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TJRS · 5º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5108721-88.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: CARLOS RICARDO DUARTE RODRIGUES ADVOGADO(A): CAMILA MENDES SOARES (OAB RS062989) EXECUTADO: SOCIEDADE RECREATIVA BENEFICIENTE CULTURAL ACADEMIA DE SAMBA PRAIANA ADVOGADO(A): JEFFERSON RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RS112706) DESPACHO/DECISÃO Recebo à Impugnação ao Cumprimento de Sentença, pois tempestiva, concedendo-lhe efeito suspensivo, com fulcro no art. 525, § 6º, do CPC, haja vista que devidamente garantido o juízo. Intime-se o exequente/Impugnado, para apresentar resposta à Impugnação, no prazo de 10 (dez) dias. Com a resposta, encaminhe-se os autos ao Juiz Leigo para elaboração de parecer. Mantenho a constrição realizada via SISBAJUD, considerando que a penhora (segurança do juízo) é pressuposto para o recebimento e processamento da impugnação.
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