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TJSC · Vara Única da Comarca de Catanduvas · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5109718-50.2025.8.24.0930/SCAUTOR: JOÃO CARLOS RIBAS ADVOGADO(A): RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB SC044558) RÉU: BANCO DIGIO S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) SENTENÇA Ante o exposto: a) com fundamento nos arts. 355, inciso I, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO os pedidos de realização de perícia grafotécnica, de depoimento pessoal da parte autora e de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO CARLOS RIBAS contra BANCO DIGIO S.A., resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; c) condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil; d) condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em favor da parte ré, correspondente a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, com fundamento nos arts. 80, incisos II e III, e 81 do Código de Processo Civil. A gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade pelo pagamento da multa processual, conforme dispõe o art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil. DETERMINO a remessa de cópia integral dos autos à Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil competente (OAB/SC), para ciência e eventuais providências, conforme fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.
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