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TJGO · 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira gab.atoliveira@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL Nº 5109187-03.2026.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: ANA CRISTINA SOARES DA SILVA APELADA: FACIO PAGAMENTOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. SÚMULA 385 STJ. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, remoção de negativação e indenização por danos morais. A parte autora alegou não ter solicitado empréstimo ou serviço que justificasse a negativação. A sentença de primeiro grau reconheceu a regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por fundamentação insuficiente; (ii) saber se a prova da contratação de crédito apresentada pela parte requerida é suficiente para afastar a alegação de inexistência do débito; e (iii) saber se a existência de negativações preexistentes impede a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença expressou os motivos do convencimento do juízo de forma clara, apontando elementos objetivos como doze contratos eletrônicos de antecipação de salário validados por código SMS e comprovantes de transferência bancária para a conta da apelante, afastando a alegação de nulidade. 4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação, mas a inversão do ônus da prova não é absoluta, exigindo que a parte autora comprove minimamente os fatos constitutivos do seu direito. 5. As provas dos autos, incluindo contratos eletrônicos, validação por código SMS para o celular da apelante e transferências dos valores contratados para sua conta bancária, demonstraram a regularidade da contratação e a existência do débito. 6. A condenação por danos morais é obstada pela Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, devido à existência de outras anotações restritivas preexistentes no nome da apelante, não tendo esta se desincumbido do ônus de comprovar a irregularidade das demais anotações. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: "1. A sentença devidamente fundamentada, que indica os elementos probatórios que levaram ao convencimento do magistrado, não é nula por deficiência de fundamentação. 2. A inversão do ônus da prova em relações de consumo não exime o consumidor da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 3. A regularidade da contratação de crédito é comprovada por contratos eletrônicos, validação via código SMS para o número de celular do contratante e transferência dos valores para conta de sua titularidade. 4. A existência de anotações restritivas de crédito preexistentes no nome do devedor impede a indenização por danos morais decorrentes de nova negativação, salvo prova da ilegitimidade das inscrições anteriores." ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 85, § 16, 98, § 3º, 373, I, 373, II, 487, I, 489, § 1º, IV, 932, V, "a"; CDC, art. 6º, VIII; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297, Súmula 385; TJGO, Apelação Cível nº 0421932-71.2016.8.09.0137; TJGO, Apelação Cível 5319087-03.2017.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível, 5037257-18.2025.8.09.0051. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Ana Cristina Soares da Silva contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Anápolis, Dr. Thiago Inácio de Oliveira, nos autos da “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência” ajuizada em desfavor de Facio Pagamentos LTDA. Na inicial, a parte autora relata que constatou negativação de débito em favor do requerido do contrato nº 20250508192053, no valor de R$ 518,02 (quinhentos e dezoito reais e dois centavos), datada de 10 de junho de 2025. Afirma que não solicitou empréstimo ou qualquer outro serviço que pudesse justificar a referida negativação. Diante do exposto, requer a declaração de inexistência do débito, com a retirada da inscrição de seu nome de serviços de proteção ao crédito e indenização por danos morais. Decisão que indefere os benefícios da justiça gratuita (mov. 11). Decisão em agravo de instrumento que reforma a decisão e concede os benefícios de gratuidade de justiça (mov. 15). Citada, a empresa requerida apresenta a sua contestação (mov. 29). No mérito, sustenta a regularidade da contratação, o exercício regular de direito e a inexistência de danos morais. Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada (mov. 34). Após a regular tramitação do processo, foi prolatada sentença (mov. 43), nos seguintes termos: [...] Em face do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANA CRISTINA SOARES DA SILVA. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas judiciais, eventuais despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja quantia deverá ser corrigida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acrescidos de juros moratórios pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -SELIC, a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil, com as ressalvas previstas no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil em relação à parte requerente, porquanto a ela, na decisão proferida na movimentação n. 15, foram concedidos os benefícios da gratuidade judicial. […] Irresignada, a autora interpõe recurso de apelação (mov. 48). Preliminarmente, faz pedido de retratação e aponta para a nulidade da sentença por fundamentação insuficiente. No mérito, defende que houve equivocada valoração das provas e inadequada distribuição do ônus probatório. Ressalta que comprovar o registro de um evento no sistema interno da empresa é diferente de provar que a apelante foi a autora válida desse evento e manifestou sua vontade. Alega que a juízo de primeira instância incorreu em erro na valoração inadequada das telas sistêmicas apresentadas pela parte requerida. Afirma que as telas trazidas não demonstram a regularidade da contratação. Impugna o fundamento subsidiário da sentença que aplicou a Súmula 385 do STJ para afastar o dano moral. Afirma que a aplicação da súmula não é automática e exige a comprovação da legitimidade das inscrições preexistentes, ônus que recairia sobre a apelada, a qual não o cumpriu. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para que seja determinada a reforma da sentença. Não foi recolhido preparo, uma vez que a parte é beneficiária de justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas (mov. 51). É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidi-lo monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil/2015. Sabe-se que o juiz é o destinatário final das provas, sendo-lhe facultado decidir se o substrato probatório carreado aos autos é ou não suficiente para a formação de sua convicção. Neste sentido: Tendo as provas o objetivo de formar a convicção do julgador e não das partes, e tendo o Juiz, para a construção de seu entendimento, a prerrogativa de determinar, inclusive de ofício, a realização de todos os tipos de prova em direito admitidas, caso sejam insuficientes aquelas produzidas nos autos, vê-se que as informações especificados no contrato celebrado entre as partes e os demais documentos acostados aos autos são suficientes para análise dos requerimentos, sendo desnecessária a coleta de outras provas. Inclusive, o indeferimento de prova pericial, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, não constitui, por si, cerceamento de defesa, já que o Magistrado pode dispensar aquelas provas que se mostrarem desnecessárias e/ou protelatórias […]. (TJGO – Apelação Cível nº. 0421932-71.2016.8.09.0137 – Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira – 1ª Câmara Cível - julgado em 03/05/2021 – DJe de 03/05/2021). A apelante pugna pela nulidade da r. sentença, alegando deficiência na sua fundamentação. Sustenta que houve violação ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC e ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob o argumento de que o magistrado de origem não enfrentou a tese de que telas sistêmicas e documentos unilaterais seriam insuficientes para comprovar a contratação eletrônica. A preliminar, contudo, não merece prosperar. A sentença combatida expressou de maneira clara os motivos do convencimento do juízo. O juízo a quo fundamentou a decisão evidenciando que o conjunto probatório não se limitava a registros internos, mas englobava doze contratos de antecipação de salário formalizados mediante validação de código enviado por SMS para o número de celular da apelante, acompanhados de comprovantes de transferência bancária para a conta de sua própria titularidade. Desse modo, a decisão encontra-se devida e suficientemente fundamentada, tendo o magistrado apontado expressamente os elementos objetivos que o levaram a reconhecer a existência da relação jurídica, não havendo que se falar em nulidade. Rejeito a preliminar. Finalizada a análise de preliminar, passo ao mérito. O caso dos autos enquadra-se dentre as hipóteses de incidência do Código de Defesa do Consumidor – CDC e suas disposições, ficando a relação das partes submetida ao regime legal e sistemática de referido diploma, nos moldes da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que estabelece que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ressalte-se, no entanto, que a inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, CDC, não é absoluta, restando condicionada à verossimilhança das alegações, razão pela qual a parte autora não está isenta de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade do débito de R$ 518,02 (quinhentos e dezoito reais e dois centavos), vinculado ao contrato de nº 20250508192053, bem como o cabimento de indenização por danos morais pela respectiva negativação. As afirmações da parte autora não se confirmam pela análise dos documentos juntados. As provas constantes dos autos evidenciam que, entre os meses de julho de 2024 e maio de 2025, foram celebrados eletronicamente doze contratos de antecipação de salário vinculados aos dados da apelante. Os contratos são juntados (mov. 30, arq. 2 ao 26). A validação do negócio foi realizada por meio de código enviado ao aparelho celular da apelante, o qual inclusive era utilizado pela mesma como chave PIX. Os contratos juntados demonstram que a autora buscou crédito junto a instituição financeira. As assinaturas eletrônicas constantes nos termos digitais foram realizadas com o mesmo número de telefone que a autora, validamente, assinou a procuração que dá poderes ao seu patrono. Embora a utilização de captura de tela, por si só, não é apta para comprovar determinada relação jurídica, o processo apresenta uma série de outros documentos capazes de demonstrar que houve a efetiva contratação de crédito. Além do processo de autenticação, restou materializado que os valores contratados foram transferidos diretamente para conta bancária de titularidade da própria apelante. Ainda que a relação seja de consumo, a facilitação da defesa não afasta a exigência de demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), tampouco autoriza presumir a inexistência da dívida sem qualquer contraprova efetiva. Nesse contexto, aplica-se a orientação jurisprudencial segundo a qual a inversão do ônus da prova não é automática e não exime a parte autora de apresentar elementos que corroborem sua narrativa. Nesse mesmo sentido, assim tem se posicionado a jurisprudência deste Sodalício: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. APLICABILIDADE DO CDC. CARÁTER NÃO ABSOLUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ABUSIVIDADE E/OU ILEGALIDADE DO CONTRATO NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. [...] 3. Ressalte-se que a inversão do ônus probatório trazida no art. 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, restando condicionado à verossimilhança das alegações apresentadas, não estando a parte autora isenta de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil).[…] (TJGO, Apelação Cível 5319087-03.2017.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. RECURSO PROVIDO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de comprovar a existência do negócio jurídico e a regularidade da cobrança recai sobre a parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. A parte ré comprovou a existência de relação jurídica e a validade do contrato por meio de ordem de serviço digital, extratos mensais e telas sistêmicas. 5. A parte autora não demonstrou a efetiva negativação de seu nome em cadastros restritivos, apresentando print de dívida sem identificação da plataforma, nome ou CPF. 6. A inclusão do nome em plataforma como o Serasa Limpa Nome para fins de negociação de dívida não caracteriza ato ilícito a ensejar indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. "1. A comprovação da relação jurídica e da dívida pela empresa afasta a alegação de inexistência de débito. 2. A inclusão de nome em plataforma de negociação de dívidas, sem comprovação de negativação indevida, não constitui ato ilícito e, portanto, não gera dever de indenizar por danos morais." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5037257-18.2025.8.09.0051, MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 13/09/2025 01:00:31) (grifei) Ainda que se superasse a regularidade da contratação, a condenação em danos morais encontraria óbice na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme relatório do Serasa (mov. 1, arq. 9) a apelante possui outras anotações restritivas preexistentes em seu nome. A tese recursal de que caberia à apelada provar a legitimidade das demais dívidas é descabida, pois, havendo restrições prévias, incumbe à consumidora o ônus de demonstrar a irregularidade das demais anotações para afastar a aplicação da súmula, encargo do qual não se desincumbiu. Portanto, a negativação se deu pelo exercício regular do direito da instituição financeira e a sentença não necessita de reparos. Na confluência do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença por estes e por seus próprios termos. Em consequência, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte autora previstos no art. 85, § 11, CPC, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade da cobrança por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de Oliveira R E L A T O R A A11/A4
TJGO · 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira gab.atoliveira@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL Nº 5109187-03.2026.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: ANA CRISTINA SOARES DA SILVA APELADA: FACIO PAGAMENTOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. SÚMULA 385 STJ. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, remoção de negativação e indenização por danos morais. A parte autora alegou não ter solicitado empréstimo ou serviço que justificasse a negativação. A sentença de primeiro grau reconheceu a regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por fundamentação insuficiente; (ii) saber se a prova da contratação de crédito apresentada pela parte requerida é suficiente para afastar a alegação de inexistência do débito; e (iii) saber se a existência de negativações preexistentes impede a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença expressou os motivos do convencimento do juízo de forma clara, apontando elementos objetivos como doze contratos eletrônicos de antecipação de salário validados por código SMS e comprovantes de transferência bancária para a conta da apelante, afastando a alegação de nulidade. 4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação, mas a inversão do ônus da prova não é absoluta, exigindo que a parte autora comprove minimamente os fatos constitutivos do seu direito. 5. As provas dos autos, incluindo contratos eletrônicos, validação por código SMS para o celular da apelante e transferências dos valores contratados para sua conta bancária, demonstraram a regularidade da contratação e a existência do débito. 6. A condenação por danos morais é obstada pela Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, devido à existência de outras anotações restritivas preexistentes no nome da apelante, não tendo esta se desincumbido do ônus de comprovar a irregularidade das demais anotações. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: "1. A sentença devidamente fundamentada, que indica os elementos probatórios que levaram ao convencimento do magistrado, não é nula por deficiência de fundamentação. 2. A inversão do ônus da prova em relações de consumo não exime o consumidor da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 3. A regularidade da contratação de crédito é comprovada por contratos eletrônicos, validação via código SMS para o número de celular do contratante e transferência dos valores para conta de sua titularidade. 4. A existência de anotações restritivas de crédito preexistentes no nome do devedor impede a indenização por danos morais decorrentes de nova negativação, salvo prova da ilegitimidade das inscrições anteriores." ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 85, § 16, 98, § 3º, 373, I, 373, II, 487, I, 489, § 1º, IV, 932, V, "a"; CDC, art. 6º, VIII; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297, Súmula 385; TJGO, Apelação Cível nº 0421932-71.2016.8.09.0137; TJGO, Apelação Cível 5319087-03.2017.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível, 5037257-18.2025.8.09.0051. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Ana Cristina Soares da Silva contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Anápolis, Dr. Thiago Inácio de Oliveira, nos autos da “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência” ajuizada em desfavor de Facio Pagamentos LTDA. Na inicial, a parte autora relata que constatou negativação de débito em favor do requerido do contrato nº 20250508192053, no valor de R$ 518,02 (quinhentos e dezoito reais e dois centavos), datada de 10 de junho de 2025. Afirma que não solicitou empréstimo ou qualquer outro serviço que pudesse justificar a referida negativação. Diante do exposto, requer a declaração de inexistência do débito, com a retirada da inscrição de seu nome de serviços de proteção ao crédito e indenização por danos morais. Decisão que indefere os benefícios da justiça gratuita (mov. 11). Decisão em agravo de instrumento que reforma a decisão e concede os benefícios de gratuidade de justiça (mov. 15). Citada, a empresa requerida apresenta a sua contestação (mov. 29). No mérito, sustenta a regularidade da contratação, o exercício regular de direito e a inexistência de danos morais. Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada (mov. 34). Após a regular tramitação do processo, foi prolatada sentença (mov. 43), nos seguintes termos: [...] Em face do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANA CRISTINA SOARES DA SILVA. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas judiciais, eventuais despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja quantia deverá ser corrigida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acrescidos de juros moratórios pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -SELIC, a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil, com as ressalvas previstas no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil em relação à parte requerente, porquanto a ela, na decisão proferida na movimentação n. 15, foram concedidos os benefícios da gratuidade judicial. […] Irresignada, a autora interpõe recurso de apelação (mov. 48). Preliminarmente, faz pedido de retratação e aponta para a nulidade da sentença por fundamentação insuficiente. No mérito, defende que houve equivocada valoração das provas e inadequada distribuição do ônus probatório. Ressalta que comprovar o registro de um evento no sistema interno da empresa é diferente de provar que a apelante foi a autora válida desse evento e manifestou sua vontade. Alega que a juízo de primeira instância incorreu em erro na valoração inadequada das telas sistêmicas apresentadas pela parte requerida. Afirma que as telas trazidas não demonstram a regularidade da contratação. Impugna o fundamento subsidiário da sentença que aplicou a Súmula 385 do STJ para afastar o dano moral. Afirma que a aplicação da súmula não é automática e exige a comprovação da legitimidade das inscrições preexistentes, ônus que recairia sobre a apelada, a qual não o cumpriu. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para que seja determinada a reforma da sentença. Não foi recolhido preparo, uma vez que a parte é beneficiária de justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas (mov. 51). É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidi-lo monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil/2015. Sabe-se que o juiz é o destinatário final das provas, sendo-lhe facultado decidir se o substrato probatório carreado aos autos é ou não suficiente para a formação de sua convicção. Neste sentido: Tendo as provas o objetivo de formar a convicção do julgador e não das partes, e tendo o Juiz, para a construção de seu entendimento, a prerrogativa de determinar, inclusive de ofício, a realização de todos os tipos de prova em direito admitidas, caso sejam insuficientes aquelas produzidas nos autos, vê-se que as informações especificados no contrato celebrado entre as partes e os demais documentos acostados aos autos são suficientes para análise dos requerimentos, sendo desnecessária a coleta de outras provas. Inclusive, o indeferimento de prova pericial, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, não constitui, por si, cerceamento de defesa, já que o Magistrado pode dispensar aquelas provas que se mostrarem desnecessárias e/ou protelatórias […]. (TJGO – Apelação Cível nº. 0421932-71.2016.8.09.0137 – Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira – 1ª Câmara Cível - julgado em 03/05/2021 – DJe de 03/05/2021). A apelante pugna pela nulidade da r. sentença, alegando deficiência na sua fundamentação. Sustenta que houve violação ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC e ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob o argumento de que o magistrado de origem não enfrentou a tese de que telas sistêmicas e documentos unilaterais seriam insuficientes para comprovar a contratação eletrônica. A preliminar, contudo, não merece prosperar. A sentença combatida expressou de maneira clara os motivos do convencimento do juízo. O juízo a quo fundamentou a decisão evidenciando que o conjunto probatório não se limitava a registros internos, mas englobava doze contratos de antecipação de salário formalizados mediante validação de código enviado por SMS para o número de celular da apelante, acompanhados de comprovantes de transferência bancária para a conta de sua própria titularidade. Desse modo, a decisão encontra-se devida e suficientemente fundamentada, tendo o magistrado apontado expressamente os elementos objetivos que o levaram a reconhecer a existência da relação jurídica, não havendo que se falar em nulidade. Rejeito a preliminar. Finalizada a análise de preliminar, passo ao mérito. O caso dos autos enquadra-se dentre as hipóteses de incidência do Código de Defesa do Consumidor – CDC e suas disposições, ficando a relação das partes submetida ao regime legal e sistemática de referido diploma, nos moldes da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que estabelece que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ressalte-se, no entanto, que a inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, CDC, não é absoluta, restando condicionada à verossimilhança das alegações, razão pela qual a parte autora não está isenta de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade do débito de R$ 518,02 (quinhentos e dezoito reais e dois centavos), vinculado ao contrato de nº 20250508192053, bem como o cabimento de indenização por danos morais pela respectiva negativação. As afirmações da parte autora não se confirmam pela análise dos documentos juntados. As provas constantes dos autos evidenciam que, entre os meses de julho de 2024 e maio de 2025, foram celebrados eletronicamente doze contratos de antecipação de salário vinculados aos dados da apelante. Os contratos são juntados (mov. 30, arq. 2 ao 26). A validação do negócio foi realizada por meio de código enviado ao aparelho celular da apelante, o qual inclusive era utilizado pela mesma como chave PIX. Os contratos juntados demonstram que a autora buscou crédito junto a instituição financeira. As assinaturas eletrônicas constantes nos termos digitais foram realizadas com o mesmo número de telefone que a autora, validamente, assinou a procuração que dá poderes ao seu patrono. Embora a utilização de captura de tela, por si só, não é apta para comprovar determinada relação jurídica, o processo apresenta uma série de outros documentos capazes de demonstrar que houve a efetiva contratação de crédito. Além do processo de autenticação, restou materializado que os valores contratados foram transferidos diretamente para conta bancária de titularidade da própria apelante. Ainda que a relação seja de consumo, a facilitação da defesa não afasta a exigência de demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), tampouco autoriza presumir a inexistência da dívida sem qualquer contraprova efetiva. Nesse contexto, aplica-se a orientação jurisprudencial segundo a qual a inversão do ônus da prova não é automática e não exime a parte autora de apresentar elementos que corroborem sua narrativa. Nesse mesmo sentido, assim tem se posicionado a jurisprudência deste Sodalício: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. APLICABILIDADE DO CDC. CARÁTER NÃO ABSOLUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ABUSIVIDADE E/OU ILEGALIDADE DO CONTRATO NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. [...] 3. Ressalte-se que a inversão do ônus probatório trazida no art. 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, restando condicionado à verossimilhança das alegações apresentadas, não estando a parte autora isenta de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil).[…] (TJGO, Apelação Cível 5319087-03.2017.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. RECURSO PROVIDO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de comprovar a existência do negócio jurídico e a regularidade da cobrança recai sobre a parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. A parte ré comprovou a existência de relação jurídica e a validade do contrato por meio de ordem de serviço digital, extratos mensais e telas sistêmicas. 5. A parte autora não demonstrou a efetiva negativação de seu nome em cadastros restritivos, apresentando print de dívida sem identificação da plataforma, nome ou CPF. 6. A inclusão do nome em plataforma como o Serasa Limpa Nome para fins de negociação de dívida não caracteriza ato ilícito a ensejar indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. "1. A comprovação da relação jurídica e da dívida pela empresa afasta a alegação de inexistência de débito. 2. A inclusão de nome em plataforma de negociação de dívidas, sem comprovação de negativação indevida, não constitui ato ilícito e, portanto, não gera dever de indenizar por danos morais." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5037257-18.2025.8.09.0051, MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 13/09/2025 01:00:31) (grifei) Ainda que se superasse a regularidade da contratação, a condenação em danos morais encontraria óbice na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme relatório do Serasa (mov. 1, arq. 9) a apelante possui outras anotações restritivas preexistentes em seu nome. A tese recursal de que caberia à apelada provar a legitimidade das demais dívidas é descabida, pois, havendo restrições prévias, incumbe à consumidora o ônus de demonstrar a irregularidade das demais anotações para afastar a aplicação da súmula, encargo do qual não se desincumbiu. Portanto, a negativação se deu pelo exercício regular do direito da instituição financeira e a sentença não necessita de reparos. Na confluência do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença por estes e por seus próprios termos. Em consequência, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte autora previstos no art. 85, § 11, CPC, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade da cobrança por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de Oliveira R E L A T O R A A11/A4
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