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TJMG · 2ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
ARROLAMENTO COMUM Nº 5109877-98.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE: RODRIGO AUGUSTO DE MESQUITA ALVES ADVOGADO(A): SABRINA ALVES ZAMBONI (OAB MG074324) REQUERENTE: MARIA ELODIA MESQUITA ALVES ADVOGADO(A): SABRINA ALVES ZAMBONI (OAB MG074324) DECISÃO Diante dos esclarecimentos prestados na manifestação retro, esclareço às partes que a partilha da propriedade dos bens arrolados no presente feito somente poderá ser admitida diante da apresentação de documentação atualizada na qual conste que os bens estão registrados em nome do inventariado; não sendo assim, será admitida tão somente a partilha dos direitos decorrentes do contrato ou instrumento de aquisição eventualmente existentes sobre os bens, o qual deverá ser carreado aos autos. Isto posto e considerando que o jazigo incluído na partilha não se encontra regularmente registrado em nome do inventariado, intime-se a inventariante para que, no prazo de 10 (dez) dias, acoste aos autos esboço de partilha devidamente retificado, em que conste a partilha dos “direitos e ações” decorrentes do instrumento de aquisição do bem em comento, qual seja o Formal de Partilha oriundo do inventário dos srs. Edgard Alves e Maria Norberta de Abreu. Intime-se. 1
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