2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5109554-22.2026.4.03.9999 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: FAUSTO GUILHERME SAMPAIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FAUSTO GUILHERME SAMPAIO JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE DRACENA/SP - 3ª VARA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de acórdão desta Turma que, de ofício, extinguiu parcialmente o processo sem resolução do mérito, deu parcial provimento à apelação da parte autora para conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial e deu parcial provimento à apelação do INSS para ajustar os consectários legais e determinar o afastamento do segurado da atividade especial. Em suas razões (ID 379317727), o embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão no v. acórdão. Argumenta que o julgado deixou de analisar a tese de que, após a edição do Decreto nº 2.172/97, não haveria mais previsão legal para o reconhecimento da especialidade da atividade por exposição ao agente perigoso eletricidade. Requer, ao final, o saneamento do vício apontado, com a atribuição de efeitos infringentes para afastar o reconhecimento do tempo especial no período posterior a 05/03/1997. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos superiores. É o relatório. cm VOTO O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial. Não assiste razão à parte embargante. A autarquia alega omissão quanto à análise da tese de impossibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição ao agente eletricidade após a vigência do Decreto nº 2.172/97. Contudo, a matéria foi devidamente enfrentada no acórdão embargado , que se baseou em entendimento consolidado da jurisprudência para manter o enquadramento. Conforme se extrai da fundamentação do julgado, a decisão fez menção expressa à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113/SC (Tema 534), que pacificou a controvérsia, nos seguintes termos: "Por fim, em decisão proferida em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013), o Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita ao agente eletricidade, ainda que referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97." Ao citar o precedente vinculante, que trata exatamente da questão da supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo referido decreto, o acórdão analisou e afastou a tese defendida pelo INSS, adotando posicionamento contrário, em conformidade com a jurisprudência superior. A pretensão do embargante, portanto, não é sanar um vício, mas sim obter a reforma do julgado por discordar da tese jurídica adotada, o que configura nítida tentativa de rediscussão do mérito. Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil. Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL APÓS O DECRETO Nº 2.172/97. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão que extinguiu parcialmente o processo sem resolução do mérito, deu parcial provimento à apelação da parte autora para conceder aposentadoria especial e deu parcial provimento à apelação do INSS para ajustar os consectários legais e determinar o afastamento do segurado da atividade especial a partir da implantação do benefício. O embargante sustenta omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade por exposição ao agente eletricidade após a edição do Decreto nº 2.172/97. Requer efeitos infringentes e prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado foi omisso ao deixar de apreciar a tese de impossibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição ao agente eletricidade após o Decreto nº 2.172/97; e (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito e prequestionamento sem a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC prevê o cabimento dos embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia relativa ao reconhecimento da especialidade da atividade exercida com exposição ao agente eletricidade após o Decreto nº 2.172/97, segundo o qual permanece possível o reconhecimento da atividade especial. A pretensão da autarquia consiste em rediscutir a conclusão adotada pelo colegiado, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão em acórdão que enfrenta a controvérsia mediante adoção expressa de precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. 2. É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida com exposição ao agente eletricidade após o Decreto nº 2.172/97, conforme entendimento firmado no Tema 534 do STJ. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao mero prequestionamento sem demonstração das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Decreto nº 2.172/97. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, Tema 534, DJe 07/03/2013. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão