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TRF2 · 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5110236-22.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI RECORRENTE: EDMILSON DE SOUZA LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): Regeane Bransin Quetes (OAB PR061706) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR REFORMADO. QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. RESTABELECIMENTO DE PROVENTOS NO PADRÃO DE SEGUNDO TENENTE. AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE COM TRÂNSITO EM JULGADO. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA. COISA JULGADA MATERIAL. ART. 337, §§ 1º E 2º, E ART. 508 DO CPC. TESE DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA JÁ EXAMINADA E REJEITADA NO FEITO ANTERIOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 505, I, DO CPC. TEMA 1297/STJ QUE NÃO AUTORIZA A REABERTURA DE COISA JULGADA JÁ FORMADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. TRANSPARÊNCIA PROCESSUAL DEMONSTRADA NA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO INOMINADO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO tão somente para afastar a condenação por litigância de má-fé e a determinação de expedição de ofício à OAB/PR, mantendo, no mais, a sentença recorrida, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, por reconhecer a ocorrência de coisa julgada material em relação ao processo nº 5060204-86.2019.4.02.5101. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ante a ausência de recorrente totalmente vencida. Publique-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026.
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