Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
8 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Uruaçu - Vara de Família e Sucessões - I · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
Comarca de Uruaçu
1ª Vara Cível (Cível, Criminal - Crimes em geral e Execução Penal, e da Infância e da Juventude)
Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000
Balcão Virtual: (62) 3611-2156 / Gabinete Virtual: (62) 3611-2157 - E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.br
Processo nº: 5109416-10.2026.8.09.0152
Polo ativo: Luiz Alves Guimaraes
Polo passivo: Helena Rosa De Lima
SENTENÇA
Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL formulado por LUIZ ALVES GUIMARÃES, MARIA DA ANUNCIAÇÃO LIMA OLIVEIRA, RAIMUNDO ALVES GUIMARÃES, JOSÉ ALVES GUIMARÃES, LUCÉLIA ALVES GUIMARÃES ROSA, NEUZA FIRMINO ALVES, EDMILSON ALVES GUIMARÃES e LUCIENE ALVES GUIMARÃES ARAÚJO, visando ao levantamento dos valores deixados por HELENA ROSA DE LIMA, falecida em 26 de outubro de 2025.
Alegaram que são filhos da falecida e que não existem outros bens sujeitos a inventário. Informaram a existência de valores depositados em contas de titularidade da falecida perante a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil.
A petição inicial foi recebida, ocasião em que foram determinadas pesquisas bancárias, bem como a juntada de certidão negativa de bens imóveis e de certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (mov. 5).
As informações prestadas pelas instituições financeiras foram juntadas no mov. 27.
O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse que justificasse sua intervenção obrigatória e pelo regular prosseguimento do feito, independentemente de nova vista ministerial (mov. 48).
A Fazenda Pública Estadual apresentou manifestação no mov. 49.
Os requerentes juntaram a certidão negativa de bens imóveis (mov. 52) e a certidão emitida pelo INSS, segundo a qual não existem dependentes habilitados à pensão por morte relativa ao óbito de Helena Rosa de Lima (mov. 53).
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
A Lei n.º 6.858/1980 autoriza o pagamento aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, dos valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.
O art. 2º da referida lei estabelece:
Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
No mesmo sentido, o art. 666 do Código de Processo Civil dispõe:
Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
No caso, a certidão de óbito comprova o falecimento de Helena Rosa de Lima, ocorrido em 26 de outubro de 2025, e os documentos que acompanham a petição inicial demonstram a qualidade de sucessores dos requerentes.
A certidão expedida pelo INSS informa que não existem dependentes habilitados à pensão por morte relativa ao óbito da titular (mov. 53). Também foi apresentada certidão negativa de bens imóveis (mov. 52), não havendo notícia da existência de outros bens sujeitos a inventário.
Por sua vez, as informações encaminhadas pelas instituições financeiras confirmam a existência de valores em nome da falecida (mov. 27).
Não existe notícia de conflito entre os sucessores ou de interesse de pessoa incapaz, tanto que o Ministério Público reconheceu a ausência de hipótese de intervenção obrigatória e manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (mov. 48).
Assim, preenchidos os requisitos legais e inexistindo impedimento ao levantamento pela via simplificada, a procedência do pedido é medida adequada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1º e 2º da Lei n.º 6.858/1980, no art. 666 e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar os requerentes LUIZ ALVES GUIMARÃES, MARIA DA ANUNCIAÇÃO LIMA OLIVEIRA, RAIMUNDO ALVES GUIMARÃES, JOSÉ ALVES GUIMARÃES, LUCÉLIA ALVES GUIMARÃES ROSA, NEUZA FIRMINO ALVES, EDMILSON ALVES GUIMARÃES e LUCIENE ALVES GUIMARÃES ARAÚJO a levantarem, em partes iguais, os saldos bancários, aplicações financeiras e demais valores existentes em nome de HELENA ROSA DE LIMA, CPF n.º 342.215.061-72, perante a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil, conforme as informações juntadas no mov. 27, acrescidos dos respectivos rendimentos até a data do efetivo levantamento.
EXPEÇA-SE o competente alvará judicial, com validade de 120 (cento e vinte) dias.
As instituições financeiras deverão promover a liberação dos valores e, se for o caso, o encerramento das respectivas contas.
Custas processuais finais pelos requerentes.
Sem honorários advocatícios, diante da natureza de jurisdição voluntária do procedimento.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.
Intime-se. Cumpra-se.
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Uruaçu/GO, data da assinatura eletrônica.
LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)
TJGO · Uruaçu - Vara de Família e Sucessões - I · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
Comarca de Uruaçu
1ª Vara Cível (Cível, Criminal - Crimes em geral e Execução Penal, e da Infância e da Juventude)
Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000
Balcão Virtual: (62) 3611-2156 / Gabinete Virtual: (62) 3611-2157 - E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.br
Processo nº: 5109416-10.2026.8.09.0152
Polo ativo: Luiz Alves Guimaraes
Polo passivo: Helena Rosa De Lima
SENTENÇA
Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL formulado por LUIZ ALVES GUIMARÃES, MARIA DA ANUNCIAÇÃO LIMA OLIVEIRA, RAIMUNDO ALVES GUIMARÃES, JOSÉ ALVES GUIMARÃES, LUCÉLIA ALVES GUIMARÃES ROSA, NEUZA FIRMINO ALVES, EDMILSON ALVES GUIMARÃES e LUCIENE ALVES GUIMARÃES ARAÚJO, visando ao levantamento dos valores deixados por HELENA ROSA DE LIMA, falecida em 26 de outubro de 2025.
Alegaram que são filhos da falecida e que não existem outros bens sujeitos a inventário. Informaram a existência de valores depositados em contas de titularidade da falecida perante a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil.
A petição inicial foi recebida, ocasião em que foram determinadas pesquisas bancárias, bem como a juntada de certidão negativa de bens imóveis e de certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (mov. 5).
As informações prestadas pelas instituições financeiras foram juntadas no mov. 27.
O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse que justificasse sua intervenção obrigatória e pelo regular prosseguimento do feito, independentemente de nova vista ministerial (mov. 48).
A Fazenda Pública Estadual apresentou manifestação no mov. 49.
Os requerentes juntaram a certidão negativa de bens imóveis (mov. 52) e a certidão emitida pelo INSS, segundo a qual não existem dependentes habilitados à pensão por morte relativa ao óbito de Helena Rosa de Lima (mov. 53).
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
A Lei n.º 6.858/1980 autoriza o pagamento aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, dos valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.
O art. 2º da referida lei estabelece:
Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
No mesmo sentido, o art. 666 do Código de Processo Civil dispõe:
Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
No caso, a certidão de óbito comprova o falecimento de Helena Rosa de Lima, ocorrido em 26 de outubro de 2025, e os documentos que acompanham a petição inicial demonstram a qualidade de sucessores dos requerentes.
A certidão expedida pelo INSS informa que não existem dependentes habilitados à pensão por morte relativa ao óbito da titular (mov. 53). Também foi apresentada certidão negativa de bens imóveis (mov. 52), não havendo notícia da existência de outros bens sujeitos a inventário.
Por sua vez, as informações encaminhadas pelas instituições financeiras confirmam a existência de valores em nome da falecida (mov. 27).
Não existe notícia de conflito entre os sucessores ou de interesse de pessoa incapaz, tanto que o Ministério Público reconheceu a ausência de hipótese de intervenção obrigatória e manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (mov. 48).
Assim, preenchidos os requisitos legais e inexistindo impedimento ao levantamento pela via simplificada, a procedência do pedido é medida adequada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1º e 2º da Lei n.º 6.858/1980, no art. 666 e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar os requerentes LUIZ ALVES GUIMARÃES, MARIA DA ANUNCIAÇÃO LIMA OLIVEIRA, RAIMUNDO ALVES GUIMARÃES, JOSÉ ALVES GUIMARÃES, LUCÉLIA ALVES GUIMARÃES ROSA, NEUZA FIRMINO ALVES, EDMILSON ALVES GUIMARÃES e LUCIENE ALVES GUIMARÃES ARAÚJO a levantarem, em partes iguais, os saldos bancários, aplicações financeiras e demais valores existentes em nome de HELENA ROSA DE LIMA, CPF n.º 342.215.061-72, perante a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil, conforme as informações juntadas no mov. 27, acrescidos dos respectivos rendimentos até a data do efetivo levantamento.
EXPEÇA-SE o competente alvará judicial, com validade de 120 (cento e vinte) dias.
As instituições financeiras deverão promover a liberação dos valores e, se for o caso, o encerramento das respectivas contas.
Custas processuais finais pelos requerentes.
Sem honorários advocatícios, diante da natureza de jurisdição voluntária do procedimento.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.
Intime-se. Cumpra-se.
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Uruaçu/GO, data da assinatura eletrônica.
LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)