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5109717-31.2026.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 5109717-31.2026.8.24.0930/SC EMBARGANTE: JOELMO DA SILVA ADVOGADO(A): JORGE LUIZ ACIOLI (OAB SC061732) ADVOGADO(A): AMANDA BASÍLIO CACIOLA MARSON (OAB SP527795) EMBARGANTE: SIMONE MARIA SANGALETTI DA SILVA ADVOGADO(A): JORGE LUIZ ACIOLI (OAB SC061732) ADVOGADO(A): AMANDA BASÍLIO CACIOLA MARSON (OAB SP527795) EMBARGANTE: CLARINDO DA SILVA ADVOGADO(A): JORGE LUIZ ACIOLI (OAB SC061732) ADVOGADO(A): AMANDA BASÍLIO CACIOLA MARSON (OAB SP527795) DESPACHO/DECISÃO Os embargos estão apensados à execução correspondente e são tempestivos, porquanto opostos nos 15 dias seguintes à juntada do comprovante da citação. Contudo, não há razão para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, pois a execução não está assegurada por penhora, depósito ou caução suficiente para o adimplemento do débito reclamado (art. 919 do CPC). Além disso, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a mera oferta de bens em caução é incapaz de assegurar a execução, principalmente quando a parte exequente ainda não a aceitou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERLOCUTÓRIO QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO ESTARIA GARANTIDO. INOCORRÊNCIA. MERA INDICAÇÃO DE BEM QUE NÃO BASTA PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL (TJSC, AI 5001676-15.2024.8.24.0000, Rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 18/06/2024). ANTE O EXPOSTO: 1) Recebo os embargos, sem efeito suspensivo. 2) Intime-se a parte embargada para que se manifeste em 15 dias. 3) Defiro o benefício da Justiça Gratuita aos embargantes, poois verifica-se que são produtores rurais que exploram, em regime familiar, propriedade situada em Lindóia do Sul/SC, dedicada à atividade agropecuária de pequeno porte, e documentação apresentada revela quadro de efetiva fragilidade econômico-financeira.

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