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5109051-80.2017.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5109051-80.2017.8.09.0051 Exequente(s): Sônia Cristina Zaiden Faria ME. Executado(s): Marcia Helena Merlos Rossit e Outras Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO/MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuidam-se os autos de cumprimento de sentença, partes devidamente qualificadas. No evento 496, o exequente requereu a adoção de medidas coercitivas consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e apreensão do passaporte das executadas. É o breve relato. Decido. Embora o art. 139, IV, do CPC confira ao magistrado instrumentos para conferir efetividade à execução, os poderes conferidos não são absolutos. A sua aplicação foi detalhadamente balizada tanto pelo Supremo Tribunal Federal quanto pelo Superior Tribunal de Justiça. O STF, no julgamento da ADI 5.941/DF, declarou a constitucionalidade do dispositivo, mas estabeleceu que a aplicação de medidas atípicas deve sempre respeitar os direitos fundamentais e observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Posteriormente, o STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.137), pacificou a matéria, fixando a Tese: "Nas execuções civis submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível, desde que, cumulativamente, sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado, seja realizada de modo prioritariamente subsidiário, a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso, sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal."(REsp 1.955.539-SP e REsp 1.955.574-SP, julgado em 04/12/2025). As medidas postuladas não se revelam adequadas ou proporcionais ao fim buscado, inexistindo elementos que indiquem que teriam efetividade concreta para compelir o executado ao adimplemento. Tampouco há indícios de ocultação patrimonial ou de conduta dolosa apta a justificar restrições dessa natureza. O mero insucesso das tentativas de constrição até então realizadas não é suficiente para limitar direitos fundamentais Tais medidas, no contexto apresentado, assumem um caráter puramente punitivo, sem resultado prático para a execução, o que é vedado pela jurisprudência deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DE PASSAPORTE E CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que (...) indeferiu a utilização do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e a aplicação de medidas executivas atípicas, como bloqueio de passaporte e de cartões de crédito do sócio executado. (...) As medidas executivas atípicas, previstas no art. 139, IV, do CPC, possuem caráter excepcional e devem ser aplicadas com cautela, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme reconhecido pelo STF na ADI nº 5941. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal posiciona-se no sentido de que a aplicação de medidas atípicas é subsidiária e exige indícios concretos de ocultação patrimonial ou conduta fraudulenta, não bastando o mero insucesso das tentativas de constrição. (...) No caso, não há elementos concretos que demonstrem que as medidas restritivas de direitos pessoais seriam o único meio eficaz para a satisfação do crédito. (...) Teses: as medidas atípicas são de natureza subsidiária e excepcional, devendo observar proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade; o bloqueio de passaporte e cartões de crédito somente se justifica diante de indícios concretos de ocultação patrimonial ou fraude; o mero insucesso das tentativas de constrição não autoriza restrição de direitos fundamentais. (...) Recurso conhecido e desprovido. Referência: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5697248-70.2025.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 4ª Câmara Cível, publicado em 14/11/2025. (...) 2. A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte dos executados não guarda relação direta com a prestação exigida e cuja satisfação é buscada. Logo, não há razoabilidade e pertinência de seu deferimento, cujo escopo seria unicamente para constrangê-los e impedi-los de ir e vir, sem qualquer resultado prático e eficaz no cumprimento da prestação pecuniária imposta. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 55139076120238090067 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Grifou-se. Diante disso, indefiro a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte das executadas, sem prejuízo de nova análise futura, caso sucedam elementos que evidenciem o esgotamento das vias típicas e a efetividade concreta da providência para satisfação do crédito. Intime-se a parte executada para requerer o que entender por direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 2

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5109051-80.2017.8.09.0051 Exequente(s): Sônia Cristina Zaiden Faria ME. Executado(s): Marcia Helena Merlos Rossit e Outras Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO/MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuidam-se os autos de cumprimento de sentença, partes devidamente qualificadas. No evento 496, o exequente requereu a adoção de medidas coercitivas consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e apreensão do passaporte das executadas. É o breve relato. Decido. Embora o art. 139, IV, do CPC confira ao magistrado instrumentos para conferir efetividade à execução, os poderes conferidos não são absolutos. A sua aplicação foi detalhadamente balizada tanto pelo Supremo Tribunal Federal quanto pelo Superior Tribunal de Justiça. O STF, no julgamento da ADI 5.941/DF, declarou a constitucionalidade do dispositivo, mas estabeleceu que a aplicação de medidas atípicas deve sempre respeitar os direitos fundamentais e observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Posteriormente, o STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.137), pacificou a matéria, fixando a Tese: "Nas execuções civis submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível, desde que, cumulativamente, sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado, seja realizada de modo prioritariamente subsidiário, a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso, sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal."(REsp 1.955.539-SP e REsp 1.955.574-SP, julgado em 04/12/2025). As medidas postuladas não se revelam adequadas ou proporcionais ao fim buscado, inexistindo elementos que indiquem que teriam efetividade concreta para compelir o executado ao adimplemento. Tampouco há indícios de ocultação patrimonial ou de conduta dolosa apta a justificar restrições dessa natureza. O mero insucesso das tentativas de constrição até então realizadas não é suficiente para limitar direitos fundamentais Tais medidas, no contexto apresentado, assumem um caráter puramente punitivo, sem resultado prático para a execução, o que é vedado pela jurisprudência deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DE PASSAPORTE E CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que (...) indeferiu a utilização do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e a aplicação de medidas executivas atípicas, como bloqueio de passaporte e de cartões de crédito do sócio executado. (...) As medidas executivas atípicas, previstas no art. 139, IV, do CPC, possuem caráter excepcional e devem ser aplicadas com cautela, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme reconhecido pelo STF na ADI nº 5941. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal posiciona-se no sentido de que a aplicação de medidas atípicas é subsidiária e exige indícios concretos de ocultação patrimonial ou conduta fraudulenta, não bastando o mero insucesso das tentativas de constrição. (...) No caso, não há elementos concretos que demonstrem que as medidas restritivas de direitos pessoais seriam o único meio eficaz para a satisfação do crédito. (...) Teses: as medidas atípicas são de natureza subsidiária e excepcional, devendo observar proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade; o bloqueio de passaporte e cartões de crédito somente se justifica diante de indícios concretos de ocultação patrimonial ou fraude; o mero insucesso das tentativas de constrição não autoriza restrição de direitos fundamentais. (...) Recurso conhecido e desprovido. Referência: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5697248-70.2025.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 4ª Câmara Cível, publicado em 14/11/2025. (...) 2. A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte dos executados não guarda relação direta com a prestação exigida e cuja satisfação é buscada. Logo, não há razoabilidade e pertinência de seu deferimento, cujo escopo seria unicamente para constrangê-los e impedi-los de ir e vir, sem qualquer resultado prático e eficaz no cumprimento da prestação pecuniária imposta. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 55139076120238090067 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Grifou-se. Diante disso, indefiro a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte das executadas, sem prejuízo de nova análise futura, caso sucedam elementos que evidenciem o esgotamento das vias típicas e a efetividade concreta da providência para satisfação do crédito. Intime-se a parte executada para requerer o que entender por direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 2

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