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Tribunal
TJGO
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2
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2026-09-16
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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE SENADOR CANEDO
1ª Vara Cível
Protocolo n° 5110186-34.2026.8.09.0174
DECISÃO
INDEFIRO o pedido de prestação de contas formulado pela requerida no evento n.° 45, uma vez que o debate acerca de eventual saldo credor ou devedor deve ser objeto de demanda própria.
Sobre o tema transcrevo o seguinte entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO AUTÔNOMA. HONORÁRIOS. 1. A ação de busca e apreensão constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior conforme expressamente estabelecido no § 8º do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69. 2. Nesse contexto, não há possibilidade de alcançar a prestação de contas no próprio âmbito da ação de busca e apreensão, pois o objeto desta ação é restrito ao aspecto possessório, visando tão somente à consolidação da posse plena em favor do credor/apelante, não sendo, portanto título executivo para amparar eventual cumprimento de sentença a respeito de saldo remanescente em prol do devedor/apelado. 3. Assim, cabe ao devedor/recorrido, ingressar com a pertinente ação de prestação de contas, para que sejam obtidos os esclarecimentos acerca de cálculos e índices adotados para apuração do valor que lhe deve ser restituídos. 4. Ante o provimento recurso, incabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível n.° 5323812-58.2023.8.09.0137, Rel. Des. Anderson Máximo De Holanda, 10ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024) – negritei
Ultimada a preclusão, nada mais havendo a deliberar arquivem os autos mediante as devidas baixas.
Intimem.
Senador Canedo-GO, 15 de setembro de 2026.
Dr. Andrey Máximo Formiga
Juiz de Direito
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE SENADOR CANEDO
1ª Vara Cível
Protocolo n° 5110186-34.2026.8.09.0174
DECISÃO
INDEFIRO o pedido de prestação de contas formulado pela requerida no evento n.° 45, uma vez que o debate acerca de eventual saldo credor ou devedor deve ser objeto de demanda própria.
Sobre o tema transcrevo o seguinte entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO AUTÔNOMA. HONORÁRIOS. 1. A ação de busca e apreensão constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior conforme expressamente estabelecido no § 8º do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69. 2. Nesse contexto, não há possibilidade de alcançar a prestação de contas no próprio âmbito da ação de busca e apreensão, pois o objeto desta ação é restrito ao aspecto possessório, visando tão somente à consolidação da posse plena em favor do credor/apelante, não sendo, portanto título executivo para amparar eventual cumprimento de sentença a respeito de saldo remanescente em prol do devedor/apelado. 3. Assim, cabe ao devedor/recorrido, ingressar com a pertinente ação de prestação de contas, para que sejam obtidos os esclarecimentos acerca de cálculos e índices adotados para apuração do valor que lhe deve ser restituídos. 4. Ante o provimento recurso, incabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível n.° 5323812-58.2023.8.09.0137, Rel. Des. Anderson Máximo De Holanda, 10ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024) – negritei
Ultimada a preclusão, nada mais havendo a deliberar arquivem os autos mediante as devidas baixas.
Intimem.
Senador Canedo-GO, 15 de setembro de 2026.
Dr. Andrey Máximo Formiga
Juiz de Direito
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