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5109416-10.2026.8.09.0152

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Uruaçu - Vara de Família e Sucessões - I · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Uruaçu 1ª Vara Cível (Cível, Criminal - Crimes em geral e Execução Penal, e da Infância e da Juventude) Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000 Balcão Virtual: (62) 3611-2156 / Gabinete Virtual: (62) 3611-2157 - E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.br Processo nº: 5109416-10.2026.8.09.0152 Polo ativo: Luiz Alves Guimaraes Polo passivo: Helena Rosa De Lima SENTENÇA Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL formulado por LUIZ ALVES GUIMARÃES, MARIA DA ANUNCIAÇÃO LIMA OLIVEIRA, RAIMUNDO ALVES GUIMARÃES, JOSÉ ALVES GUIMARÃES, LUCÉLIA ALVES GUIMARÃES ROSA, NEUZA FIRMINO ALVES, EDMILSON ALVES GUIMARÃES e LUCIENE ALVES GUIMARÃES ARAÚJO, visando ao levantamento dos valores deixados por HELENA ROSA DE LIMA, falecida em 26 de outubro de 2025. Alegaram que são filhos da falecida e que não existem outros bens sujeitos a inventário. Informaram a existência de valores depositados em contas de titularidade da falecida perante a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil. A petição inicial foi recebida, ocasião em que foram determinadas pesquisas bancárias, bem como a juntada de certidão negativa de bens imóveis e de certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (mov. 5). As informações prestadas pelas instituições financeiras foram juntadas no mov. 27. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse que justificasse sua intervenção obrigatória e pelo regular prosseguimento do feito, independentemente de nova vista ministerial (mov. 48). A Fazenda Pública Estadual apresentou manifestação no mov. 49. Os requerentes juntaram a certidão negativa de bens imóveis (mov. 52) e a certidão emitida pelo INSS, segundo a qual não existem dependentes habilitados à pensão por morte relativa ao óbito de Helena Rosa de Lima (mov. 53). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A Lei n.º 6.858/1980 autoriza o pagamento aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, dos valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. O art. 2º da referida lei estabelece: Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. No mesmo sentido, o art. 666 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980. No caso, a certidão de óbito comprova o falecimento de Helena Rosa de Lima, ocorrido em 26 de outubro de 2025, e os documentos que acompanham a petição inicial demonstram a qualidade de sucessores dos requerentes. A certidão expedida pelo INSS informa que não existem dependentes habilitados à pensão por morte relativa ao óbito da titular (mov. 53). Também foi apresentada certidão negativa de bens imóveis (mov. 52), não havendo notícia da existência de outros bens sujeitos a inventário. Por sua vez, as informações encaminhadas pelas instituições financeiras confirmam a existência de valores em nome da falecida (mov. 27). Não existe notícia de conflito entre os sucessores ou de interesse de pessoa incapaz, tanto que o Ministério Público reconheceu a ausência de hipótese de intervenção obrigatória e manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (mov. 48). Assim, preenchidos os requisitos legais e inexistindo impedimento ao levantamento pela via simplificada, a procedência do pedido é medida adequada. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1º e 2º da Lei n.º 6.858/1980, no art. 666 e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar os requerentes LUIZ ALVES GUIMARÃES, MARIA DA ANUNCIAÇÃO LIMA OLIVEIRA, RAIMUNDO ALVES GUIMARÃES, JOSÉ ALVES GUIMARÃES, LUCÉLIA ALVES GUIMARÃES ROSA, NEUZA FIRMINO ALVES, EDMILSON ALVES GUIMARÃES e LUCIENE ALVES GUIMARÃES ARAÚJO a levantarem, em partes iguais, os saldos bancários, aplicações financeiras e demais valores existentes em nome de HELENA ROSA DE LIMA, CPF n.º 342.215.061-72, perante a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil, conforme as informações juntadas no mov. 27, acrescidos dos respectivos rendimentos até a data do efetivo levantamento. EXPEÇA-SE o competente alvará judicial, com validade de 120 (cento e vinte) dias. As instituições financeiras deverão promover a liberação dos valores e, se for o caso, o encerramento das respectivas contas. Custas processuais finais pelos requerentes. Sem honorários advocatícios, diante da natureza de jurisdição voluntária do procedimento. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Uruaçu/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TJGO · Uruaçu - Vara de Família e Sucessões - I · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Uruaçu 1ª Vara Cível (Cível, Criminal - Crimes em geral e Execução Penal, e da Infância e da Juventude) Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000 Balcão Virtual: (62) 3611-2156 / Gabinete Virtual: (62) 3611-2157 - E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.br Processo nº: 5109416-10.2026.8.09.0152 Polo ativo: Luiz Alves Guimaraes Polo passivo: Helena Rosa De Lima SENTENÇA Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL formulado por LUIZ ALVES GUIMARÃES, MARIA DA ANUNCIAÇÃO LIMA OLIVEIRA, RAIMUNDO ALVES GUIMARÃES, JOSÉ ALVES GUIMARÃES, LUCÉLIA ALVES GUIMARÃES ROSA, NEUZA FIRMINO ALVES, EDMILSON ALVES GUIMARÃES e LUCIENE ALVES GUIMARÃES ARAÚJO, visando ao levantamento dos valores deixados por HELENA ROSA DE LIMA, falecida em 26 de outubro de 2025. Alegaram que são filhos da falecida e que não existem outros bens sujeitos a inventário. Informaram a existência de valores depositados em contas de titularidade da falecida perante a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil. A petição inicial foi recebida, ocasião em que foram determinadas pesquisas bancárias, bem como a juntada de certidão negativa de bens imóveis e de certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (mov. 5). As informações prestadas pelas instituições financeiras foram juntadas no mov. 27. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse que justificasse sua intervenção obrigatória e pelo regular prosseguimento do feito, independentemente de nova vista ministerial (mov. 48). A Fazenda Pública Estadual apresentou manifestação no mov. 49. Os requerentes juntaram a certidão negativa de bens imóveis (mov. 52) e a certidão emitida pelo INSS, segundo a qual não existem dependentes habilitados à pensão por morte relativa ao óbito de Helena Rosa de Lima (mov. 53). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A Lei n.º 6.858/1980 autoriza o pagamento aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, dos valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. O art. 2º da referida lei estabelece: Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. No mesmo sentido, o art. 666 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980. No caso, a certidão de óbito comprova o falecimento de Helena Rosa de Lima, ocorrido em 26 de outubro de 2025, e os documentos que acompanham a petição inicial demonstram a qualidade de sucessores dos requerentes. A certidão expedida pelo INSS informa que não existem dependentes habilitados à pensão por morte relativa ao óbito da titular (mov. 53). Também foi apresentada certidão negativa de bens imóveis (mov. 52), não havendo notícia da existência de outros bens sujeitos a inventário. Por sua vez, as informações encaminhadas pelas instituições financeiras confirmam a existência de valores em nome da falecida (mov. 27). Não existe notícia de conflito entre os sucessores ou de interesse de pessoa incapaz, tanto que o Ministério Público reconheceu a ausência de hipótese de intervenção obrigatória e manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (mov. 48). Assim, preenchidos os requisitos legais e inexistindo impedimento ao levantamento pela via simplificada, a procedência do pedido é medida adequada. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1º e 2º da Lei n.º 6.858/1980, no art. 666 e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar os requerentes LUIZ ALVES GUIMARÃES, MARIA DA ANUNCIAÇÃO LIMA OLIVEIRA, RAIMUNDO ALVES GUIMARÃES, JOSÉ ALVES GUIMARÃES, LUCÉLIA ALVES GUIMARÃES ROSA, NEUZA FIRMINO ALVES, EDMILSON ALVES GUIMARÃES e LUCIENE ALVES GUIMARÃES ARAÚJO a levantarem, em partes iguais, os saldos bancários, aplicações financeiras e demais valores existentes em nome de HELENA ROSA DE LIMA, CPF n.º 342.215.061-72, perante a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil, conforme as informações juntadas no mov. 27, acrescidos dos respectivos rendimentos até a data do efetivo levantamento. EXPEÇA-SE o competente alvará judicial, com validade de 120 (cento e vinte) dias. As instituições financeiras deverão promover a liberação dos valores e, se for o caso, o encerramento das respectivas contas. Custas processuais finais pelos requerentes. Sem honorários advocatícios, diante da natureza de jurisdição voluntária do procedimento. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Uruaçu/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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