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TJRS · 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5109886-44.2024.8.21.0001/RS AUTOR: GILMAR MOSCHEN ADVOGADO(A): EDUARDO DORFMANN ARANOVICH (OAB RS006163) ADVOGADO(A): Juliana Dias Simões (OAB RS078882) DESPACHO/DECISÃO Vistos. a) Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos do artigo 1.022 do CPC, razão pela qual merecem ser conhecidos. No mérito recursal, assiste razão ao embargante. A decisão do evento 119, DESPADEC1, ao impulsionar o feito omitiu-se em relação ao saneamento do processo e às matérias preliminares pendentes de julgamento, além do pedido expresso de julgamento imediato da primeira fase do procedimento especial. Passa-se, portanto, ao acolhimento dos embargos de declaração para suprir as omissões apontadas e integrar o provimento judicial, analisando individualmente cada uma das questões pendentes. - Da Preliminar de Nulidade da Citação por Edital A Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial arguiu a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios de localização da ré. Entretanto, o histórico processual revela que o deferimento da citação editalícia foi precedido de amplo esforço de localização. Houve tentativa de citação por carta AR, que retornou negativa, buscas de endereço em cadastros oficiais por meio dos sistemas conveniados, além de expedição de ofícios às operadoras de telefonia, todas infrutíferas para localizar um endereço ativo da pessoa jurídica. A fim de afastar qualquer alegação de nulidade, este Juízo determinou, após a contestação, foram feitas novas diligências requeridas pela Curadora Especial, resultando também negativas: "mudou-se" e "desconhecido". O esgotamento das diligências razoáveis de localização ficou plenamente demonstrado, motivo pelo qual rejeito a preliminar. - Do Pedido de Gratuidade da Justiça formulado pela Curadora Especial A Defensoria Pública requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da ré revel citada por edital. A jurisprudência orienta que a representação processual por curador especial ou pela Defensoria Pública não presume a hipossuficiência financeira da parte ré. No entanto, para fins de viabilizar o pleno exercício do contraditório, da ampla defesa e do livre acesso à justiça, sem que o curador fique limitado em sua atuação pela exigência imediata de despesas processuais, mostra-se cabível deferir a gratuidade da justiça unicamente para os atos praticados no âmbito da curadoria especial, inclusive eventual preparo recursal. Desse modo, defiro AJG à parte ré, restrita à atuação da Curadoria Especial neste processo. - Do Pedido de Multa do Artigo 258 do Código de Processo Civil A Curadora Especial requereu a condenação do autor ao pagamento de multa equivalente a cinco salários-mínimos, com base no artigo 258 do Código de Processo Civil, sustentando dolo na alegação de que a ré estaria em local ignorado ou incerto. No caso dos autos, o autor agiu com extrema boa-fé e cooperação. Apresentou planilha detalhada de buscas, demonstrou o resultado negativo de consultas a órgãos públicos e concessionárias e as diligências posteriores ordenadas por este Juízo confirmaram que a ré não funcionava mais em sua sede e que seu administrador não residia no endereço indicado, motivo pelo qual indefiro a aplização da multa. - As demais questões serão analisadas na sentença. b) Intimem-se. c) Após, venham os autos conclusos para sentença.
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