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5109525-35.2025.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5109525-35.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: DEJANIRA PADILHA STOLF ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em fase cumprimento de sentença, movida por DEJANIRA PADILHA STOLF contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, objetivando a satisfação de obrigação de pagar quantia. A parte executada apresentou impugnação e alegou excesso de execução. Intimada, a parte impugnada/exequente discordou da alegação defensiva. Diante da divergência entre as partes acerca do valor efetivamente devido, determinou-se o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para elaboração do respectivo cálculo. Os cálculos da Contadoria Judicial foram apresentados. Houve manifestação das partes. Relatados em síntese. Passo a decidir. Do excesso de execução As partes apresentaram impugnações aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. A exequente sustenta, em síntese, que o cálculo não teria contemplado adequadamente parcelas quitadas por meio de refinanciamentos sucessivos, ao passo que a executada defende a necessidade de compensações adicionais em razão das liquidações antecipadas dos contratos. As insurgências não merecem acolhimento. Verifica-se que a Contadoria Judicial elaborou o demonstrativo observando os parâmetros fixados no título executivo judicial, valendo-se da documentação constante dos autos e explicitando de forma pormenorizada os critérios adotados para a apuração do débito. Em especial, consta do laudo que o contrato objeto da liquidação foi analisado com base nos demonstrativos de acordos extrajudiciais acostados aos autos, tendo sido constatada a existência de parcelas liquidadas por diferentes modalidades, notadamente mediante confissão de dívida e por meio de cobrança interna promovida pela instituição financeira. A partir dessa documentação, a Contadoria procedeu à reconstrução da evolução contratual e promoveu os abatimentos e compensações que entendeu cabíveis, considerando os pagamentos efetivamente demonstrados. Nesse contexto, não procede a alegação da exequente de que determinadas parcelas teriam sido desconsideradas. Ao contrário, o laudo evidencia que a Contadoria examinou precisamente os instrumentos de renegociação e os demonstrativos de quitação existentes nos autos, levando em consideração as parcelas liquidadas na forma documentalmente comprovada. Eventual discordância quanto às conclusões alcançadas não se confunde com erro de cálculo, tampouco autoriza a substituição dos critérios técnicos adotados pelo órgão auxiliar do juízo. Da mesma forma, a impugnação da executada não aponta erro material específico, inconsistência aritmética ou inobservância dos parâmetros definidos pelo título executivo. Sua irresignação limita-se à defesa de metodologia diversa daquela empregada pela Contadoria Judicial, o que não é suficiente para infirmar a correção do trabalho técnico realizado. Cumpre destacar que os cálculos judiciais gozam de presunção relativa de veracidade e acerto, somente passível de afastamento mediante demonstração objetiva de equívoco técnico ou descumprimento dos critérios fixados na decisão exequenda, circunstâncias não verificadas no presente caso. Assim, inexistindo demonstração concreta de erro material, aritmético ou metodológico, deve prevalecer o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, por refletir adequadamente os parâmetros definidos pelo título executivo e a documentação produzida nos autos. Ante o exposto, rejeito as impugnações apresentadas pelas partes e HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial para todos os efeitos legais. Uma vez que o valor apurado indica excesso de execução, porém não exatamente aquele indicado pelo executado, a conclusão é de que a impugnação deve ser acolhida parcialmente. Dos ônus sucumbenciais. É cediço que, nas hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não há condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (Súmula 519 do STJ). Por outro lado, no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, a condenação é devida, com a consequente condenação da parte exequente ao adimplemento da referida verba. Acerca do tema, já se decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. TEMA 410 DO STJ. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: 1. Análise de agravo interno contra decisão negativa de seguimento de recurso especial, observando o entendimento firmado em recurso repetitivo (Tema 410 do STJ). II. Questão em discussão: 2. Cumprimento de sentença e impugnação, com acolhimento parcial. 3. Arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. III. Razões de decidir: 4. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, decidiu que, no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC (REsp n. 1.134.186/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1º/08/2011). IV. Dispositivo e tese: 5. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: Art. 20, § 4º do CPC Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1º/08/2011 (Tema 410) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008734-40.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. 11-12-2024). Na espécie, como houve acolhimento parcial da impugnação em razão do excesso de execução, a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte adversa é medida de rigor. ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, para declarar como devido o valor de R$ 31.989,12. Por conseguinte, ACOLHO parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a existência de excesso de execução. Condeno a parte impugnada ao pagamento dos honorários, estes fixados em 10% sobre o excesso de execução reconhecido. As custas serão rateadas entre as partes na proporção 10% para a parte exequente e 90% para a parte executada, divisão que leva em consideração a proporção do excesso de execução frente ao crédito inicialmente executado. Considerando a inexistência de pagamento nestes autos, intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921 do CPC. Intimem-se.

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