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TRF3 · Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5109516-10.2026.4.03.9999 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: ELIENE ROSA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: VINICIUS RODRIGUES CACERES - MS17465-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação de concessão de aposentadoria por idade rural. A sentença (ID 356967520) julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade da justiça. Apelou a autora (ID 356968341), sustentando, em suma, que: (1) os documentos em nome do companheiro, empregado rural, constituem início de prova material de sua atividade rural, nos termos do Tema 327/TNU; (2) a documentação juntada, inclusive a ficha de atendimento da Secretaria Municipal de Saúde, com endereço em fazenda, apreciada em conjunto com a prova testemunhal, comprova o exercício de atividade rural em regime de economia familiar por período superior à carência; (3) não se exige prova material correspondente a todo o período de carência, desde que complementada por prova testemunhal; (4) a sentença não examinou adequadamente o Tema 327/TNU e as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, previsto na Resolução CNJ 492/2023; (5) foram preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo, formulado em 02/09/2024; e (6) subsidiariamente, seria cabível a anulação da sentença para novo julgamento, com apreciação das questões suscitadas. Não houve contrarrazões. A Procuradoria Regional da República opinou pelo regular prosseguimento do feito (ID 375300665). É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, a presente ação tem por objeto a concessão de aposentadoria rural por idade, com fundamento nos artigos 201, §7º, II, da Constituição Federal e 48 da Lei 8.213/1991. A aposentadoria por idade rural é assegurada aos trabalhadores rurais e àqueles que exercem suas atividades em regime de economia familiar, a exemplo dos produtores rurais, garimpeiros e pescadores artesanais. Conforme disciplinado pelo artigo 48, §1º, da Lei 8.213/1991, exigem-se, como requisitos, idade de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem, além de carência definida pelo artigo 142 da referida lei, a depender do ano de implementação dos requisitos. A Lei de Custeio da Previdência Social (Lei 8.212/1991) elenca, dentre os segurados obrigatórios, o segurado especial, definido como pessoa física, residente em imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo a ele, que exerce individualmente ou em regime de economia familiar, atividade de produtor rural na agropecuária, de extrativista vegetal ou de pescador artesanal, condição estendida ao cônjuge e aos filhos maiores de 16 anos que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar. O regime de economia familiar é definido como atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em condições de mútua dependência e sem auxílio de empregados permanentes. Para comprovação da atividade rural, exige-se início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, conforme previsto na Súmula 149 /STJ. O artigo 106 da Lei 8.213/1991 fixou o rol de documentos aptos a demonstrar a condição de trabalhador rural. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, trata-se de rol exemplificativo, admitidos outros meios documentais idôneos: AgRg no AREsp 415.928, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 6/12/2013 (grifo nosso): “AGRAVO REGIMENTAL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - TRABALHADORA RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PERÍODO DE CARÊNCIA - ART. 106 DA LEI 8.213/91 - ROL EXEMPLIFICATIVO - SÚMULA 7/STJ. 1. Não se exige que o início de prova documental se refira a todo o período de carência do benefício pleiteado, desde que devidamente corroborado por robusta prova testemunhal. Precedentes. 2. O rol previsto no art. 106 da Lei de Benefícios é meramente exemplificativo, sendo possível a admissão a título de prova material de documentos diversos daqueles elencados. 3. A discussão sobre a unilateralidade da declaração para a inserção da qualidade de trabalhadora rural na prova apresentada demanda o reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.” Ademais, o artigo 48, §2º, da Lei 8.213/1991 estatuiu a exigência de comprovação do exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Em repetitivo, a Corte Superior assentou que o segurado pode comprovar exercício de atividade rural quando implementou requisito etário para requerer benefício, ainda que à época do requerimento não estivesse mais trabalhando no campo: REsp 1.354.908, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 10/02/2016 (Tema 642): “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade”. Na espécie, a autora, nascida em 13/09/1965 (ID 356967496, f. 1/2), cumpriu o requisito etário em 13/09/2020, sujeitando-se à comprovação do exercício de atividade rural pelo período de 180 meses, a título de carência. Para comprovação da atividade rural, a autora apresentou: 1 – CTPS do companheiro (ID’s 356967498 e 356967499); 2 – documentos pessoais dos filhos (ID 356967500); 3 – fichas gerais de atendimento da Secretaria Municipal de Saúde de Cassilândia/MS, nas quais constam os endereços “Fazenda” e “Fazenda Santa Maria” (ID’s 356967501 e 356967502); e 4 – CTPS (ID 356967503, fls. 5/8). A sentença reconheceu o preenchimento do requisito etário e, quanto à carência, considerou que a autora não apresentou início de prova material do exercício de atividade rural. Assentou que os registros constantes da carteira de trabalho do companheiro, embora relativos a vínculos como empregado rural, não poderiam ser estendidos à demandante, em razão do caráter personalíssimo da relação de emprego, e que a ficha de atendimento médico com indicação de residência em meio rural não demonstrava efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Concluiu, por conseguinte, que a prova testemunhal, desacompanhada de início de prova material, não seria suficiente à comprovação da atividade rural. Por sua vez, a autora sustentou que os documentos em nome do companheiro constituem início de prova material de sua atividade rural, nos termos do Tema 327/TNU, e que a documentação, apreciada em conjunto com a prova testemunhal, comprova o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período correspondente à carência. Alegou, ademais, a necessidade de aplicação das diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Examinando a prova material, afere-se que a CTPS do companheiro da autora registra sucessivos vínculos empregatícios em atividades rurais, ao passo que os documentos pessoais dos filhos não contêm elementos relativos ao exercício de atividade rural pela autora. Quanto à própria demandante, o único documento que a vincula ao meio rural consiste na ficha de atendimento da Secretaria Municipal de Saúde de Cassilândia/MS, na qual consta endereço em “Fazenda” e “Fazenda Santa Maria”, sem indicação de profissão, atividade produtiva ou qualquer outro elemento que permita associar a residência ao efetivo exercício de trabalho rural. De outro lado, a CTPS da apelante registra vínculo com a Prefeitura Municipal de Cassilândia, na função de telefonista, não constituindo prova da atividade rural alegada. Os registros na CTPS do companheiro indicam sua inserção profissional no meio rural, contudo decorrem de relações empregatícias de natureza pessoal. Ademais, as fichas de atendimento em nome da apelante demonstram apenas residência em propriedade rural, sem esclarecer o exercício de atividade rural, as condições do trabalho, as propriedades ocupadas ou os períodos trabalhados. A residência em área rural, desacompanhada de outros elementos objetivos relativos à atividade profissional ou produtiva, não permite reconstruir o exercício pessoal do labor rural durante a carência. A propósito, assim tem decidido a Corte: ApCiv 5069861-36.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. JEAN MARCOS, DJEN 17/12/2025 (grifo nosso): “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DETERMINADA. (...) 4. A concessão do benefício à segurada especial exige comprovação de atividade rural, ainda que descontínua, no período de carência (arts. 25, III, e 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), mediante início de prova material contemporânea dos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmula nº 149 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ admite abrandamento da exigência de contemporaneidade da prova material, desde que esta exista em parte do período e seja reforçada por prova testemunhal robusta (REsp 1.348.633/SP, REsp 1.321.493/PR, Súmula 577/STJ). 6. No caso concreto, a autora apresentou certidões e CTPS sem vínculos rurais, sendo a única evidência a CTPS do cônjuge com registro de trabalho rural. A condição de empregado rural do marido não se estende automaticamente à esposa, por se tratar de contrato personalíssimo. 7. Os depoimentos testemunhais, embora confirmem o labor rural da autora, não suprem a ausência total de documentos hábeis a caracterizar o início de prova material, o que inviabiliza o exame do mérito. 8. Diante da inexistência de pressuposto processual válido para o reconhecimento da qualidade de segurada especial, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, IV, e 1.040 do CPC.” As diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero igualmente não afastam a exigência legal de comprovação do fato constitutivo do direito. A circunstância de os registros formais de atividade rural estarem em nome do companheiro deve ser considerada na valoração do conjunto probatório, porém não autoriza presumir exercício pessoal da atividade rural pela autora ou atribuir-lhe integralmente os períodos constantes da CTPS daquele. A prova testemunhal, mesmo que eventualmente coesa (ID's 374890422, 374890423 e 374890425), não pode suprir a absoluta inexistência de início de prova material, pois tal solução contrariaria, expressamente, o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e na Súmula 149/STJ. A funcionalidade que se admite para a prova oral, no cenário do devido processo legal, é a de elemento de complemento instrutório diante de lacunas da prova documental, presumindo, assim, a existência de início de prova material. Assim sendo, aquela não pode substituir esta como base probatória do fato constitutivo do direito alegado. Neste panorama, embora existam elementos indicativos da inserção do núcleo familiar no meio rural, as fichas de atendimento constituem os únicos documentos que relacionam diretamente a autora ao contexto e limitam-se ao registro de residência em fazenda. O conjunto documental não permite, portanto, estabelecer a materialidade do exercício pessoal de atividade rural pela autora e, menos ainda, pelo período correspondente à carência, especialmente quanto aos períodos efetivamente trabalhados, à natureza das atividades desempenhadas e à continuidade do labor ao longo dos 180 meses exigidos. Em casos que tais, apurada a deficiência instrutória da inicial para a elucidação de fato constitutivo do direito alegado, situação que não se confunde com a produção de prova suficiente da improcedência do pleito, a jurisprudência consolidada assenta o cabimento da extinção do processo sem resolução do mérito a fim de oportunizar que a parte hipossuficiente renove a pretensão judicial sem gerar, por consequência, coisa julgada material no contexto da dubiedade ou deficiência probatória. É o que se percebe da tese jurídica aprovada no Tema 629, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, em rito repetitivo: REsp 1.352.721, j. 16/12/2015. Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." Cabe, pois, por deficiência probatória no contexto específico da pretensão desejada, a extinção do processo sem resolução do mérito. Pela sucumbência recursal, a autora deve suportar condenação adicional (artigo 85, § 11, do CPC), no equivalente a R$200,00, a ser acrescido ao fixado na origem, observada a gratuidade de justiça concedida (artigo 98, § 3º, do CPC). Ante o exposto, de ofício, julgo o processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC, e Tema 629/STJ, restando prejudicada a apelação. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL E CARÊNCIA. DEFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, com fundamento nos arts. 201, § 7º, II, da CF/1988 e 48 da Lei 8.213/1991, alegando a autora que os documentos em nome do companheiro, empregado rural, constituem início de prova material de sua atividade rural, nos termos do Tema 327/TNU, e que a documentação, apreciada com a prova testemunhal, comprova o labor rural em regime de economia familiar, além de invocar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os documentos em nome do companheiro empregado rural e a ficha de atendimento médico com endereço em fazenda constituem início de prova material apto à comprovação do exercício de atividade rural pela autora durante o período de carência; (ii) o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero afasta a exigência legal de início de prova material; e (iii) a deficiência probatória autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. A aposentadoria por idade rural é assegurada ao trabalhador rural e ao segurado especial que exerce atividade em regime de economia familiar, exigindo-se idade de 55 anos para a mulher e 60 anos para o homem, além da carência definida pelo art. 142 da Lei 8.213/1991, conforme o ano de implementação dos requisitos (CF/1988, art. 201, § 7º, II; Lei 8.213/1991, arts. 48 e 48, § 1º). 4. A CTPS do companheiro registra vínculos empregatícios rurais de natureza personalíssima, que não se estendem automaticamente à autora. A condição de empregado rural do companheiro não comprova o exercício pessoal de atividade rural pela demandante em regime de economia familiar. A ficha de atendimento da Secretaria Municipal de Saúde, com indicação de residência em fazenda, demonstra apenas a residência em meio rural, sem esclarecer o exercício de atividade rural, as condições do trabalho, as propriedades ocupadas ou os períodos trabalhados. A residência em área rural, isoladamente, não permite reconstruir o labor rural durante a carência. A CTPS da própria autora registra vínculo urbano, como telefonista da Prefeitura Municipal, que em nada favorece a pretensão deduzida, portanto. 5. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, previsto na Resolução CNJ 492/2023, não afasta a exigência legal de comprovação do fato constitutivo do direito. A circunstância de os registros formais estarem em nome do companheiro deve ser valorada, mas não autoriza presumir o exercício pessoal da atividade rural pela autora nem atribuir-lhe os períodos constantes da CTPS daquele. 6. Conforme entendimento contido no Tema 629/STJ, a falta de conteúdo probatório eficaz implica extinção do processo sem resolução do mérito. Honorários advocatícios fixados em conformidade com a sucumbência apurada nos autos. IV. Dispositivo 7. Processo julgado extinto, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC e do Tema 629/STJ, restando prejudicada a apelação. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, II; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 485, IV; CPC/1973, arts. 267, IV, 268 e 283; Lei 8.213/1991, arts. 25, III, 39, parágrafo único, 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, 106 e 142; Lei 8.212/1991; Resolução CNJ 492/2023. Jurisprudência relevante citada: Súmula 149/STJ; Súmula 577/STJ; Tema 327/TNU; Tema 629/STJ; Tema 642/STJ; STJ, AgRg no AREsp 415.928, rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06.12.2013; STJ, REsp 1.354.908, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10.02.2016; STJ, REsp 1.352.721, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015; TRF3, ApCiv 5069861-36.2023.4.03.9999, rel. Des. Fed. Jean Marcos, DJe 17.12.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, de ofício, julgou o processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, e Tema 629/STJ, restando prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS MUTA Relator do Acórdão
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