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TJGO · Bom Jesus - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Bom Jesus Estado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395 Número: 5108607-05.2024.8.09.0018 Requerente(s): NELSON ANTONIO DE SOUZA Requerido(s): Espolio De Alzira Soares Faria Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de regularização do andamento processual, ante existência de incidente de suspeição da perita ainda pendente de apreciação, ao mesmo tempo em que foi apresentado o laudo pericial e instaurada controvérsia acerca de seu conteúdo. A parte executada suscitou a suspeição da perita no evento 272, tendo a expert apresentado manifestação no evento 280. Posteriormente, no evento 316, foi suscitada circunstância superveniente relacionada ao teor dessa manifestação. Decido. 1. Do saneamento do feito Nos termos do artigo 148, § 2º, do Código de Processo Civil, a arguição de impedimento ou suspeição de auxiliar da Justiça deve ser processada em separado. Impõe-se, portanto, a regularização formal do incidente, sem que isso implique o desentranhamento indiscriminado das peças dos autos principais. Assim, impõe-se a autuação, em apartado, do incidente de suspeição, mediante traslado das peças pertinentes, especialmente dos eventos 272, 280 e 316, mantendo-se nos autos principais os documentos necessários à compreensão da controvérsia. Cumpre registrar que a perita já apresentou manifestação acerca da arguição originariamente formulada no evento 272. Todavia, considerando que no evento 316 foi apontado fato superveniente relacionado ao teor da própria manifestação apresentada no evento 280, se mostra necessária a manifestação da perita e da parte contrária sobre essa circunstância, em atenção ao princípio do contraditório. No mais, as circunstâncias narradas no incidente (eventos 272 e 316) serão apreciadas no âmbito próprio do incidente, após a formação do contraditório e à luz do conteúdo integral das manifestações apresentadas. Por isso, não se antecipa na presente demanda juízo acerca da configuração das hipóteses de suspeição previstas no artigo 145 do Código de Processo Civil. 2. Da necessidade de aguardar o julgamento do incidente O artigo 148, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o incidente seja processado em apartado e sem suspensão do processo. No caso concreto, contudo, a controvérsia instaurada acerca da imparcialidade da perita possui relação direta com a principal prova técnica atualmente produzida nos autos, consistente na avaliação da Fazenda Córrego do Jacaré, objeto da constrição judicial. A avaliação pericial mostra-se indispensável ao prosseguimento da fase expropriatória, inclusive para a definição do valor do imóvel, a aferição da adequação da constrição ao montante executado e a análise das questões suscitadas pelas partes quanto à possibilidade de desmembramento do bem e eventual redução da penhora. Dessa forma, embora o incidente de suspeição tramite formalmente em apartado, não se mostra possível o prosseguimento útil do cumprimento de sentença para os atos subsequentes que dependam da avaliação controvertida, enquanto não definida a situação processual da auxiliar responsável por sua elaboração. A continuidade da marcha executiva com fundamento no laudo do evento 279, antes da definição da controvérsia acerca da suspeição, poderá ensejar a prática de atos posteriormente sujeitos a revisão ou repetição, caso a arguição venha a ser acolhida e se torne necessária a realização de nova perícia. Ante tais considerações, excepcionalmente, o andamento do cumprimento de sentença deve ser suspenso, até o julgamento do incidente de suspeição, ressalvadas apenas as providências de natureza administrativa ou aquelas que eventualmente se mostrem indispensáveis e que não dependam da avaliação pericial controvertida. A presente providência não importa, neste momento, em reconhecimento da invalidade ou da imprestabilidade do laudo do evento 279, cuja eficácia probatória será definida oportunamente, conforme o resultado do incidente e a posterior apreciação das impugnações técnicas apresentadas pelas partes. 3. Dispositivo Diante do exposto, ACOLHO o pedido de chamamento do feito à ordem, para regularização do processamento da arguição de suspeição da perita. Determino a autuação, em apartado, do incidente de suspeição, mediante traslado das peças pertinentes, especialmente dos eventos 272, 280 e 316, nos termos do art. 148, § 2º, do CPC. Realizada a autuação, deverá ser providenciada, no incidente, as intimações da perita e da parte contrária para manifestarem sobre o fato superveniente suscitado pela parte executada/excipiente. Ainda, suspendo o andamento do cumprimento de sentença até o julgamento do incidente de suspeição, diante da imprescindibilidade da definição acerca da imparcialidade da perita para o aproveitamento da avaliação realizada e para o prosseguimento dos atos executivos dela dependentes. Por consequência, fica sobrestada, até ulterior deliberação, a apreciação do mérito das impugnações ao laudo pericial apresentado no evento 279. Isso porque, caso a arguição seja acolhida, poderá ser necessária a substituição da perita e a realização de nova avaliação, circunstância que poderá prejudicar a utilidade da análise imediata das controvérsias técnicas atualmente suscitadas. Fica, desde já, ressalvado o direito das partes de se manifestarem novamente sobre a prova pericial, caso necessário em razão do resultado do incidente de suspeição ou da realização de nova perícia, evitando-se preclusão decorrente do presente sobrestamento. Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Bom Jesus de Goiás, data da inclusão. (assinado digitalmente) FABIO AMARAL Juiz de Direito
TJGO · Bom Jesus - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Bom Jesus Estado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395 Número: 5108607-05.2024.8.09.0018 Requerente(s): NELSON ANTONIO DE SOUZA Requerido(s): Espolio De Alzira Soares Faria Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de regularização do andamento processual, ante existência de incidente de suspeição da perita ainda pendente de apreciação, ao mesmo tempo em que foi apresentado o laudo pericial e instaurada controvérsia acerca de seu conteúdo. A parte executada suscitou a suspeição da perita no evento 272, tendo a expert apresentado manifestação no evento 280. Posteriormente, no evento 316, foi suscitada circunstância superveniente relacionada ao teor dessa manifestação. Decido. 1. Do saneamento do feito Nos termos do artigo 148, § 2º, do Código de Processo Civil, a arguição de impedimento ou suspeição de auxiliar da Justiça deve ser processada em separado. Impõe-se, portanto, a regularização formal do incidente, sem que isso implique o desentranhamento indiscriminado das peças dos autos principais. Assim, impõe-se a autuação, em apartado, do incidente de suspeição, mediante traslado das peças pertinentes, especialmente dos eventos 272, 280 e 316, mantendo-se nos autos principais os documentos necessários à compreensão da controvérsia. Cumpre registrar que a perita já apresentou manifestação acerca da arguição originariamente formulada no evento 272. Todavia, considerando que no evento 316 foi apontado fato superveniente relacionado ao teor da própria manifestação apresentada no evento 280, se mostra necessária a manifestação da perita e da parte contrária sobre essa circunstância, em atenção ao princípio do contraditório. No mais, as circunstâncias narradas no incidente (eventos 272 e 316) serão apreciadas no âmbito próprio do incidente, após a formação do contraditório e à luz do conteúdo integral das manifestações apresentadas. Por isso, não se antecipa na presente demanda juízo acerca da configuração das hipóteses de suspeição previstas no artigo 145 do Código de Processo Civil. 2. Da necessidade de aguardar o julgamento do incidente O artigo 148, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o incidente seja processado em apartado e sem suspensão do processo. No caso concreto, contudo, a controvérsia instaurada acerca da imparcialidade da perita possui relação direta com a principal prova técnica atualmente produzida nos autos, consistente na avaliação da Fazenda Córrego do Jacaré, objeto da constrição judicial. A avaliação pericial mostra-se indispensável ao prosseguimento da fase expropriatória, inclusive para a definição do valor do imóvel, a aferição da adequação da constrição ao montante executado e a análise das questões suscitadas pelas partes quanto à possibilidade de desmembramento do bem e eventual redução da penhora. Dessa forma, embora o incidente de suspeição tramite formalmente em apartado, não se mostra possível o prosseguimento útil do cumprimento de sentença para os atos subsequentes que dependam da avaliação controvertida, enquanto não definida a situação processual da auxiliar responsável por sua elaboração. A continuidade da marcha executiva com fundamento no laudo do evento 279, antes da definição da controvérsia acerca da suspeição, poderá ensejar a prática de atos posteriormente sujeitos a revisão ou repetição, caso a arguição venha a ser acolhida e se torne necessária a realização de nova perícia. Ante tais considerações, excepcionalmente, o andamento do cumprimento de sentença deve ser suspenso, até o julgamento do incidente de suspeição, ressalvadas apenas as providências de natureza administrativa ou aquelas que eventualmente se mostrem indispensáveis e que não dependam da avaliação pericial controvertida. A presente providência não importa, neste momento, em reconhecimento da invalidade ou da imprestabilidade do laudo do evento 279, cuja eficácia probatória será definida oportunamente, conforme o resultado do incidente e a posterior apreciação das impugnações técnicas apresentadas pelas partes. 3. Dispositivo Diante do exposto, ACOLHO o pedido de chamamento do feito à ordem, para regularização do processamento da arguição de suspeição da perita. Determino a autuação, em apartado, do incidente de suspeição, mediante traslado das peças pertinentes, especialmente dos eventos 272, 280 e 316, nos termos do art. 148, § 2º, do CPC. Realizada a autuação, deverá ser providenciada, no incidente, as intimações da perita e da parte contrária para manifestarem sobre o fato superveniente suscitado pela parte executada/excipiente. Ainda, suspendo o andamento do cumprimento de sentença até o julgamento do incidente de suspeição, diante da imprescindibilidade da definição acerca da imparcialidade da perita para o aproveitamento da avaliação realizada e para o prosseguimento dos atos executivos dela dependentes. Por consequência, fica sobrestada, até ulterior deliberação, a apreciação do mérito das impugnações ao laudo pericial apresentado no evento 279. Isso porque, caso a arguição seja acolhida, poderá ser necessária a substituição da perita e a realização de nova avaliação, circunstância que poderá prejudicar a utilidade da análise imediata das controvérsias técnicas atualmente suscitadas. Fica, desde já, ressalvado o direito das partes de se manifestarem novamente sobre a prova pericial, caso necessário em razão do resultado do incidente de suspeição ou da realização de nova perícia, evitando-se preclusão decorrente do presente sobrestamento. Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Bom Jesus de Goiás, data da inclusão. (assinado digitalmente) FABIO AMARAL Juiz de Direito
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