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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5109082-21.2024.8.24.0930/SC APELANTE: DANILO POHLOD (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA FURLANETO DE FREITAS (OAB SC063032) APELANTE: MICHELE TAVARES DOS SANTOS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA FURLANETO DE FREITAS (OAB SC063032) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC (EMBARGADO) ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO DANILO POHLOD e MICHELE TAVARES DOS SANTOS interpuseram APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos dos embargos à execução, que tramitaram no 6º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, na qual foram rejeitados os pedidos neles deduzidos, postulando a concessão do benefício da Justiça Gratuita em seu favor. Adiante, defenderam a invalidade da assinatura digital dos devedores que aparece no contrato executado. Arguiram a nulidade do título excutido dada a ausência de assinatura de duas testemunhas, bem como disseram que não foram constituídos em mora por meio de notificação extrajudicial. Pediram, ao fim, a revisão dos encargos contratuais abusivos e a inversão dos ônus sucumbenciais. Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. 1. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput), sendo que o requerimento poderá ser formulado na petição inicial, na contestação, na peça para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (CPC, art. 99, caput). Indeferida a concessão da benesse em primeiro grau de jurisdição, os embargantes não se insurgiram contra isso, tornando a requerê-la na peça recursal. Neste caso, o benefício da justiça gratuita, caso venha a ser concedida, somente abrange o pagamento do preparo recursal (CPC, art. 98, inc. VIII). Porque restou comprovada a hipossuficiência financeira dos recorrentes, deve-se deferir, em favor deles, o benefício da Justiça Gratuita, com efeitos ex nunc (STJ – Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.914.869/DF, Terceira Turma, unânime, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 26.9.2022). De fato, "[...] esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça possui apenas efeitos ex nunc, não retroagindo para abranger a isenção do pagamento de despesas referentes à prática de atos anteriores ao seu deferimento" (STJ – AgInt no AREsp nº 1085807/RS, Terceira Turma, unânime, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 21.08.2018). 2. A Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, preconiza que "as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários" (art. 10, § 1º), ressalvando que "o disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento" (grifei) (art. 10, § 2º). Daí se compreende que não há como descaracterizar a validade de cédula de crédito bancário tão só pelo fato da assinatura eletrônica não ter ocorrido pelo processo de certificação disponibilizado pelo ICP-Brasil (TJSC – Agravo de Instrumento nº 5037318-20.2022.8.24.0000, da Unidade Estadual de Direito Bancário, Quarta Câmara de Direito Comercial, un., rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. em 27.9.2022). In casu, a contratação ocorreu por meio eletrônico, com o emprego de procedimento de confirmação da manifestação de vontade do devedor, constando no campo atinente à assinatura a data do aceite digital, o endereço eletrônico dos signatários e o IP do computador (Evento 1, CONTR7 dos autos de origem). A Corte Cidadã entende que, "diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura" (Recurso Especial nº 1.495.920/DF, Terceira Turma, un., rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 15.05.2018). E, como visto, admite-se a utilização de outros métodos de certificação eletrônica diversos daquele utilizado pelo ICP-Brasil. 3. Porque as partes ajustaram o pagamento de dívida líquida e com termo de vencimento certo, a constituição em mora independe da prévia notificação dos devedores, decorrendo do próprio vencimento do título, a teor do que dispõe o artigo 397 do Código Civil (nesse sentido: TJSC – Apelação nº 5005874-48.2021.8.24.0082, da Capital, Quarta Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. em 14.2.2023; Apelação nº 0303819-85.2018.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, Terceira Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des Gilberto Gomes de Oliveira, j. 25.11.2021). Noutras palavras, "tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento, a regra a incidir é a do brocardo dies interpellat pro homine. Trata-se, pois, não a mora ex persona, mas a mora ex re, quando, então, as consequências do inadimplemento ocorrem imediatamente após o termo da obrigação, na medida em que o devedor tem prévia ciência da data em que a obrigação líquida deve ser adimplida, dispensando, assim, eventual notificação complementar por parte do credor" (STJ – Recurso Especial nº 1.034.269/MG, Quarta Turma, unânime, rel. Min. Raul Araújo, j. em 20.10.2016). 4. O artigo 28 da Lei nº 10.931/2004 prevê que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, que representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, quer pela soma nela indicada, quer pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo. No que toca aos requisitos essenciais, disciplina a legislação de regência que a CCB deve conter: "I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários" (art. 29). Daí se vê que é dispensável a assinatura de duas testemunhas, cuja exigência não se encontra contemplada no texto legal (veja-se, a respeito: TJSC – Apelação nº 0300292-38.2018.8.24.0065, da Unidade Estadual de Direito Bancário, Quinta Câmara de Direito Comercial, un., relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 06.10.2022; TJRS – Agravo de Instrumento nº 52402182520228217000, Décima Quinta Câmara Cível, rel. Des. Roberto Carvalho Fraga, j. em 14.06.2023). No caso, o exequente, além de instruir o processo executivo com a cédula de crédito bancário firmada entre as partes, apresentou o demonstrativo de evolução do débito. Referido cálculo confere, portanto, liquidez ao título e atende aos requisitos aludidos no artigo 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. "Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução" (STJ – Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.958.460/SC, Quarta Turma, unânime, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 26.9.2022). Porque os embargantes não fizeram nem uma coisa, nem outra, deve ser mantida incólume a sentença na qual foi rejeitada a alegação de excesso de execução (CPC, art. 917, § 4º, II). 6. Desprovido o recurso dos embargantes, fixo em 1% o valor dos honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), os quais, somados aos 10% já estipulados em primeiro grau de jurisdição, totalizam 11%. Diante do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c artigo 132, inciso XV, do RITJSC, nego-lhe provimento.
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