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5110120-97.2026.8.24.0930

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5110120-97.2026.8.24.0930/SC AUTOR: LUIZ DOMINGOS SACCON ADVOGADO(A): PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA (OAB SP520783) DESPACHO/DECISÃO I - DEFIRO à parte autora o benefício da justiça gratuita, pois os documentos colacionados aos autos corroboram a alegada insuficiência de recursos. II - Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a parte autora celebrou contrato de financiamento de veículo e sustenta que foi compelida a contratar seguro prestamista no valor de R$ 2.473,92, o que caracterizaria venda casada. Com base na exclusão desse encargo, pretende reduzir a prestação mensal de R$ 1.050,74 para R$ 966,74 e requer autorização para depositar judicialmente o valor recalculado, com afastamento da mora, vedação à inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes e manutenção da posse do veículo. As alegações, contudo, não autorizam, neste momento processual, o acolhimento da medida pretendida. A mera inclusão do seguro no instrumento contratual não evidencia, por si só, que sua contratação tenha sido compulsória ou que não tenha sido assegurada ao consumidor a liberdade de escolha, circunstâncias que deverão ser esclarecidas após o estabelecimento do contraditório e a regular instrução do feito. Ressalte-se, ainda, que o valor de R$ 966,74 foi apurado unilateralmente mediante a exclusão do seguro financiado, de modo que sua consignação, em quantia inferior à prestação contratada, não tem o condão de afastar os efeitos da mora enquanto não reconhecida a irregularidade que fundamenta o recálculo. Nesse contexto, ausentes elementos suficientes para evidenciar, em cognição sumária, a abusividade alegada, não há fundamento para autorizar o pagamento das prestações em valor inferior ao contratado, impedir eventual inscrição nos cadastros de inadimplentes ou assegurar a manutenção da posse do veículo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. III - Considerando os princípios da efetividade e da economia processual, deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. Ressalvo, contudo, a possibilidade de designação do ato a qualquer tempo, nos termos do art. 139, inciso V, do mesmo diploma legal. IV - Intimem-se. Cite-se, com as advertências legais, especialmente aquela prevista no art. 344 do Código de Processo Civil.

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