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5109443-71.2026.8.09.0029

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª · Sentença

    Comarca de Catalão 2ª Vara Cível Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância Autos: 5109443-71.2026.8.09.0029 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor: Milton César da Silva Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SENTENÇA Tratam-se os autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE proposta por MILTON CÉSAR DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que exerceu a atividade de pedreiro em favor da Prefeitura de Ouvidor/GO, desempenhando funções eminentemente braçais, com exigência de esforço físico intenso, permanência prolongada em pé, deslocamentos frequentes, transporte de materiais e execução de movimentos repetitivos de flexão e extensão dos membros inferiores. Relata que no ano de 2016, quando se deslocava para o trabalho, o autor sofreu acidente de percurso (acidente de trajeto), ocasião em que foi atingido por um veículo enquanto conduzia bicicleta, resultando em fratura diafisária de fêmur direito. Afirma que razão da gravidade da lesão, foi submetido a tratamento cirúrgico com osteossíntese, mediante implantação de haste intramedular e parafusos, permanecendo afastado de suas atividades laborais. Relata que em decorrência do acidente, o autor passou a receber auxílio-doença previdenciário, concedido pelo INSS no período de 17.05.2016 a 23.01.2017, benefício que reconheceu expressamente a existência de incapacidade laboral temporária decorrente do evento traumático. Destaca que com a cessação do benefício, em 23.01.2017, retornou à vida laboral sem que tivesse recuperado integralmente sua capacidade funcional. Assim, requer a procedência do pedido para fins de condenar o INSS a conceder ao Autor o benefício Auxílio-Acidente, a partir do dia posterior à data de cessação do auxílio-doença que se deu em 24/01/2017, em estrita observância ao Tema 862 do STJ, respeitada a prescrição quinquenal, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros de mora e correção monetária, na forma da legislação aplicável. Deferiu-se a gratuidade da justiça à parte autora (evento 04). Laudo pericial juntado em evento 19. Contestação apresentada em evento 26, oportunidade em que a parte requerida alega a impossibilidade de concessão do benefício, considerando se tratar o autor de contribuinte facultativo. Assim, requereu a improcedência da ação. A parte autora impugnou a defesa apresentada, reiterando o pedido de procedência dos pedidos iniciais (evento 30). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Primeiramente, por estarem presentes os requisitos norteadores e necessários em um laudo pericial, HOMOLOGO o laudo médico apresentado pelo perito nomeado em evento 19. Seguindo, considerando a regular tramitação do feito, inexistindo outras preliminares, a ausência de vícios ou maculas processuais a serem sanadas, o encerramento da fase instrutória, tenho que o feito comporta julgamento definitivo. O cerne da questão é a possibilidade de concessão do benefício previdenciário previstos no art. 18, inciso I, h, da Lei 8.213/91 - auxílio-acidente. De fato, o auxílio-acidente é o benefício concedido como forma de indenização ao segurado empregado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique, entre outras situações, na impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém que permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Eis o que dispõe o art. 86 da Lei nº 8.213/91, senão vejamos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Sobre o tema, Sérgio Pinto Martins leciona: (…) O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91). Verifica-se que a condição para o recebimento do auxílio- acidente é a consolidação das lesões decorrentes do sinistro. Sua natureza passa a ser de indenização, como menciona a lei, mas indenização de natureza previdenciária e não civil. Tem natureza indenizatória para compensar o segurado da redução da sua capacidade laboral. Mostra o art. 86 da Lei nº 8.213 que o acidente é de qualquer natureza, o que é bastante amplo, não mais mencionando apenas acidente do trabalho ou doença do trabalho e doença profissional. Isso evidencia que tanto faz se o segurado se acidenta no trabalho ou fora dele, pois terá direito ao auxílio-acidente. Acidente de qualquer natureza tem de ser interpretado de acordo com a condição mais favorável ao segurado. Dessa forma, será pago auxílio-acidente se decorrer de acidente comum (de qualquer natureza). Mesmo assim, só serão beneficiários da referida prestação os segurados empregados, trabalhador avulso e especial. (in Direito da seguridade social, 16 ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 433) Conforme orientação jurisprudencial, oportuno destacar que a concessão do auxílio-acidente é devida mesmo quando a redução da capacidade laboral é mínima, desde que comprovada a alteração nas condições de trabalho do segurado. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.828.306/MG, pelo Ministro Herman Benjamin, (Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/11/2019), manifestou-se no sentido de que “o contribuinte individual não faz jus à prestação acidentária”. Com efeito, o artigo 12, V, da Lei 8.212/1991 e o artigo 9º, V, do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pela Lei 9.876/1999, elencam quem são os segurados contribuintes individuais, além do médico-residente, por força da Lei 6.932/1981 com a redação dada pela Lei 12.514/2011; o cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada; o bolsista da Fundação Habitacional do Exército, contratado em conformidade com a Lei 6.855/1980 e o árbitro de competições desportivas e seus auxiliares que atuem em conformidade com a Lei 9.615/1998. Já o artigo 19 da Lei 8.213/1991, prevê que somente os segurados empregados, incluídos os temporários, os segurados trabalhadores avulsos e os segurados especiais fazem jus aos benefícios previdenciários por acidente do trabalho. Na hipótese dos autos, o autor é filiado ao INSS pelo vínculo de contribuinte individual (evento 01 – arquivo 07), o qual, por ausência de determinação legal, não enseja a concessão de benefício acidentário. De acordo com a jurisprudência da Corte Superior “o acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal” (AgInt no AREsp n. 1.524.126/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 11/12/2019). Nesse mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO ACIDENTÁRIO. PROVA DA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante o art. 19 da Lei nº 8.213/1991, somente os segurados empregados, incluídos os temporários, os segurados trabalhadores avulsos, os empregados domésticos e os segurados especiais, fazem jus aos benefícios previdenciários por acidente do trabalho. 2. Restando comprovado nos autos a qualidade de contribuinte individual da parte requerente, não faz o mesmo jus ao benefício acidentário postulado, merecendo reforma a sentença que se afasta de tal entendimento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação Cível 5518576-47.2019.8.09.0149, Rel. Des. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2023, DJe de 13/06/2023). Portanto, o acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário pretendido (STJ, CC 140.943/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 16/2/2017). Assim sendo, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, de consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, onde determina que os litígios judiciais relativos a acidente de trabalho são isentos do pagamento de custas e verbas sucumbenciais. Publicada e registrada nesta data. Intimem-se. No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil). Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1°, do Código de Processo Civil). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (artigo 1.010, §3°, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo recursal, intimem-se as partes para se manifestarem. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Catalão/GO, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) ALESSANDRO LUIZ DE SOUZA Juiz de Direito em Auxílio Decreto n.º 3696/2026

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