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5108542-23.2021.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5108542-23.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: WESLEY GABRIEL FRANCA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALINE FRANCISCO DA SILVA DOS REIS (OAB RJ218344) EXEQUENTE: NICOLLY FRANCA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALINE FRANCISCO DA SILVA DOS REIS (OAB RJ218344) EXEQUENTE: JESSICA DOS SANTOS FRANCA ADVOGADO(A): ALINE FRANCISCO DA SILVA DOS REIS (OAB RJ218344) DESPACHO/DECISÃO Evento 130. Os honorários contratuais são acessórios e também constituem partes do total anteriormente devido ao falecido. No caso concreto o numerário total devido ao exequente excede a quantia de 60 salários-mínimos e não há renúncia aos valores excedentes. Desse modo, são 4 precatórios parciais, obedecendo as disposições constitucionais. A Constituição Federal assim dispõe quanto ao fracionamento indevido de precatório no art. 100, §§ 3º e 8º: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) [...] § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). [...] § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). Lembrando que o acolhimento do pedido em comento implicaria em burla ao sistema de precatórios, de modo que indefiro o pedido. Cumpram-se as disposições do evento 91.

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