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TRF2 · 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5109713-10.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: LUAN DE SOUZA PONTES ADVOGADO(A): JOSE AMARO DA ROCHA ANDRADE (OAB RJ048139) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA BARROS DE MELO MOURA (OAB RJ242514) ADVOGADO(A): YÚNA REIS MATOS (OAB RJ257360) DESPACHO/DECISÃO Da inaplicabilidade da multa prevista no artigo 523 do CPC Inicialmente, tendo em vista a inaplicabilidade da multa prevista no artigo 523 do CPC para o caso concreto (execução de título executivo extrajudicial), haja vista ser de exclusiva aplicação quando do cumprimento de sentença de título executivo judicial, TORNO SEM EFEITO as Decisões de Eventos n.º 3 e 20, na parte em que lhe autorizaram a aplicação. Das informações quanto à origem de parcelas da dívida Outrossim, tendo por objetivo a comprovação de que toda a dívida não paga pela parte executada, que fora relacionada na exordial, constitui confissão de dívida apta a ter natureza jurídica de título executivo extrajudicial, consoante a Súmula 300 do STJ, e que não está sujeita ao prazo prescricional, previsto pelo inciso I do parágrafo 5º do artigo 206 do Código Civil, intime-se a OAB, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, declare qual a natureza jurídica das 11 (onze) parcelas descritas com a seqüencia de 02/12 a 12/12. Deverá a exeqüente informar se as parcelas acima referem-se a mera cobrança de anuidade, referente ao exercício então corrente, em que a parte executada optou pelo pagamento mensal, e não pelo pagamento único, devendo, neste caso, informar exatamente o mês da inadimplência, se acordo por transação, novação etc, anexando, em qualquer uma das hipóteses, a cópia do referido instrumento, tendo como finalidade a adequada análise pelo Juízo da prova que será apresentada. Rio de Janeiro, 08/09/2026.
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