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5108797-98.2026.8.09.0049

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goianésia - 2ª Vara Cível e Ambiental · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianésia 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões Canais de atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h: Gabinete: WhatsApp: (62) 3389-9643, telefone: (62) 3389-9645, e-mail: gab2varcivgoianesia@tjgo.jus.br Escrivania Cível e Ambiental: WhatsApp: (62) 3389-9610, telefone: (62) 3389-9644 Escrivania de Família e Sucessões: WhatsApp: (62) 3389-9608, telefone: (62) 3389-9642 / 9612 Processo: 5108797-98.2026.8.09.0049 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente Requerente: Sofia Marques Barbosa Requerido: Associacao Educativa Evangelica Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por SOFIA MARQUES BARBOSA, representada por sua genitora ANA PAULA MARQUES ROBERTO, em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO EVANGÉLICO DE GOIANÉSIA. Na inicial, a parte autora alega ter sido aprovada no processo seletivo (1/2026) para o curso de Odontologia na instituição ré. Contudo, ao tentar efetivar sua matrícula, foi surpreendida pela exigência de apresentação imediata do certificado de conclusão do ensino médio, documento que só obterá ao final do ano letivo de 2026, pois ainda cursa o 3º ano no Colégio Estadual Jalles Machado. Argumenta que tal exigência configura um formalismo excessivo que viola seu direito fundamental à educação, assegurado pela Constituição Federal (artigos 205 e 208, V) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96). Invoca o Tema 29 do IRDR do TJGO, que autoriza a matrícula de estudantes em situação similar, condicionada à comprovação da conclusão do ensino médio ao final do período letivo. Requer, em tutela de urgência, que a ré seja compelida a realizar sua matrícula, permitindo a apresentação posterior do certificado. Pede a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, a confirmação da liminar. Junta documentos. Foi recebida a inicial, deferida a gratuidade da justiça e deferido o pedido liminar (ev. 6). Citada, a parte ré apresentou contestação no ev. 24. Argumentou a legalidade de sua conduta ao negar a matrícula à parte autora. Alegou que agiu em estrito cumprimento do edital do processo seletivo e do art. 44, II, da Lei nº 9.394/1996 (LDB), que exigem a conclusão do ensino médio para ingresso na educação superior. Ressaltou que a matrícula do autor foi efetivada apenas em cumprimento à ordem liminar e que, em condições normais, não seria possível, pois ele apresentou apenas uma declaração de frequência. Invocou o princípio da isonomia, argumentando que permitir a matrícula do autor em detrimento de outros candidatos que cumpriram todos os requisitos legais seria injusto. Com base no princípio da causalidade, defendeu que os ônus sucumbenciais deveriam ser imputados ao requerente, pois foi ele quem deu causa à demanda ao se inscrever no vestibular ciente de que não preenchia o requisito legal de conclusão do ensino médio. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica (ev. 27). Instadas as partes acerca do interesse na produção de provas, ambas postularam o julgamento antecipado da lide (evs. 33 e 34). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O feito encontra-se em ordem. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas por procuradores, apresentam interesse de agir e inexistem vícios aparentes a inquinar o processo de nulidade. No mérito, a controvérsia centra-se em definir se a exigência de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, como condição para a matrícula em curso superior, pode ser flexibilizada para estudante aprovado em vestibular que se encontra cursando o último ano do ensino médio. A parte ré fundamenta sua recusa no art. 44, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), que estabelece: Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: [...] II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo. Por outro lado, a parte autora invoca o direito fundamental à educação e o princípio da meritocracia, previstos no artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, que garante o "acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um". Quanto ao tema, a jurisprudência do E.TJ/GO consolidou-se no sentido de que a norma da LDB deve ser interpretada de forma sistemática e teleológica, em harmonia com o princípio constitucional da capacidade. A exigência formal não pode se sobrepor ao mérito demonstrado pelo estudante que, mesmo antes de finalizar formalmente a educação básica, comprova, por meio de aprovação em processo seletivo concorrido, ter a aptidão necessária para ingressar no ensino superior. Essa questão foi definitivamente pacificada no âmbito deste Tribunal com o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5506253-98.2021.8.09.0000, que fixou a Tese nº 29, de observância obrigatória: “É autorizado o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que cursando o terceiro ano deste último curso, devendo comprovar, ao final do ano letivo, a conclusão do ensino médio, sob pena de perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior.” No caso dos autos, é incontroverso que a parte autora foi aprovada no vestibular para o curso de Odontologia e, à época, estava matriculada no 3º ano do ensino médio, com previsão de conclusão ao final do ano letivo de 2026. A situação fática, portanto, amolda-se perfeitamente à hipótese prevista na Tese nº 29/TJGO. Ressalta-se, ainda, que, embora o referido IRDR ainda não tenha transitado em julgado, o próprio Tribunal de Justiça de Goiás já se manifestou no sentido de que a tese firmada é de aplicação obrigatória pelos juízos de primeiro grau, em obediência ao sistema de precedentes vinculantes estabelecido pelo Código de Processo Civil (art. 927, III). Deixar de aplicá-la, sem a devida demonstração de distinção ou superação, configuraria erro de julgamento. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DE PRECEDENTE VINCULANTE (IRDR TEMA 29/TJGO). RECURSO PROVIDO. I. (...) A matéria em debate foi objeto de pacificação por este Tribunal de Justiça, por meio do IRDR Tema 29, que estabeleceu tese jurídica de observância obrigatória por todo o Poder Judiciário goiano. (...) A recusa do juízo de origem em aplicar o precedente vinculante, sem demonstrar distinção fática ou superação do entendimento, configura erro de julgamento (error in judicando) e afronta direta ao disposto no artigo 927, III, do Código de Processo Civil. (TJGO, Apelação Cível 5466886-02.2025.8.09.0138, Rel. Desa. MARIA CRISTINA COSTA MORGADO, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/12/2025) (grifei e suprimi) Por fim, quanto à condenação da parte requerida nas custas e honorários advocatícios, tenho que, pelo princípio da causalidade, não deve ser condenada aos ônus sucumbenciais, pois não deu causa ao ingresso da presente ação. Isso porque não foi qualquer ilegalidade cometida pela parte ré que motivou o ajuizamento da presente demanda, mas a possibilidade de a parte autora vir a ser amparada pelos reiterados julgados da jurisprudência sobre o tema. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MATRÍCULA EM CURSO DE GRADUAÇÃO SEM CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição de ensino contra sentença que confirmou tutela de urgência. A tutela deferiu a matrícula de estudante em curso de graduação, condicionada à posterior conclusão do ensino médio. O recurso da instituição de ensino questiona apenas a distribuição dos ônus sucumbenciais. A apelante sustenta que não deu causa à demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a instituição de ensino, ao negar matrícula por falta de conclusão do ensino médio, deu causa à instauração do processo; (ii) se o princípio da causalidade deve ser aplicado na distribuição dos ônus sucumbenciais, em detrimento do princípio da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição de ensino agiu em estrito cumprimento da Lei nº 9.394/96 e das normas editalícias ao exigir a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio. 4. A conduta inicial da universidade não foi ilegítima ou abusiva. Ela estava compatível com a legislação vigente à época dos fatos. 5. O princípio da causalidade determina que os ônus processuais devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo. No caso, a demanda foi iniciada pela estudante que não preenchia formalmente os requisitos de matrícula. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é provido. Tese de julgamento: "1. O princípio da causalidade prevalece na distribuição dos ônus sucumbenciais quando a parte demandada age em estrito cumprimento da legislação e das regras editalícias." "2. A instituição de ensino não dá causa à demanda ao negar matrícula de estudante sem conclusão do ensino médio, conforme exigência legal e editalícia." "3. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais recai sobre a parte que deu origem à instauração do processo, mesmo que a pretensão final seja procedente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, 205, 208, V; Lei nº 9.394/96, art. 24, II, c, 24, V, c, 44, II; CPC, art. 85, caput, 85, § 8º, 487, I, 1.010, § 1º, 1.010, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.645.812/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/4/2017; STJ, REsp nº 636.219/SP, Relª. Minª. Denise Arruda, 1ª Turma, j. em 07.08.2007; STJ, REsp nº 748.836/PR, Relª. Minª. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. em 06.09.2005; TJGO, IRDR nº 5506253-98.2021.8.09.0000 (Tema 29/TJGO); TJGO, Apelação Cível n. 5417093-56.2023.8.09.0044, Des(a). AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, 10ª Câmara Cível, Julgado em 15.07.2024, DJe de 15.07.2024; TJGO, Apelação Cível n. 5081171-32.2023.8.09.0107, Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, Julgado em 03.06.2024, DJe de 03.06.2024.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5522154-11.2025.8.09.0051, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2026 10:00:00) (grifei) Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por SOFIA MARQUES BARBOSA, representada por sua genitora ANA PAULA MARQUES ROBERTO, em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO EVANGÉLICO DE GOIANÉSIA, para o fim de tornar definitiva a matrícula da parte autora no curso de Odontologia (período 2026/1) junto à instituição ré. Ressalto que a parte autora deverá comprovar, ao final do ano letivo, a conclusão do ensino médio, sob pena da presente sentença ficar sem efeito. Com fundamento no princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com amparo no art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos. Publicação, registro e intimação pela via eletrônica. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos. Goianésia, datado pelo sistema. Giulia Pastório Matheus Juíza de Direito "É um dever de todos proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.

  2. Intimação

    TJGO · Goianésia - 2ª Vara Cível e Ambiental · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianésia 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões Canais de atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h: Gabinete: WhatsApp: (62) 3389-9643, telefone: (62) 3389-9645, e-mail: gab2varcivgoianesia@tjgo.jus.br Escrivania Cível e Ambiental: WhatsApp: (62) 3389-9610, telefone: (62) 3389-9644 Escrivania de Família e Sucessões: WhatsApp: (62) 3389-9608, telefone: (62) 3389-9642 / 9612 Processo: 5108797-98.2026.8.09.0049 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente Requerente: Sofia Marques Barbosa Requerido: Associacao Educativa Evangelica Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por SOFIA MARQUES BARBOSA, representada por sua genitora ANA PAULA MARQUES ROBERTO, em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO EVANGÉLICO DE GOIANÉSIA. Na inicial, a parte autora alega ter sido aprovada no processo seletivo (1/2026) para o curso de Odontologia na instituição ré. Contudo, ao tentar efetivar sua matrícula, foi surpreendida pela exigência de apresentação imediata do certificado de conclusão do ensino médio, documento que só obterá ao final do ano letivo de 2026, pois ainda cursa o 3º ano no Colégio Estadual Jalles Machado. Argumenta que tal exigência configura um formalismo excessivo que viola seu direito fundamental à educação, assegurado pela Constituição Federal (artigos 205 e 208, V) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96). Invoca o Tema 29 do IRDR do TJGO, que autoriza a matrícula de estudantes em situação similar, condicionada à comprovação da conclusão do ensino médio ao final do período letivo. Requer, em tutela de urgência, que a ré seja compelida a realizar sua matrícula, permitindo a apresentação posterior do certificado. Pede a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, a confirmação da liminar. Junta documentos. Foi recebida a inicial, deferida a gratuidade da justiça e deferido o pedido liminar (ev. 6). Citada, a parte ré apresentou contestação no ev. 24. Argumentou a legalidade de sua conduta ao negar a matrícula à parte autora. Alegou que agiu em estrito cumprimento do edital do processo seletivo e do art. 44, II, da Lei nº 9.394/1996 (LDB), que exigem a conclusão do ensino médio para ingresso na educação superior. Ressaltou que a matrícula do autor foi efetivada apenas em cumprimento à ordem liminar e que, em condições normais, não seria possível, pois ele apresentou apenas uma declaração de frequência. Invocou o princípio da isonomia, argumentando que permitir a matrícula do autor em detrimento de outros candidatos que cumpriram todos os requisitos legais seria injusto. Com base no princípio da causalidade, defendeu que os ônus sucumbenciais deveriam ser imputados ao requerente, pois foi ele quem deu causa à demanda ao se inscrever no vestibular ciente de que não preenchia o requisito legal de conclusão do ensino médio. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica (ev. 27). Instadas as partes acerca do interesse na produção de provas, ambas postularam o julgamento antecipado da lide (evs. 33 e 34). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O feito encontra-se em ordem. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas por procuradores, apresentam interesse de agir e inexistem vícios aparentes a inquinar o processo de nulidade. No mérito, a controvérsia centra-se em definir se a exigência de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, como condição para a matrícula em curso superior, pode ser flexibilizada para estudante aprovado em vestibular que se encontra cursando o último ano do ensino médio. A parte ré fundamenta sua recusa no art. 44, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), que estabelece: Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: [...] II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo. Por outro lado, a parte autora invoca o direito fundamental à educação e o princípio da meritocracia, previstos no artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, que garante o "acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um". Quanto ao tema, a jurisprudência do E.TJ/GO consolidou-se no sentido de que a norma da LDB deve ser interpretada de forma sistemática e teleológica, em harmonia com o princípio constitucional da capacidade. A exigência formal não pode se sobrepor ao mérito demonstrado pelo estudante que, mesmo antes de finalizar formalmente a educação básica, comprova, por meio de aprovação em processo seletivo concorrido, ter a aptidão necessária para ingressar no ensino superior. Essa questão foi definitivamente pacificada no âmbito deste Tribunal com o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5506253-98.2021.8.09.0000, que fixou a Tese nº 29, de observância obrigatória: “É autorizado o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que cursando o terceiro ano deste último curso, devendo comprovar, ao final do ano letivo, a conclusão do ensino médio, sob pena de perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior.” No caso dos autos, é incontroverso que a parte autora foi aprovada no vestibular para o curso de Odontologia e, à época, estava matriculada no 3º ano do ensino médio, com previsão de conclusão ao final do ano letivo de 2026. A situação fática, portanto, amolda-se perfeitamente à hipótese prevista na Tese nº 29/TJGO. Ressalta-se, ainda, que, embora o referido IRDR ainda não tenha transitado em julgado, o próprio Tribunal de Justiça de Goiás já se manifestou no sentido de que a tese firmada é de aplicação obrigatória pelos juízos de primeiro grau, em obediência ao sistema de precedentes vinculantes estabelecido pelo Código de Processo Civil (art. 927, III). Deixar de aplicá-la, sem a devida demonstração de distinção ou superação, configuraria erro de julgamento. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DE PRECEDENTE VINCULANTE (IRDR TEMA 29/TJGO). RECURSO PROVIDO. I. (...) A matéria em debate foi objeto de pacificação por este Tribunal de Justiça, por meio do IRDR Tema 29, que estabeleceu tese jurídica de observância obrigatória por todo o Poder Judiciário goiano. (...) A recusa do juízo de origem em aplicar o precedente vinculante, sem demonstrar distinção fática ou superação do entendimento, configura erro de julgamento (error in judicando) e afronta direta ao disposto no artigo 927, III, do Código de Processo Civil. (TJGO, Apelação Cível 5466886-02.2025.8.09.0138, Rel. Desa. MARIA CRISTINA COSTA MORGADO, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/12/2025) (grifei e suprimi) Por fim, quanto à condenação da parte requerida nas custas e honorários advocatícios, tenho que, pelo princípio da causalidade, não deve ser condenada aos ônus sucumbenciais, pois não deu causa ao ingresso da presente ação. Isso porque não foi qualquer ilegalidade cometida pela parte ré que motivou o ajuizamento da presente demanda, mas a possibilidade de a parte autora vir a ser amparada pelos reiterados julgados da jurisprudência sobre o tema. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MATRÍCULA EM CURSO DE GRADUAÇÃO SEM CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição de ensino contra sentença que confirmou tutela de urgência. A tutela deferiu a matrícula de estudante em curso de graduação, condicionada à posterior conclusão do ensino médio. O recurso da instituição de ensino questiona apenas a distribuição dos ônus sucumbenciais. A apelante sustenta que não deu causa à demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a instituição de ensino, ao negar matrícula por falta de conclusão do ensino médio, deu causa à instauração do processo; (ii) se o princípio da causalidade deve ser aplicado na distribuição dos ônus sucumbenciais, em detrimento do princípio da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição de ensino agiu em estrito cumprimento da Lei nº 9.394/96 e das normas editalícias ao exigir a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio. 4. A conduta inicial da universidade não foi ilegítima ou abusiva. Ela estava compatível com a legislação vigente à época dos fatos. 5. O princípio da causalidade determina que os ônus processuais devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo. No caso, a demanda foi iniciada pela estudante que não preenchia formalmente os requisitos de matrícula. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é provido. Tese de julgamento: "1. O princípio da causalidade prevalece na distribuição dos ônus sucumbenciais quando a parte demandada age em estrito cumprimento da legislação e das regras editalícias." "2. A instituição de ensino não dá causa à demanda ao negar matrícula de estudante sem conclusão do ensino médio, conforme exigência legal e editalícia." "3. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais recai sobre a parte que deu origem à instauração do processo, mesmo que a pretensão final seja procedente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, 205, 208, V; Lei nº 9.394/96, art. 24, II, c, 24, V, c, 44, II; CPC, art. 85, caput, 85, § 8º, 487, I, 1.010, § 1º, 1.010, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.645.812/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/4/2017; STJ, REsp nº 636.219/SP, Relª. Minª. Denise Arruda, 1ª Turma, j. em 07.08.2007; STJ, REsp nº 748.836/PR, Relª. Minª. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. em 06.09.2005; TJGO, IRDR nº 5506253-98.2021.8.09.0000 (Tema 29/TJGO); TJGO, Apelação Cível n. 5417093-56.2023.8.09.0044, Des(a). AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, 10ª Câmara Cível, Julgado em 15.07.2024, DJe de 15.07.2024; TJGO, Apelação Cível n. 5081171-32.2023.8.09.0107, Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, Julgado em 03.06.2024, DJe de 03.06.2024.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5522154-11.2025.8.09.0051, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2026 10:00:00) (grifei) Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por SOFIA MARQUES BARBOSA, representada por sua genitora ANA PAULA MARQUES ROBERTO, em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO EVANGÉLICO DE GOIANÉSIA, para o fim de tornar definitiva a matrícula da parte autora no curso de Odontologia (período 2026/1) junto à instituição ré. Ressalto que a parte autora deverá comprovar, ao final do ano letivo, a conclusão do ensino médio, sob pena da presente sentença ficar sem efeito. Com fundamento no princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com amparo no art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos. Publicação, registro e intimação pela via eletrônica. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos. Goianésia, datado pelo sistema. Giulia Pastório Matheus Juíza de Direito "É um dever de todos proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.

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