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5109887-13.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 10ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5109887-13.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Adimplemento e extinção RELATOR: Desembargador MARCELO CEZAR MULLER AGRAVANTE: RENE MAIZONAVE RODRIGUES ADVOGADO(A): JOSÉ ANTÔNIO GUTERRES DIAS (OAB RS032222) ADVOGADO(A): MARIA EUGENIA CORREIA DA SILVA DIAS (OAB RS040857) ADVOGADO(A): Stefan Guimarães Emerim (OAB RS080361) ADVOGADO(A): BRUNO SCHINEIDER KLEMENT (OAB RS122035) ADVOGADO(A): JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) AGRAVADO: SANTELMO ROSA PEREIRA (Sucessão) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDES FEIJÓ BORBA (OAB RS054929) ADVOGADO(A): CAMILA FEIJÓ BORBA CAMARGO (OAB RS071969) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA INJUSTIFICADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou consolidada multa cominatória de r$ 2.000,00, em cumprimento de sentença, sob o fundamento de descumprimento da obrigação de apresentar certidões negativas de iptu, certidões do serviço de patrimônio da união (spu) e documentos ambientais relativos ao imóvel penhorado. 2. O pedido de gratuidade da justiça não é conhecido, pois a matéria foi decidida em agravo interno anterior, operando-se a preclusão consumativa. 3. A multa diária prevista no art. 537 do cpc tem natureza coercitiva e se destina a punir a resistência injustificada ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, não se prestando a penalizar o litigante que demonstra comportamento colaborativo e enfrenta óbices burocráticos externos. 4. O agravante não permaneceu inerte: apresentou certidão municipal que atesta a situação ambiental do imóvel, documento que o próprio juízo utilizou para determinar a reavaliação do bem, o que evidencia contradição lógica em considerar a obrigação totalmente descumprida. 5. O leiloeiro público nomeado nos autos informou ao juízo que os órgãos públicos se recusaram a fornecer as certidões a particulares, exigindo requisição judicial direta, o que afasta a imputação de descumprimento voluntário ao executado. 6. A cobrança de astreintes pressupõe recalcitrância injustificada, ausente no caso diante da atuação concreta do devedor e das dificuldades administrativas comprovadas. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por RENE MAIZONAVE RODRIGUES contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença promovido por SANTELMO ROSA PEREIRA (SUCESSÃO), declarou consolidada a multa cominatória anteriormente fixada no valor de R$ 2.000,00, sob o fundamento de que o executado descumpriu a determinação para a apresentação das certidões de sua incumbência.. Em suas razões recursais, o agravante sustentou que a obrigação de apresentar as certidões decorre de compromisso assumido em audiência de mediação (evento 158, TERMOAUD1) e não de comando impositivo clássico. Defendeu que não houve descumprimento, pois juntou aos autos a certidão ambiental pertinente no evento 235, ANEXO2, cujo conteúdo foi aproveitado pelo próprio juízo para determinar a reavaliação do imóvel. Apontou que a obtenção dos demais documentos é complexa e depende de repartições públicas, de modo que não há resistência injustificada para amparar a penalidade. Requereu a concessão de tutela provisória recursal e, ao final, o provimento do recurso para afastar a multa consolidada. Postulou, ainda, o benefício da gratuidade da justiça. É o relatório. Da Admissibilidade e do Parcial Conhecimento O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido apenas em parte. A insurgência quanto ao pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita restou prejudicada. Isso ocorre porque este Colegiado, ao julgar o agravo interno interposto pelo recorrente (evento 30, ACOR2), acolheu a pretensão e deferiu a gratuidade da justiça para fins de processamento deste recurso, dispensando o recolhimento do preparo. Dessa forma, operou-se a preclusão consumativa sobre o tema da gratuidade neste grau de jurisdição. O objeto do presente agravo de instrumento limita-se, portanto, ao exame da tutela e da multa cominatória consolidada na origem. Presentes os pressupostos quanto ao restante da matéria, conheço parcialmente do recurso. Do Mérito: Da Multa Cominatória e das Medidas de Apoio A controvérsia cinge-se a avaliar a legalidade da consolidação da multa cominatória no valor de R$ 2.000,00 (evento 242, DESPADEC1) decorrente do suposto descumprimento de obrigação de apresentar certidões negativas de IPTU, certidões do Serviço de Patrimônio da União (SPU) e documentos ambientais relativos ao imóvel de matrícula nº 112.875 do Registro de Imóveis de Tramandaí. A análise do histórico processual revela que a aplicação da penalidade carece de justa causa fática e jurídica. A multa diária, prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil, constitui instrumento de natureza coercitiva destinado a convencer o devedor a cumprir obrigação de fazer ou não fazer. O seu escopo é garantir a efetividade da tutela jurisdicional, punindo a resistência injustificada e a desídia intencional da parte. Não se presta, contudo, a penalizar o litigante que demonstra comportamento colaborativo e se depara com óbices burocráticos externos. No caso em tela, o devedor assumiu o compromisso voluntário de providenciar certidões ambientais e avaliações do imóvel durante audiência de conciliação realizada em 24/07/2024 (evento 158, TERMOAUD1). Diferente do que apontou a decisão agravada, o executado não permaneceu inerte. No evento 235, ANEXO2, o agravante colacionou aos autos certidão expedida pela municipalidade, a qual atesta de forma clara que o imóvel está situado em Área de Marinha e parcialmente inserido em Área de Preservação Permanente (APP). A utilidade do documento apresentado pelo devedor é incontroversa. O próprio juízo de primeiro grau, na mesma decisão que aplicou a multa por descumprimento, utilizou expressamente as informações trazidas pela certidão do evento 235, ANEXO2 para determinar a reavaliação do imóvel, adequando o valor de avaliação às restrições ambientais identificadas (evento 242, DESPADEC1). O acolhimento do documento para impulsionar a execução demonstra que o devedor cumpriu substancialmente com a obrigação de esclarecer a situação ambiental e física do bem penhorado. Há uma contradição lógica em considerar o dever totalmente descumprido e, concomitantemente, aproveitar a prova produzida pelo executado para fundamentar os próximos passos da expropriação. Ademais, quanto às demais certidões negativas de IPTU e taxas de ocupação ou laudêmio perante o SPU, restou comprovada a complexidade na obtenção direta pela parte. O leiloeiro público nomeado nos autos, Eduardo Vivian, ao tentar obter as referidas certidões por autorização judicial, informou ao juízo que as autarquias e órgãos estatais se recusaram a fornecer os dados a particulares, asseverando que o atendimento somente ocorreria mediante requisição judicial direta (evento 247, INF1). Se o próprio auxiliar da justiça encontrou entraves administrativos para a captação das certidões, não se mostra razoável exigir do executado conduta diversa, tampouco imputar-lhe multa diária por atraso que decorre exclusivamente da burocracia dos órgãos públicos. A jurisprudência deste Tribunal orienta que a cobrança de astreintes pressupõe a comprovação de recalcitrância injustificada. Diante da atuação concreta do devedor e das dificuldades de caráter administrativo reportadas pelo leiloeiro, resta afastada a configuração de descumprimento voluntário apto a amparar a consolidação da multa. Por conseguinte, a decisão que declarou consolidada a multa cominatória de R$ 2.000,00 deve ser reformada, restando afastada a referida penalidade. Ante o exposto, conheço em parte do recurso de agravo de instrumento, e na parte conhecida, dou provimento para reformar a decisão interlocutória do evento 242, DESPADEC1, afastando a multa cominatória de R$ 2.000,00 consolidada em desfavor do agravante.

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