concluir, desde logo, que a prova requerida nestes autos necessariamente assumirá tal grau de complexidade. A autora pretende a realização de perícia médica psiquiátrica para análise de seu estado de saúde à época da exoneração, da alegada repercussão do quadro sobre sua manifestação de vontade e da eventual existência de nexo causal com as condições de trabalho. O Município, por sua vez, também requereu a produção de prova técnica. Embora tais questões demandem conhecimento especializado, a necessidade de sua apreciação por profissional da área médica não implica automaticamente a incompatibilidade da prova com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A própria Lei nº 12.153/2009 prevê mecanismo destinado à produção de prova técnica no âmbito do Juizado, cabendo ao magistrado definir, conforme as peculiaridades do caso concreto, a forma adequada de sua realização. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já reconheceu a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública em demanda na qual a perícia se destinava justamente à investigação de nexo causal entre enfermidade e condições de trabalho, assentando que a previsão do art. 10 da Lei nº 12.153/2009 permite a produção de prova técnica no rito especial. Assim, a existência de controvérsia médica e a necessidade de avaliação especializada não são suficientes, por si sós, para afastar a competência absoluta do Juizado. Eventual necessidade de esclarecimentos técnicos complementares ou de adequação da prova deverá ser aferida no curso da instrução, não sendo adequado afastar a competência do Juizado com fundamento em uma presunção de complexidade que, neste momento, não se mostra necessária. Dessa forma, considerando que a demanda possui valor inferior ao limite legal, não se enquadra, em princípio, nas hipóteses de exclusão previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009 e não há, neste momento, elemento suficiente para concluir pela incompatibilidade da prova técnica com o rito especial, RECONHEÇO A COMPETÊNCIA do Juizado Especial da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Luziânia/GO. II. DA PROVA PERICIAL Reconhecida a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, mostra-se pertinente, desde logo, apreciar o requerimento de produção da prova pericial, evitando-se a prática de atos processuais desnecessários, sobretudo porque a titularidade do Juizado Especial da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Luziânia/GO é exercida por este mesmo Juízo. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. No caso, conforme já exposto, a prova médica é relevante para o esclarecimento das questões controvertidas relacionadas ao estado psíquico da autora à época do pedido de exoneração, à eventual repercussão de seu quadro sobre sua capacidade de autodeterminação e manifestação de vontade e à possível existência de relação causal ou concausal entre o adoecimento alegado e as condições de trabalho descritas na inicial. Além disso, a prova foi requerida por ambas as partes. DEFIRO, portanto, a produção de prova pericial médica, preferencialmente com especialidade em psiquiatria, destinada ao esclarecimento dos pontos controvertidos acima delimitados. DETERMINO a expedição de ofício à Junta Médica Oficial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, no prazo de 15 (quinze) dias, para que indique, dentre os profissionais cadastrados no Banco de Peritos da Corregedoria-Geral da Justiça, médico(a) habilitado(a) à realização da perícia, preferencialmente com especialidade em psiquiatria, bem como informe o valor dos honorários periciais correspondentes, observada a Tabela do Anexo Único do Decreto Judiciário n. 1.194/2022, nos termos do art. 2º da Portaria-DG n. 059/2022. Vindo a resposta da Junta Médica Oficial, fica desde já NOMEADO(A) perito(a) o(a) profissional por ela indicado(a), independentemente de nova conclusão, e FIXADOS os honorários periciais no valor informado no ofício de resposta, correspondente ao item da Tabela do Anexo Único do Decreto Judiciário n. 1.194/2022 pertinente à natureza da perícia, a ser custeado por este Tribunal de Justiça, nos termos do referido Decreto e da Portaria-DG n. 059/2022. Fica desde já consignado que eventual pedido de majoração do valor tabelado — admitida, nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário n. 1.194/2022, em até 3 (três) vezes o valor de referência — somente será apreciado por este Juízo mediante prévio parecer fundamentado da própria Junta Médica Oficial, que deverá se manifestar sobre a complexidade da matéria, o grau de zelo e especialização exigidos, o lugar e o tempo necessários à prestação do serviço e as peculiaridades regionais, hipótese em que os autos deverão vir conclusos para deliberação específica. INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) da nomeação, devendo indicar diretamente a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, o local, a data e o horário para a realização da perícia, cientificando-se a parte autora, por seu(sua) procurador(a), e eventuais assistentes técnicos indicados, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. O laudo pericial deverá conter fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como o(a) perito(a) alcançou suas conclusões, a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada, a indicação do método utilizado — demonstrando ser esse método predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou — e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados nos autos, devendo ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias após a realização do exame, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período. Apresentado o laudo, INTIME-SE a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) para manifestação em 10 (dez) dias. ASSEVERO que será admitido apenas um pedido de esclarecimento/impugnação para cada parte. Certificada a regularidade do laudo e definido o valor final dos honorários — inclusive eventual majoração, se for o caso, após o parecer da Junta Médica Oficial —, deverá o(a) perito(a) formular diretamente à Junta Médica Oficial, pelo e-mail , o requerimento de pagamento, instruído com requerimento próprio, dados pessoais e bancários e comprovante de envio do laudo aos autos, para autuação do processo administrativo e regular processamento perante a Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 3º e 4º da Portaria-DG n. 059/2022. Sendo a parte contrária vencida ao final e não beneficiária da gratuidade da justiça, oficie-se, após o trânsito em julgado, à Procuradoria-Geral do Estado para a execução dos valores despendidos com a perícia, nos termos do art. 95, § 3º, e do art. 98, § 2º, do CPC. III. DA PROVA TESTEMUNHAL Por ora, RESERVO a análise da necessidade de produção de prova testemunhal, a qual será apreciada oportunamente, após a realização da prova pericial e à luz dos elementos probatórios então disponíveis. Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de incompetência suscitada pelo MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA e RECONHEÇO A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA COMARCA DE LUZIÂNIA/GO para o processamento e julgamento da presente demanda, nos termos do art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009; DETERMINO a redistribuição interna dos autos à serventia do Juizado Especial da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Luziânia/GO, cuja titularidade é exercida por este mesmo Juízo, com as devidas anotações e baixa. b) DEFIRO a produção de prova pericial médica, preferencialmente na área de psiquiatria, nos termos da fundamentação; c) Após a redistribuição dos autos, DETERMINO a expedição de ofício à Junta Médica Oficial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, para as providências especificadas no item II; d) fica desde já NOMEADO(A) perito(a) o(a) profissional que vier a ser indicado(a) pela Junta Médica Oficial, independentemente de nova conclusão; e) RESERVO a análise da necessidade de produção de prova testemunhal para momento posterior à realização da perícia; Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

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