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TRF2 · 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5109630-57.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: D R I BAR E RESTAURANTE LTDA ADVOGADO(A): CHRISTIAN CEZAR TEIXEIRA (OAB RJ139132) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de levantamento de bloqueio realizado em conta bancária da parte Executada. Alega a peticionária que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem estendido a impenhorabilidade dos valores até 40 (quarenta) salários mínimos da caderneta de poupança, prevista no art. 833, X, do CPC, a outras aplicações financeiras e conta corrente. É o relatório. Decido. De fato, o E. Superior Tribunal de Justiça, responsável pela uniformização da jurisprudência pátria, consolidou o entendimento que a interpretação do artigo 833, X do CPC deve ser extensiva, de modo que a impenhorabilidade sobre as reservas até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositadas em caderneta de poupança deverá aplicar-se a quantias até o referido total, economizadas de qualquer modo, como saldos em conta corrente, aplicações financeiras ou verbas mantidas em papel-moeda. Tratar-se-ia, portanto, de verba impenhorável. Todavia, neste específico caso, é essencial considerar que a parte Executada é pessoa jurídica. Logo, não é razoável assumir que a garantia de impenhorabilidade de verbas bloqueadas em contas poupanças até 40 (quarenta) salários mínimos, conforme regra do art. 833, X, do CPC possa lhe ser extensível. A uma porque não há nos autos comprovação de que o valor bloqueado se encontrava em caderneta de poupança. E a duas porque o entendimento que estende os limites da proteção a valores depositados em outras aplicações financeiras tem por escopo garantir que não haja bloqueios judiciais sobre verbas de natureza alimentar, o que não é o caso, por se tratar ente fictício. A jurisprudência do STJ considera como alimentares e, portanto, impenhoráveis as verbas salariais destinadas ao sustento do devedor ou de sua família, o que consequentemente exclui a Executada da referida proteção, porquanto ser pessoa jurídica. Em relação às alegações de que o valor bloqueado não se mostra útil ao exequente, em razão do baixo valor bloqueado (R$ 2.476,90), e de que a quantia bloqueada "é necessária para a manutenção do estabelecimento, de modo a cumprir o princípio da preservação da empresa" tampouco merecem acolhimento. O princípio da preservação da empresa não pode ser alegado de forma genérica, porque a execução fiscal se dá principalmente no interesse do credor, na forma do art. 797 do CPC. Outrossim, conforme previsão do parágrafo único do art. 805 do CPC, caberia ao executado que alega ser a medida gravosa indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, incumbência que não foi cumprida, sendo, portanto, razoável e legal a manutenção dos atos executivos já determinados. Aguarde-se o fim do prazo para oposição de Embargos à Execução. Em caso de não oposição, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça os dados bancários necessários à conversão em renda dos valores depositados. Com a resposta, expeça-se ofício a CEF para transformação do crédito em pagamento definitivo. Cumprido, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a quitação integral do débito ou para que dê regular prosseguimento ao feito. Após, voltem-me conclusos.
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