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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5109942-85.2025.8.24.0930/SC APELANTE: GISLAINE SEVERINO MASSANEIRO DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): TAIZA NOELLI DE MELO SCHMITZ (OAB SC051875) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) DESPACHO/DECISÃO GISLAINE SEVERINO MASSANEIRO DOS SANTOS interpôs recurso de apelação e requereu a concessão do benefício da gratuidade. No evento 9, DOC1 o benefício da gratuidade foi indeferido, oportunidade em que foi concedido prazo para recolhimento do preparo recursal. Devidamente intimada (evento 12), deixou o prazo transcorrer in albis. É o relatório. Decido. Passo à análise do recurso por meio de decisão monocrática, nos termos do art. 932 do CPC e art. 132, XI, do RITJSC. No caso em exame, o recurso mostra-se manifestamente inadmissível, pois, embora regularmente intimada, a parte apelante deixou de efetuar o recolhimento do preparo recursal, o que configura a deserção. No mesmo norte: [...] decorrido o prazo in albis após efetuada a intimação da parte para recolher o preparo, o recurso é deserto, não sendo conhecido (Apelação n. 0304272-82.2017.8.24.0079, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-11-2021) (TJSC, Apelação n. 0307912-91.2018.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 4-10-2022). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c o art. 132, XI e XIV, do RITJSC, NÃO CONHEÇO do recurso interposto.
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