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5109510-66.2025.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 5ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5109510-66.2025.8.24.0930/SC APELANTE: BIG PAN PADARIA E CONVENIENCIAS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JAILSON FERNANDES (OAB SC020146) ADVOGADO(A): ALEXANDRE BARROS DAMM (OAB SC074038) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de apelação interposto em face de sentença proferida pelo 3º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário. A parte apelante requereu em seus pedidos iniciais a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária. Para tanto, a parte foi intimada para apresentar a documentação necessária de análise de requisitos de deferimento da benesse (evento 4, DESPADEC1). Apresentada a documentação requerida, o benefício foi indeferido (evento 11, DESPADEC1). Da decisão, a parte embargante interpôs Agravo de Instrumento, no qual foi mantido o indeferimento (evento 28, ACOR2). Sobreveio a sentença guerreada. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, hipossuficiência recursal para promover o pagamento do preparo. FUNDAMENTO Destaco que o benefício da justiça gratuita possui estatura constitucional, cujo dispositivo assim prescreve: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). Segundo ensinamento de Araken de Assis, a gratuidade judiciária se insere no contexto das políticas públicas destinadas a remover os "obstáculos inibidores ou impeditivos do acesso à Justiça, a exemplo da desigualdade social e econômica, expressadas na situação de extrema pobreza" (in Processo Civil Brasileiro. Vol. I. 2ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 401). Conveniente trazer à lume, igualmente, lição doutrinária do Ministro Alexandre de Moraes, que assim se refere ao instituto: A Constituição Federal, ao prever o dever do Estado em prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, pretende efetivar diversos outros princípios constitucionais, tais como igualdade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e, principalmente, pleno acesso à Justiça. Sem assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, não haveria condições de aplicação imparcial e equânime de Justiça (in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 8ª Edição. São Paulo: Atlas, 2011. p. 404). Em caso de dúvida fundada acerca dos pressupostos ao deferimento da benesse, com vistas a preservar a excepcionalidade do instituto, o magistrado pode determinar a comprovação das condições de vulnerabilidade, solicitando ao requerente documentos que entender pertinentes para análise do benefício. In casu, verifico que a gratuidade já foi objeto de análise no primeiro grau, tendo sido indeferida (evento 11, DESPADEC1). Interposto recurso de Agravo de Instrumento, o indeferimento da gratuidade foi mantido na decisão de processo 5094320-40.2025.8.24.0000/TJSC, evento 28, RELVOTO1. É evidente que, nesta situação, ao postular novamente pela gratuidade em recurso, deveria ter apontado as circunstâncias fáticas de mudança de seu estado financeiro; limitou-se, todavia, a reiterar o pedido. Assim, considerando se tratar de novo pedido de gratuidade, deveria a parte recorrente ter demonstrado verdadeira alteração da circunstância fática que ensejou o seu indeferimento na primeira oportunidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Nestes termos, mutatis mutandi: JUSTIÇA GRATUITA - Pedido de assistência judiciária indeferido em primeira instância, após regular determinação para complementação da correspondente documentação - Decisão mantida em sede recursal por acórdão já transitado em julgado - Novo pedido de gratuidade da justiça que dependeria da apresentação de nova circunstância fática ou comprovação da alteração da condição econômico-financeira antes verificada - Inobservância - Impossibilidade de conhecimento do pedido ora indevidamente reiterado, sob pena de violação à coisa julgada - Precedentes desta C. 38ª Câmara de Direito Privado - Determinação para recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. (TJ-SP, Ap. Cív. n. 1027046-69.2021.8.26.0564, São Bernardo do Campo, rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão, j. 24-03-23) Ressalto, por oportuno, que, em que pese a interposição de Recurso Especial contra a decisão que manteve o indeferimento da Assistência Judiciária, este não possui efeito suspensivo automático e não há notícia da concessão de tal efeito ao reclamo. DECIDO Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Por conseguinte, determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento integral do preparo recursal, na forma simples, sob pena de não conhecimento do recurso. Fica autorizado o parcelamento, devendo a primeira parcela ser adimplida no mesmo prazo. Intimem-se. Cumpra-se. Após, retornem conclusos.

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