2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
2026-09-11 · TJGO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Judicial - Juizado Especial Cível Processo: 5110131-88.2024.8.09.0098 Polo Ativo: Calcados Do Povo Ltda Polo Passivo: Jose Antonio De Moura DECISÃO Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de petição apresentada pela parte exequente no mov. 106, por meio da qual reitera o pedido formulado no mov. 78 e requer esclarecimentos acerca do indeferimento constante da decisão de mov. 103, especialmente em relação ao entendimento adotado na decisão de mov. 80. Requer, ainda, caso reconhecida alteração do entendimento anteriormente adotado, a realização de nova pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, invocando a preferência legal da penhora em dinheiro, o êxito parcial de tentativa anterior e o princípio da duração razoável do processo. É o relatório. Decido. Inicialmente, esclareço que não há contradição entre as decisões proferidas nos movs. 80 e 103. Na decisão de mov. 80, o pedido de nova pesquisa via SISBAJUD foi indeferido porque, naquele momento, a execução encontrava-se garantida pela penhora do veículo VW/Voyage, avaliado em R$ 23.800,00, circunstância que, diante do saldo remanescente de aproximadamente R$ 207,81, justificava o afastamento de nova medida constritiva, em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade. Posteriormente, contudo, por meio da decisão de mov. 103, este Juízo reviu a manutenção da penhora sobre o veículo, justamente em razão da manifesta desproporção entre o valor do bem e o montante do crédito, determinando o levantamento da penhora e mantendo apenas as restrições registradas via RENAJUD. Desse modo, a situação processual atualmente existente não é a mesma considerada por ocasião da decisão de mov. 80, uma vez que não subsiste penhora efetiva sobre o veículo anteriormente constrito, mas apenas restrições destinadas a resguardar a satisfação do crédito. Considerando, portanto, que a execução permanece sem satisfação integral e que houve alteração concreta das circunstâncias que fundamentaram o indeferimento anterior, mostra-se cabível a realização de nova tentativa de localização de ativos financeiros, especialmente diante do êxito parcial obtido em diligência anterior. Todavia, a modalidade denominada “teimosinha” não deve ser compreendida como autorização para a realização de buscas patrimoniais indefinidas ou sucessivas sem qualquer elemento novo que as justifique. A atividade executiva deve observar, além da efetividade, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se a perpetuação de diligências constritivas sem perspectiva concreta de resultado. Assim, DEFIRO a realização de nova pesquisa de ativos financeiros em nome da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”), limitada ao valor atualizado do débito. Advirta-se a parte exequente de que a reiteração de pedidos dessa natureza, sem a devida indicação de bens ou demonstração de fatos novos, ensejará a manutenção desta decisão, sem reabertura de prazo, com imediata extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Com o resultado da pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. Jussara/GO, data constante da movimentação processual. KEYLANE KARLA BAÊTA Juíza de Direito
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