2026-09-16 · TJSC
Embargos à Execução Nº 5109390-86.2026.8.24.0930/SC EMBARGANTE: ITACIR LUIZ CAMPIONI ADVOGADO(A): RAFAEL MACIEL PARIZOTTO (OAB SC030279) EMBARGANTE: GIOVANI JACKSON CAMPIONI ADVOGADO(A): RAFAEL MACIEL PARIZOTTO (OAB SC030279) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por ITACIR LUIZ CAMPIONI e GIOVANI JACKSON CAMPIONI contra COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS, apensados à execução correspondente. Cediço que a Taxa de Serviços judiciais não incidirá em embargos à execução, razão pela qual desnecessário o recolhimento das custas iniciais (art. 4º, inciso IX, da Lei n. 17.654/2018). Todavia, a parte embargante requereu o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. No ponto, a gratuidade da justiça objetiva propiciar o acesso ao Poder Judiciário, abstraindo das pessoas desprovidas de recursos o dever de suportar as despesas processuais, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Conforme determina o Código de Processo Civil, o beneficiado ficará isento das taxas, custas judiciárias e dos selos; das despesas com publicação na imprensa oficial; honorários de advogado e perito, exceto sucumbência; emolumentos, entre outras despesas (art. 98, do CPC). A gratuidade da justiça é extensível às pessoas jurídicas, desde que provada a insuficiência de recursos financeiros para pagar as despesas do processo, tal como dispõe o enunciado n. 481 da Súmula do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Colhe-se da Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO E INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PARTE AUTORA. ALEGADA COMPROVAÇÃO DA AVENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA, A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA A ENSEJAR A CONCESSÃO DA BENESSE PRETENDIDA. DECISUM ESCORREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300003-95.2020.8.24.0175, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-09-2023). Para a comprovação da hipossuficiência, a parte deverá apresentar, no que couber, a seguinte documentação: a) declaração do imposto de renda do último exercício financeiro; b) balanço patrimonial atual; c) demonstrativo de resultado econômico atual; e d) comprovante dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.), outras fontes de renda (aluguéis, etc.). Ou, sendo a parte embargante pessoa jurídica, a seguinte documentação: a) relatório contábil resumido, demonstrando suas receitas e despesas ordinárias; b) os bens que possui; e c) outros documentos que comprovem que o pagamento das despesas processuais inviabilizará o seu funcionamento e regularidade das suas atividades. Isso posto, INTIME-SE a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos capazes de subsidiar o pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC). Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos. Intime-se e cumpra-se.