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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
INVENTÁRIO Nº 5108822-49.2024.8.13.0024/MG
REQUERENTE: GRAISON DA COSTA DE FREITAS (Inventariante)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO RODRIGO MATOS (OAB MG123900)
DESPACHO
Vistos.
Trata-se de inventário conjunto dos bens deixados por HAMILTON CARVALHO DE FREITAS e MARTINHA COSTA DE FREITAS.
A Defensoria Pública, atuando em favor do herdeiro DAVISON COSTA DE FREITAS, manifestou-se nos autos requerendo, dentre outras providências, a certificação pela Secretaria acerca dos valores encontrados nas pesquisas SISBAJUD realizadas em nome da inventariada MARTINHA COSTA DE FREITAS, bem como a apresentação, pelo inventariante, de documentação complementar necessária ao regular prosseguimento do feito.
Sobreveio manifestação do inventariante GRAISON DA COSTA FREITAS, na qual apresentou a discriminação dos bens que, segundo informa, integram o acervo hereditário, consistentes em dois imóveis e ativos financeiros localizados em nome da inventariada.
Na mesma manifestação, relacionou os valores identificados nas pesquisas SISBAJUD e outros valores que afirma terem sido transferidos ou depositados em conta judicial, indicando, dentre outros, os valores de R$ 30.996,31, R$ 6.662,19, R$ 8.730,55, R$ 2.085,45 e R$ 2.862,39, além de R$ 11,25 e R$ 1.011,82, estes últimos indicados como valores já transferidos/depositados judicialmente.
O inventariante requereu, ainda, a concessão de dilação de prazo por 30 (trinta) dias para apresentação da documentação ainda pendente e do plano definitivo de partilha, bem como a intimação da Defensoria Pública para ciência da manifestação.
Considerando a manifestação apresentada pelo inventariante e a justificativa de que parte da documentação necessária ao regular prosseguimento do feito já se encontra em fase de providenciamento, DEFIRO o prazo complementar de 30 (trinta) dias para que apresente os documentos ainda pendentes e o plano definitivo de partilha.
No prazo concedido, deverá o inventariante indicar os eventos dos documentos que constam nos autos, especialmente:
a) certidão de casamento atualizada dos inventariados;
b) certidões de regularidade fiscal estadual e federal;
c) certidão de inexistência de testamento expedida pela CENSEC;
d) documentação atualizada relativa à situação jurídica dos imóveis integrantes da matrícula nº 44.868 do 5º Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG, especialmente quanto aos lotes 5 e 6; e
e) plano de partilha, com a individualização dos bens, respectivos valores e quinhões dos interessados.
f) certidão negativa de débitos de IPTU
Quanto aos valores apontados nas pesquisas SISBAJUD e aos depósitos mencionados pelo inventariante, certifique a Secretaria, mediante consulta à conta judicial vinculada aos presentes autos, quais valores foram efetivamente transferidos e se encontram depositados, discriminando, individualmente, o valor, a data do depósito e o respectivo ID do comprovante.
A certificação deverá abranger, em especial, os valores decorrentes das pesquisas SISBAJUD de IDs 10306885265 e 10586444892, evitando-se considerar como efetivamente depositados valores que tenham sido apenas localizados ou bloqueados sem posterior transferência para conta judicial.
Certifique-se, igualmente, a existência e o saldo dos depósitos indicados pelo inventariante nos documentos de IDs 081040000058531870 e 081040000058843057, nos valores de R$ 11,25 e R$ 1.011,82, respectivamente.
Após, dê-se vista à Defensoria Pública para ciência da manifestação do inventariante e da certidão a ser elaborada pela Secretaria, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias concedido ao inventariante, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belo Horizonte/MG, 03/09/2026