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TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5109658-22.2024.8.13.0024/MG EXEQUENTE: FUNDACAO MINEIRA DE EDUCACAO E CULTURA ADVOGADO(A): DÉBORA GONÇALVES CUSTÓDIO (OAB MG226496) ADVOGADO(A): FERNANDA PAULA CARVALHO (OAB MG106896) ADVOGADO(A): BRUNO OLIVEIRA FORTES (OAB MG112878) DECISÃO Vistos... Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada CAROLAINE MEDEIROS FAGUNDES nos eventos 151 e 152, por meio da qual sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, sob o argumento de que seriam provenientes de conta-salário. Requer, em caráter liminar, o imediato desbloqueio das quantias constritas e, ao final, a desconstituição da penhora e expedição de alvará em seu favor. Conheço da impugnação, pois adequada e tempestiva. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis, em regra, os vencimentos, salários, remunerações e demais verbas de natureza alimentar. Todavia, incumbe à parte executada demonstrar que os valores efetivamente constritos se enquadram em alguma das hipóteses de impenhorabilidade, conforme dispõe o art. 854, §3º, I, do CPC. No caso concreto, a executada não se desincumbiu desse ônus. Embora sustente que os valores bloqueados pertencem à sua conta-salário, a própria manifestação do evento 152 identifica a conta mantida junto ao MERCADO PAGO como conta corrente. Além disso, os extratos apresentados no evento 152 não demonstram o recebimento de salário, vencimento ou qualquer outra verba de natureza alimentar. Ao contrário, verifica-se a existência de créditos provenientes de diversas fontes, além de transferências realizadas entre contas de titularidade da própria executada, sem qualquer identificação de empregador, folha de pagamento ou outro elemento capaz de estabelecer vínculo entre os valores constritos e eventual remuneração decorrente de relação de trabalho. A simples utilização da conta para despesas pessoais e cotidianas, por si só, não é suficiente para conferir natureza alimentar a todos os recursos nela movimentados. Desse modo, ausente comprovação idônea de que os valores atingidos pelo SISBAJUD possuam origem salarial ou outra natureza protegida pelo art. 833 do CPC, não há fundamento para o levantamento da constrição. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada nos eventos 151 e 152 e mantenho a penhora dos valores não irrisórios bloqueados via SISBAJUD. P.R.I. Intime-se ainda a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada sobre o saldo remanescente, e ainda, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção da execução, com fulcro no art. 53, §4° da Lei 9.099/95. Decorrido o prazo, conclusos.
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