Publicações do processo

5109098-17.2023.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5109098-17.2023.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR: Juiz de Direito RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS APELANTE: GENERINO APARECIDO GOMES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): CONSTANCIA ALVES FERRAZ CORDEIRO (OAB MG182088) APELADO: EXCLUSIVA VEICULOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO RIBEIRO RODRIGUES (OAB MG068539) APELADO: ROGER KELVIN MIGUEL GODOI (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO RIBEIRO RODRIGUES (OAB MG068539) APELADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351) EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGADO VÍCIO OCULTO. DESGASTE NATURAL DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão de contrato de compra e venda de veículo usado, restituição dos valores pagos, indenização por danos materiais e morais e reconhecimento da responsabilidade solidária das rés. O apelante sustenta que o automóvel apresentou graves defeitos mecânicos logo após a aquisição, os quais não foram sanados, configurando vício oculto apto a justificar a resolução contratual e a reparação dos prejuízos suportados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os defeitos apresentados pelo veículo usado caracterizam vício oculto ou vício redibitório preexistente à aquisição, apto a ensejar a rescisão contratual e a responsabilização das rés; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O vício redibitório exige a demonstração de defeito oculto, preexistente à tradição, desconhecido pelo adquirente e suficientemente grave para tornar a coisa imprópria ao uso ou reduzir significativamente o seu valor. A aquisição de veículo com aproximadamente vinte anos de uso impõe ao comprador o dever de diligência na inspeção prévia do bem, sendo previsíveis desgastes mecânicos decorrentes da idade e da utilização prolongada do automóvel. O contrato evidencia que o veículo foi vendido no estado em que se encontrava, com desconto destinado à manutenção e reparos, tendo o comprador declarado ciência das condições do bem e da realização de vistoria. A prova pericial não demonstrou a existência de vício oculto preexistente à contratação, concluindo que os problemas mecânicos decorrem do desgaste natural compatível com o tempo de uso e a quilometragem do veículo. Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu ao deixar de demonstrar a existência de defeito oculto anterior à aquisição. A inexistência de vício oculto afasta a prática de ato ilícito, impedindo o reconhecimento do direito à rescisão contratual, à restituição dos valores pagos e à indenização por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A caracterização do vício redibitório exige prova de defeito oculto, preexistente à alienação e capaz de comprometer a utilidade ou o valor do bem. O desgaste natural decorrente da idade e da utilização de veículo usado não configura vício oculto quando compatível com suas condições de uso. A venda de veículo usado no estado em que se encontra, com ciência expressa do comprador e ausência de prova de defeito preexistente, impede a rescisão contratual e o reconhecimento da responsabilidade civil do vendedor. A ausência de comprovação do fato constitutivo do direito impede o acolhimento dos pedidos de reparação material e moral. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 441, 442, 443, 444, 445 e 446; CDC, arts. 18 e 26; CPC, arts. 373, I, 85, § 11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0450.11.000795-9/001, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, 13ª Câmara Cível, j. 07.12.2017; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.331530-3/001, Rel. Des. Clayton Rosa de Resende (JD Convocado), 14ª Câmara Cível, j. 27.11.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.089385-3/002, Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, j. 27.11.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.043517-4/001, Rel. Des. Roberto Vasconcellos, 17ª Câmara Cível, j. 07.06.2023; TJMG, Apelação Cível nº 1.0702.08.434203-0/001, Rel. Desa. Juliana Campos Horta, 12ª Câmara Cível, j. 19.09.2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o apelante ao pagamento das custas recursais, mais honorários de sucumbência que majoro para 17% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Advirto as partes, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 08 de setembro de 2026.

  2. Ata de sessão

    TJMG · 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO 591/24 DO CNJ DE 31/08/2026 A 08/09/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5109098-17.2023.8.13.0024/MG RELATOR: Juiz de Direito RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS PRESIDENTE: Desembargador JULIO CEZAR GUTTIERREZ VIEIRA BAPTISTA APELANTE: GENERINO APARECIDO GOMES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): CONSTANCIA ALVES FERRAZ CORDEIRO (OAB MG182088) APELADO: EXCLUSIVA VEICULOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO RIBEIRO RODRIGUES (OAB MG068539) APELADO: ROGER KELVIN MIGUEL GODOI (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO RIBEIRO RODRIGUES (OAB MG068539) APELADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351) A 7º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CÍVEL PRIVADO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O APELANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS, MAIS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE MAJORO PARA 17% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADVIRTO AS PARTES, DESDE LOGO, DE QUE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS PODERÁ ENSEJAR A APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS Votante: Juiz de Direito RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS Votante: Desembargador CARLOS HENRIQUE PERPETUO BRAGA Votante: Desembargador LEONARDO DE FARIA BERALDO

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.