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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Senador Canedo - Vara de Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE SENADOR CANEDO
VARA DE FAZENDAS PÚBLICAS, REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL
e-mail: gabfazenda.sencanedo@tjgo.jus.br
Protocolo: 5109905-78.2026.8.09.0174
SENTENÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por sua representante com atuação neste juízo, ajuizou a presente ação civil pública em desfavor do MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO e do SINDICATO DOS TRABALHADORES MUNICIPAIS DE SENADOR CANEDO (SINDICANEDO), partes devidamente qualificadas.
Sustenta o órgão ministerial que, mediante apuração em inquérito civil público, constatou-se a existência de irregularidades na doação de imóvel público municipal ao sindicato requerido, mediante autorização dada pela Lei Municipal nº 1.906/2015.
Argumenta que não houve a observância dos requisitos legais para a doação do imóvel, sobretudo no que toca ao procedimento licitatório.
Acrescenta que a finalidade da alienação foi a construção do clube dos servidores públicos, porém, a área ainda está vazia.
Desta forma, pretende que, com a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.906/2015, seja reconhecida a nulidade do ato de doação do imóvel descrito na inicial, determinando-se a consequente reversão do bem ao patrimônio público.
Com a inicial, vieram os documentos que fundamentam sua pretensão.
Liminar deferida no evento 5, oportunidade em que foi expedido mandado para averiguação do imóvel.
Na certidão de evento 11, o oficial de justiça atestou a inexistência de benfeitorias no imóvel.
Devidamente citado, o ente municipal limitou-se a atestar a ciência acerca da ação (evento 17).
Também regularmente citado, o sindicato requerido apresentou a defesa de evento 18, ocasião em que arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
O TJ-GO indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra a decisão liminar (evento 21).
Réplica ofertada no evento 25.
É o sucinto relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação civil pública que tem como fundamento as alegadas irregularidades no procedimento de doação, ao sindicato requerido, de imóvel público então pertencente ao Município de Senador Canedo.
Tendo em conta que a lide em apreço demanda exame de prova estritamente documental e considerando que os documentos coligidos aos autos mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia, entendo que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Antes de adentrar no cerne da contenda, rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pelo sindicato requerido.
Isso porque o SINDICANEDO integra a relação jurídica (doação) impugnada pelo MP-GO, razão pela qual possui pertinência subjetiva com os pedidos formulados na inicial.
Ademais, caso restem deferidos os pleitos inaugurais, a esfera jurídica do sindicato será diretamente atingida, já que este figura como beneficiário da doação cuja nulidade é pleiteada nestes autos.
Dessa forma, não obstante não seja, obviamente, a responsável pela edição da lei municipal autorizadora do ato de liberalidade, certo é que o demandado deve figurar no polo passivo desta ação, sobretudo diante da necessidade de se oportunizar que o beneficiário ofereça resistência à pretensão inaugural – como de fato o fez.
Superado esse aspecto, face à presença das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito.
Da detida análise do caso submetido a julgamento, é possível perceber que a controvérsia gira em torno de eventuais irregularidades no procedimento de doação de imóvel público ao sindicato requerido.
Compulsando a exordial, denoto que foi sustentada a inconstitucionalidade material da Lei Municipal nº 1.906/2015, tendo em vista a ocorrência de doação de imóvel público à míngua de licitação.
De saída, anote-se que o art. 37, XXI, da CF/1988 estatui a indispensabilidade de licitação para as contratações públicas, regra essa que foi reproduzida no art. 92, XXI, da CE-GO, in verbis:
Art. 92. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade e motivação e, também, ao seguinte:
(…)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, sendo que, nas alienações, obedecer-se-á, preferencialmente, à modalidade de leilão público.
Lado outro, em cumprimento ao disposto no art. 22, XVII, da CF/1988, a União editou a Lei nº 8.666/1993, recentemente substituída pela Lei nº 14.133/2021, cumprindo ambas o papel de norma geral a respeito do tema e, por isso, possuindo abrangência nacional.
Especificamente quanto às alienações de imóveis públicos, a lei vigente à época da doação em questão exigia, em suma, a existência de interesse público devidamente justificado, avaliação prévia, autorização legislativa e licitação na modalidade concorrência (art. 17, caput e inciso I, da Lei nº 8.666/1993).
Já em relação à doação, a lei autorizava-a, em regra, exclusivamente em benefício de outro órgão ou entidade da Administração Pública (art. 17, I, “b”), ressalvando, no § 4º, a hipótese de doação com encargo, desde que presente interesse público devidamente justificado, nos seguintes termos:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
(…)
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)
(…)
§ 4º A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Por oportuno, esclareço que a medida cautelar deferida pelo STF no bojo da ADI nº 927 não tem o condão de restringir, ao âmbito federal, a aplicação do art. 17, I, “b”, da Lei nº 8.666/1993.
Com efeito, tratava-se de decisão precária, cujos efeitos há muito cessaram, já que, em 17/04/2023, foi publicada decisão, de lavra do ministro relator Nunes Marques, julgando extinto o processo, sem exame de mérito, face à perda superveniente do objeto da ação.
Assim, em reverência ao princípio da presunção de constitucionalidade das leis, até que, eventualmente, haja pronunciamento do STF em sentido contrário, deve-se entender que as normas supracitadas vinculam toda a Administração Pública das três esferas federativas, nos termos do caput do art. 17 da Lei nº 8.666/1993.
Já em âmbito estadual, o art. 66, V, da CE-GO, proíbe que os Municípios doem imóveis de seu patrimônio, “a não ser nos casos de manifesto interesse público e em obediência aos ditames legais, com expressa autorização da Câmara Municipal, sob pena de nulidade do ato”.
Por seu turno, a Lei Orgânica do Município de Senador Canedo versa sobre o tema no art. 59, I, “a”, in verbis:
Art. 59. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente comprovado obedecerá ao seguinte:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação, preferencialmente na modalidade leilão por leiloeiro oficial, dispensada nos seguintes casos:
a) doação devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato.
De todo modo, independentemente da norma jurídica que fundamente a doação do bem público, é imprescindível a observância estrita dos requisitos legais, sob pena de incorrer em nulidade.
No caso em apreço, sem que houvesse justificativa clara de interesse público, a Lei Municipal nº 1.906/2015 autorizou a doação de área pública ao sindicato requerido sem licitação, à míngua da previsão de encargos e cláusula de retrocessão, o que acoima o ato de liberalidade.
É que o interesse público apto a legitimar a doação do bem em questão não foi clara e razoavelmente justificado no documento por meio do qual o Prefeito encaminhou o projeto de lei à Câmara Municipal, o que afronta o teor do caput do art. 17 da Lei nº 8.666/1993.
Veja-se que, no bojo do Ofício nº 096/15, cuja cópia foi acostada ao inquérito civil público, somente há a débil justificativa de que o objetivo da lei seria “construir o Clube Municipal dos Servidores Públicos Municipais da Prefeitura Municipal de Senador Canedo”.
Outrossim, como preleciona o § 4º do art. 17 da Lei nº 8.666/1993, somente poderia ser admitida a dispensa de licitação caso se tratasse de doação cujo instrumento constasse “obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato”, além do “interesse público devidamente justificado”.
Porém, a Lei Municipal nº 1.906/2015 não previu nenhum encargo a ser cumprido, pelo sindicato requerido, como contrapartida ao ato de liberalidade, o que impõe o afastamento da exceção à regra de licitação.
Não bastasse a ausência de previsão desses elementos basilares para a doação de imóvel público, não houve a abertura do processo administrativo próprio exigido pelo art. 26 da Lei nº 8.666/1993, ipsis litteris:
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.
Veja-se que a Lei Municipal nº 1.906/2015 sequer mencionou a formalização de processo administrativo prévio, no bojo do qual deveria ter sido apresentado, especialmente, o documento de aprovação do projeto ao qual o bem seria alocado (art. 26, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.666/1993).
Assim, verifico que a doação foi efetuada à míngua de quaisquer encargos preestabelecidos e sem nenhum projeto formal que delimitasse as ações de interesse público a serem realizadas no local.
Diante disso, a doação perpetrada pelo município, para além de violar as disposições de norma infraconstitucional nacional (Lei nº 8.666/1993) e municipal (Lei Orgânica de Senador Canedo), violou princípios basilares da Administração Pública, em especial, da legalidade, da moralidade e da impessoalidade.
Especificamente, verifica-se que a Lei Municipal nº 1.906/2015 afrontou o art. 37, caput e inciso XXI, da CF/1988, bem como o art. 92, caput e inciso XXI, da CE-GO, o que enseja sua inconstitucionalidade.
Por essa razão, declaro a nulidade da doação nela autorizada, determinando o retorno do imóvel nela referido ao patrimônio público, com efeitos retroativos.
Nesse sentido, caminha a jurisprudência do TJ-GO:
REMESSA NECESSÁRIA. DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO A EMPRESA PRIVADA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS LEGAIS E PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. (…)
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A doação de bens imóveis da Administração Pública a particulares requer autorização legislativa, avaliação prévia, licitação na modalidade concorrência, e comprovação de interesse público devidamente justificado, conforme as Leis n° 14.133/2021 e n° 8.666/1993. 4. No caso, a doação violou os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, além de afrontar o art. 37, caput e inciso XXI, da CF/1988, e o art. 92, caput e inciso XXI, da CE-GO, pela ausência de procedimento licitatório, de processo administrativo e de demonstração relevante de interesse público. (…)
(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível, 5320334-91.2024.8.09.0174, PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 21/08/2025 18:19:21)
Ainda, ressalto que, ante o reconhecimento da invalidade da norma municipal, tem-se que o ato de doação por ela autorizado é nulo de pleno direito, não podendo gerar qualquer efeito.
O referido ato tampouco é suscetível de confirmação ou convalescimento pelo decurso do tempo, a teor do art. 169 do Código Civil, de forma que não há que se falar em prevalência do princípio da segurança jurídica e/ou da boa-fé das requeridas.
Não é outra a jurisprudência do TJ-GO:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. (…)
3.7. A boa-fé ou o suposto cumprimento dos encargos pela cooperativa não sanam a nulidade da doação que se deu em flagrante inobservância dos preceitos legais e constitucionais. (…)
(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5733570-45.2024.8.09.0174, JOSÉ RICARDO M. MACHADO - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 12/02/2026 09:00:00)
Na confluência desses argumentos, o acolhimento dos pedidos iniciais é medida de rigor.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, a fim de declarar a nulidade da doação, ao sindicato requerido, do imóvel público situado à APM-01 – Clube Municipal, na Avenida Central do Polo Empresarial Nova Canaã, em Senador Canedo, bem como determinar o cancelamento da escritura pública e do respectivo registro imobiliário, retornando o bem ao patrimônio da municipalidade.
Em razão da sucumbência, condeno o sindicato requerido ao pagamento de 50% das custas judiciais. Sem custas a cargo do ente público, face à isenção legal.
Sem honorários, eis que incabíveis (art. 18 da Lei nº 7.347/1985).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao cartório de registro de imóveis, para adotar as providências necessárias à reversão do imóvel no patrimônio público municipal.
Oportunamente, arquivem-se, com as devidas anotações e baixas.
Senador Canedo, datado e assinado digitalmente.
THULIO MARCO MIRANDA
Juiz de Direito