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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5109128-18.2024.8.13.0024/MG
EMBARGANTE: GIMAR BARCELLOS
ADVOGADO(A): PITER LUIZ DE SOUSA (OAB MG162394)
EMBARGANTE: ADCON - ADMINISTRACAO E CONSERVACAO LTDA
ADVOGADO(A): PITER LUIZ DE SOUSA (OAB MG162394)
DECISÃO
Vistos, etc.
1. Prevê o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, que, para auferir o benefício da justiça gratuita, é necessário o preenchimento de pressupostos de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
2. Vale dizer que a presunção de pobreza é relativa, enfrentando primeiramente o crivo do julgador, que verificará o caso concreto e a documentação acostada aos autos, quanto à possibilidade/capacidade financeira da parte autora e o preenchimento dos pressupostos de hipossuficiência financeira.
3. Após análise dos autos, tenho que existem elementos indicativos da capacidade financeira da parte autora de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
4. Saliento que, em evento 38, DESP1, a parte autora foi intimada a comprovar sua condição de hipossuficiência, consoante determina o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil e Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, contudo, não logrou em êxito em fazê-lo.
5. Quanto à pessoa jurídica, embora os documentos apresentados indiquem a existência de prejuízos acumulados e patrimônio líquido negativo, tais elementos, por si sós, não demonstram a ausência de recursos financeiros disponíveis para o pagamento das custas processuais. A jurisprudência do STJ exige análise da situação financeira e patrimonial da empresa, incluindo seus ativos, fluxo de caixa, saldos e aplicações financeiras.
6. Quanto à pessoa física, também não há demonstração concreta da alegada hipossuficiência. O embargante juntou apenas declaração de Imposto de Renda, na qual consta que possui imóvel próprio e capital social de empresa, com patrimônio superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).
7. Desta forma, INDEFIRO a gratuidade judiciária requerida e determino a intimação do autor para providenciar o recolhimento das custas processuais a fim de que seja dado prosseguimento do presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimar. Cumprir.