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TJRS · 7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5110267-86.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE: ZILDA MORAES PEREIRA (Sucessão) ADVOGADO(A): TIAGO CANSI MATTÉ (OAB RS068708) ADVOGADO(A): EUCLIDES MATTE (OAB RS011449) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela Sucessão de Zilda Moraes Pereira e Daniel Moraes Pereira, este último interditado (Evento 3, PROCJUDIC5, fl. 8), contra o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPE-PREV). Já assentada a distribuição dos quinhões (evento 103), a questão controvertida diz com a distribuição do saldo remanescente do Precatório nº 20293 (saldo evento 35), notadamente os parâmetros de atualização monetária e juros de mora aplicáveis ao caso após a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, em 10.09.2025. Remetidos os autos à Central de Cálculos e Custas Judicias para a elaboração da conta, o órgão contábil apresentou consulta solicitando definição dos parâmetros de correção e juros a serem aplicados no intervalo entre a promulgação da EC nº 136/2025 e a expedição do requisitório complementar para o saldo remanescente. Intimadas as partes, o executado requer a aplicação da taxa SELIC (Cenário 2), enquanto os exequentes defendem a aplicação das regras do Código Civil, nos termos da Lei nº 14.905/2024 (IPCA e juros pela taxa legal). O Ministério Público opinou no (evento 127, PET1), postulando ainda o depósito da cota-parte do interditado em conta bancária a aberta em seu nome. Relatei. Com efeito, a Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou, a partir de sua entrada em vigor em 10/09/2025, os critérios de correção monetária e juros incidentes sobre débitos da Fazenda Pública, in verbis: § 16. A partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios. § 16-A. Caso o índice de atualização e juros calculado nos termos do § 16 deste artigo represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele. (grifei) Nesse diapasão, na esteira do parecer ministerial do evento 135, de rigor a incidência, na hipótese, do Cenário 1 indicado pela CCALC: Até 08/12/2021 - critérios do Tema 905 STJ, observada a substituição da TR (Tema 810 STF); Entre 09/12/2021 e 09/09/2025 - somente SELIC, conforme redação original da EC n° 113/2021; A partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório - critérios do Tema 905 STJ, observada a substituição da TR (Tema 810 STF); Após a expedição do requisitório - critérios da EC n° 136/2025, conforme a Fazenda envolvida. Retornem os autos à CCALC para elaboração do cálculo. Com a juntada, intimem-se as partes, sendo que os exequentes inclusive para que, em 10 dias, comprovem documentalmente a eventual existência de conta bancária de titularidade do interditado. Após, voltem conclusos, inlclusive para o exame do pedido ministerial quanto à quota-parte do interditado.
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