Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Edital
TJSC · Seção de Mandados e Cartas
Apelação Nº 5108644-92.2024.8.24.0930/SC
APELANTE: TRAJANO LUCIANO DE JESUS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)
ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)
APELANTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)
APELADO: OS MESMOS
EDITAL
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Altamiro de Oliveira, Relator nos autos de Apelação n. 5108644-92.2024.8.24.0930, em que são partes Trajano Luciano de Jesus e Banco Agibank S.A, faz saber a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por meio deste, INTIMA ESPÓLIO DE TRAJANO LUCIANO DE JESUS e EVENTUAIS HERDEIROS/SUCESSORES, conforme todo o conteúdo do evento 33, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam sua respectiva habilitação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, IV e § 3º). O presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III, do Código de Processo Civil), será publicado uma vez no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade de Florianópolis, Capital do Estado de Santa Catarina, da República Federativa do Brasil, na Seção de Mandados e Cartas. Em 08/09/2026, Madelon Silveira Locks Vasconcelos Lobo, o digitei.
TJSC · 6ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5108644-92.2024.8.24.0930/SC
APELANTE: TRAJANO LUCIANO DE JESUS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)
ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)
APELANTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)
DESPACHO/DECISÃO
Diante da inércia do procurador quanto à intimação para habilitar os sucessores de TRAJANO LUCIANO DE JESUS(evento 26), faz-se necessária a intimação pessoal dos eventuais herdeiros por edital, diante do insucesso da efetivação da intimação por AR (evento 31).
Assim, intimem-se os herdeiros deTRAJANO LUCIANO DE JESUS por edital (prazo: 20 dias) para que procedam à sucessão processual e promovam sua respectiva habilitação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, IV e § 3º).
Colhe-se excerto de precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"Escorreita a interpretação do acórdão recorrido acerca da necessidade de intimação pessoal dos herdeiros do exequente falecido para que, em prazo razoável, manifestem interesse em suceder ao exequente na ação" (AgInt no REsp 1.649.247/PB, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/8/2019, DJe de 19/8/2019).
Intimem-se.
Suspenda-se o processo.