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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5109286-52.2026.8.21.0001/RS
AUTOR: VIVIANE MEDEIROS PASQUALETO
ADVOGADO(A): MARCO JOSE STEFANI (OAB RS044562)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Revisão Contratual e de Repetição de Indébito ajuizada por Viviane Medeiros Pasqualeto em face de Melnick Even Jaspe Empreendimento Imobiliário SPE Ltda.
Na petição inicial, a parte autora narrou, em síntese, que firmou contrato de promessa de compra e venda relativo à sala comercial nº 709 e ao box nº 253 do empreendimento denominado "Design Office Center", e que, no curso da relação contratual, experimentou onerosidade excessiva decorrente da aplicação da Tabela Price, do reajuste pelo IPCA e de encargos que considerou abusivos, circunstância que teria resultado em quadro de superendividamento. Postulou, em sede de tutela de urgência, autorização para depósito judicial de parcelas, proibição de negativação/protesto perante órgãos de proteção ao crédito e inversão do ônus da prova.
Sobreveio decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência, tão somente para determinar que a parte ré se abstivesse de incluir o nome e dados da parte autora nos órgãos de proteção de crédito, indeferindo os demais pleitos liminares.
Regularmente citada por carta com aviso de recebimento, a parte ré deixou de apresentar contestação no prazo legal, tendo resultado certificado o decurso do prazo sem manifestação.
Na sequência, a parte autora requereu a decretação da revelia e da confissão, bem como nova tutela de urgência para suspensão dos efeitos de notificação extrajudicial expedida pelo 1º Registro de Imóveis de Porto Alegre/RS, acerca de procedimento de consolidação de propriedade fiduciária relativo aos imóveis de matrícula 196.199 e 196.512, sustentando risco de adjudicação extrajudicial do bem antes do julgamento da presente demanda.
É o relatório.
Decido.
Resultou certificado nos autos o decurso do prazo de defesa sem apresentação de contestação pela parte ré, regularmente citada. Nesses termos, e não se verificando, em princípio, hipótese das exceções previstas no art. 345 do Código de Processo Civil, decreto a revelia da parte ré, com os efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil quanto à presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, sem prejuízo do exame, por ocasião da sentença, da compatibilidade dessa presunção com o conjunto probatório documental já constante dos autos.
Acerca da tutela de urgência requerida em sede de aditamento, verifica-se a probabilidade do direito, ante a existência de ação judicial anterior que discute a validade e a abusividade de cláusulas do contrato subjacente à garantia fiduciária, bem como o risco de dano de difícil reparação, consistente na possibilidade de consolidação da propriedade fiduciária e consequente adjudicação extrajudicial do imóvel antes do julgamento de mérito da presente demanda.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão do procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade fiduciária e de eventual adjudicação/leilão relativos aos imóveis de matrícula 196.199 e 196.512 (Ofício 37208/2026, Protocolo 1032504, Contrato 652-22), até o julgamento final desta ação.
Comunique-se, com urgência, ao 1º Registro de Imóveis de Porto Alegre/RS.
Prossiga-se conforme determinado na parte final do evento 17.1:
Na sequência, intimem-se as partes para informarem o interesse na produção de outras provas. Havendo interesse na produção de prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas, para organização de pauta.
Por fim, voltem os autos conclusos para designação de audiência ou sentença, conforme a situação.
Intimem-se.