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TRF3 · Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5108507-86.2021.4.03.9999 RELATOR: MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DONIZETTI BENTO ADVOGADO do(a) APELANTE: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N ADVOGADO do(a) APELADO: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N APELADO: DONIZETTI BENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Marcus Orione (Relator): Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso de agravo interno. Em suas razões recursais, o embargante alega que o acórdão é omisso por não haver se pronunciado expressamente acerca da impossibilidade de reconhecimento de tempo de contribuição sem registro em CTPS com base em declaração unilateral e depoimento testemunhal, ante a ausência de início razoável de prova material. Sustenta, outrossim, que o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a desnecessidade de previsão expressa no título judicial, para cobrança e devolução de valores recebidos indevidamente a título de tutela antecipada revogada. Existente manifestação da parte adversa. É o relatório. VOTO Ausente qualquer vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil e apontado pelo réu embargante, a ensejar a integração do acórdão embargado. Como se percebe, o embargante alega a existência de omissão no acórdão recorrido no que se refere à impossibilidade de reconhecimento de tempo de contribuição sem registro em CTPS com base em declaração unilateral e depoimento testemunhal. Observo, contudo, que tal questão foi devidamente contemplada pelo julgado na seguinte passagem: "Quanto ao trabalho como empregado, observe-se o seguinte. A jurisprudência iterativa é no sentido de que, no caso de trabalhador urbano, deve haver início de prova material suficiente. No caso do urbano - diversamente do rurícola -, as relações trabalhistas, geralmente, deixam "rastros" documentais que não devem ser desprezados. Não se trata da adoção da regra da prova legal - inadmissível -, mas da busca efetiva de elementos para a formação do livre convencimento motivado. Não há, por outro lado, como se infirmar, quer para o tempo trabalhado em condições especiais, quer para o tempo trabalhado em condições comuns, as anotações constantes da CTPS, que não tenham sido refutados por provas consistentes pelo INSS, ainda que não conste do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. A respeito, confira-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO: REVISÃO DE BENEFÍCIO.PRETENDIDA ATC. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. CTPS. ANOTAÇÕES. VALIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Em relação aos períodos de 01/07/1954 a 24/05/1955; de 07/07/1955 a 16/09/1955; de 13/02/1956 a 19/07/1956; de 01/04/1957 a 10/10/1958 e de 09/08/1976 a 31/10/1977, estão devidamente anotados na CTPS, sem rasuras e em ordem cronológica, são anotações que apresentam sinais de idoneidade, com clareza das informações, carimbo das respectivas empresas e respeito à ordem cronológica de disposição no documento. 2. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado têm presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. 3. Nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma. 4. Quanto à anotação junto à empregadora Representação de Jornais e Emissoras nos períodos de 25/10/1968 a 30/04/1972 e de 1/07/1972 a 05/12/1975, está feita após as demais, portanto fora de ordem cronológica e, portanto, demanda produção de outros meios de prova, ônus que compete ao autor no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).. 5.Como a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício não foi apresentada no âmbito administrativo, mas apenas nesta demanda judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124. 6. A somatória dos períodos reconhecidos neste feito, com os períodos incontroversos reconhecidos administrativamente, resultam, quando do requerimento administrativo (DER: 13/04/2009), em 20 anos, 04 meses e 03 dias de tempo de contribuição, conforme tabela integrante da sentença o que é insuficiente para a concessão do benefício pretendido. 7. Considerando a sucumbência recíproca das partes, os honorários advocatícios foram corretamente arbitrados ficando o autor e o réu condenados ao seu pagamento no percentual de 5% (cinco por cento) sobre valor da condenação, a ser definido após liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §3º, inciso III, e §4º, inciso II, do CPC, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensa em relação ao autor, a execução, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. 8. Recurso do INSS desprovido. Parcialmente provido o recurso da parte autoria. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000216-62.2019.4.03.6183, Rel. Juíza Federal Convocada VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 27/09/2023, DJEN DATA: 03/10/2023) Há que se ressaltar ainda que mesmo a ausência de eventuais contribuições não deve prejudicar o segurado em caso de reconhecimento de sua atividade laboral para fins previdenciários. Neste sentido: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO REGISTRADO EM CTPS. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CÔMPUTO DEVIDO. - O writ of mandamus é o meio processual destinado à proteção de direito líquido e certo, evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental. - É cediço que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, de sorte que eventuais erros ou omissões quanto aos recolhimentos não podem resultar em prejuízo ao empregado. - Concedida a segurança. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004204-26.2022.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 07/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023) Assim, há que se utilizar do tempo constante da carteira profissional, de ID 161478065, p. 2, laborados de 05/02/1974 a 31/12/1974 e de 02/01/1975 a 12/05/1975, nas empresas Escritório de Serviços Contábeis Monteiro e Escritório Técnico Contábil Mercúrio. Assinale-se que a CTPS não apresenta rasuras ou contrafações, e foi corroborado pelas demais anotações ali existentes, relativas a alterações salariais, férias e FGTS (ID 161478065, p. 4/9), sendo, portanto, perfeitamente cabível o reconhecimento pretendido. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. TEMPO COMUM URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. AGRAVO DESPROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte. - Nos termos ressaltados na decisão monocrática, os referidos intervalos, trabalhados, respectivamente, nas empresas Mini Mercado Serve Bem, Armando José Daguer e Kioske - Moveis e Decorações Ltda., encontram-se devidamente anotados na CTPS, em ordem cronológica e sem rasuras (ID 137093686 - Pág. 2) e corroborados pelo registro da opção pelo FGTS (ID 137093686 - Pág. 7). - Desta feita, subsiste nos autos prova das tarefas laborativas da parte autora, relativa ao período postulado, o que, sob a ótica processual, torna dispensável a análise de quaisquer documentos, para além carreados. Há presunção legal da veracidade de registros constantes em CTPS, só cedendo (a presunção) mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa no presente caso. - É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória de anotações em CTPS sobre vínculos empregatícios, ainda que inexistam dados respectivos no CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção iuris tantum do documento, ônus do qual não se desincumbiu. - Os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. Neste sentido, a mera ausência da anotação na base de dados do CNIS, ou ainda, sua inserção extemporânea das respectivas contribuições não basta à sua desconsideração. De igual sorte, saliento que a ausência dos respectivos recolhimentos não afasta, igualmente, o direito do segurado em ver seu labor urbano reconhecido, por tratar-se de dever do empregador, devendo o INSS fiscalizar o cumprimento da norma. Assim, as suspeitas da autarquia previdenciária não são capazes de elidir a força probatória dos documentos coligidos aos autos. - Asseverou-se, ainda, ser possível o reconhecimento do vínculo empregatício ainda que a CTPS tenha sido emitida em 01/08/1979 (ID 137093686 - Pág. 1), com data posterior ao início dos vínculos analisados, isto porque não há qualquer indício de irregularidade ou fraude, inexistindo rasuras no documento, não tendo, portanto, o ente autárquico se desincumbido do seu ônus processual (art. 373 do CPC/15 e art. 333 do CPC/73). - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004589-10.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 13/05/2025, DJEN DATA: 16/05/2025) - destaquei Quanto à relação ao trabalho comum 01/2002 a 12/06, na empresa Art News, verifico que foi apresentado Declaração assinada pelo empregador, em março/2004 (ID 161478064), atestando que o autor fazia parte do quadro de funcionários, desde janeiro/2002, como cortador bloquista. Foi ouvida testemunha (ID 161478126, p. 21), a qual afirmou ter trabalhado com o autor. Declarou que o autor já estava na empresa quando entrou, e embora tenha afirmado que o autor passou as datas de entrada e saída do trabalho, as demais informações prestadas são congruentes, eis que trabalhou por um período de aproximadamente 10 anos (saída em 2013), ou seja, desde por volta de 2003, e que esteve com o autor por um período de 2 anos. Dessa forma, restou demonstrado direito ao cômputo dos vínculos pelo tempo alegado". Ressalto que não há que se falar, tampouco, em omissão relativa à devolução de valores decorrentes de tutela antecipada revogada, porquanto a hipótese não se constata nos autos, em que o próprio demandante manifestou desinteresse na antecipação da tutela antes do trânsito em julgado. Destarte, verifica-se que o acórdão impugnado apreciou devidamente o pedido, de modo que qualquer inconformismo deverá ser manifestado, por recurso próprio, nas instâncias competentes. Isto posto, rejeito os Embargos de Declaração interpostos pelo INSS. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO URBANO. CTPS E PROVA TESTEMUNHAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento a agravo interno, sob alegação de omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento de tempo de contribuição sem registro em CTPS com base em declaração unilateral e prova testemunhal e quanto à devolução de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto aos requisitos para o reconhecimento de tempo de contribuição sem registro em CTPS, diante da alegada ausência de início de prova material; e (ii) saber se houve omissão quanto à necessidade de previsão expressa no título judicial para a cobrança e devolução de valores recebidos em decorrência de tutela antecipada revogada. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há omissão quanto ao reconhecimento dos vínculos urbanos. O acórdão embargado examinou a necessidade de início de prova material e considerou válidas as anotações em CTPS sem rasuras ou indícios de fraude, corroboradas por outros registros. Também examinou o vínculo não anotado em CTPS, reconhecido com base em declaração do empregador e prova testemunhal considerada congruente. A ausência de registro no CNIS ou de recolhimento das contribuições previdenciárias não afasta, por si só, o reconhecimento do vínculo anotado em CTPS, quando inexistente prova capaz de infirmar sua presunção de veracidade. O eventual inadimplemento das contribuições pelo empregador não pode prejudicar o segurado. Não há omissão quanto à devolução de valores recebidos por tutela antecipada revogada. A hipótese não se verifica nos autos, pois o próprio demandante manifestou desinteresse na antecipação da tutela antes do trânsito em julgado. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir fundamentos já apreciados no acórdão. Ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o inconformismo deve ser deduzido mediante recurso próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração do INSS rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia relativa ao reconhecimento de tempo de contribuição e aos elementos probatórios utilizados para comprovar o vínculo urbano. 2. A ausência de manifestação sobre questão que não se verifica no caso concreto não caracteriza omissão. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão julgador.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.212/1991, art. 30, I. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCUS ORIONE Relator do Acórdão
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