Publicações do processo

Processo 5110186-34.2026.8.09.0174

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5110186-34.2026.8.09.0174 DECISÃO INDEFIRO o pedido de prestação de contas formulado pela requerida no evento n.° 45, uma vez que o debate acerca de eventual saldo credor ou devedor deve ser objeto de demanda própria. Sobre o tema transcrevo o seguinte entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO AUTÔNOMA. HONORÁRIOS. 1. A ação de busca e apreensão constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior conforme expressamente estabelecido no § 8º do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69. 2. Nesse contexto, não há possibilidade de alcançar a prestação de contas no próprio âmbito da ação de busca e apreensão, pois o objeto desta ação é restrito ao aspecto possessório, visando tão somente à consolidação da posse plena em favor do credor/apelante, não sendo, portanto título executivo para amparar eventual cumprimento de sentença a respeito de saldo remanescente em prol do devedor/apelado. 3. Assim, cabe ao devedor/recorrido, ingressar com a pertinente ação de prestação de contas, para que sejam obtidos os esclarecimentos acerca de cálculos e índices adotados para apuração do valor que lhe deve ser restituídos. 4. Ante o provimento recurso, incabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível n.° 5323812-58.2023.8.09.0137, Rel. Des. Anderson Máximo De Holanda, 10ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024) – negritei Ultimada a preclusão, nada mais havendo a deliberar arquivem os autos mediante as devidas baixas. Intimem. Senador Canedo-GO, 15 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5110186-34.2026.8.09.0174 DECISÃO INDEFIRO o pedido de prestação de contas formulado pela requerida no evento n.° 45, uma vez que o debate acerca de eventual saldo credor ou devedor deve ser objeto de demanda própria. Sobre o tema transcrevo o seguinte entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO AUTÔNOMA. HONORÁRIOS. 1. A ação de busca e apreensão constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior conforme expressamente estabelecido no § 8º do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69. 2. Nesse contexto, não há possibilidade de alcançar a prestação de contas no próprio âmbito da ação de busca e apreensão, pois o objeto desta ação é restrito ao aspecto possessório, visando tão somente à consolidação da posse plena em favor do credor/apelante, não sendo, portanto título executivo para amparar eventual cumprimento de sentença a respeito de saldo remanescente em prol do devedor/apelado. 3. Assim, cabe ao devedor/recorrido, ingressar com a pertinente ação de prestação de contas, para que sejam obtidos os esclarecimentos acerca de cálculos e índices adotados para apuração do valor que lhe deve ser restituídos. 4. Ante o provimento recurso, incabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível n.° 5323812-58.2023.8.09.0137, Rel. Des. Anderson Máximo De Holanda, 10ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024) – negritei Ultimada a preclusão, nada mais havendo a deliberar arquivem os autos mediante as devidas baixas. Intimem. Senador Canedo-GO, 15 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ