Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · Secretaria da 24ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5108463-33.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Superendividamento
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348)
AGRAVADO: MARINO VIDAL FERREIRA SOBROSA
ADVOGADO(A): CLAUDIO RICARDO DA SILVA RAUBER (OAB RS121825)
ADVOGADO(A): BRUNO EDUARDO LORENZEN PIPPI (OAB RS115744)
ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO LORENZEN PIPPI (OAB RS078553)
INTERESSADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO PAN S/A, da decisão proferida na ação de repactuação de dívidas, promovida por MARINO VIDAL FERREIRA SOBROSA, que assim dispôs: “Observados os documentos apresentados pela parte demandante, por ora, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência, pelas razões que passo a expor: O tratamento contemplado na Lei n. 14.181/21 destina a tutela legal para preservação precípua do mínimo existencial sem a concessão, como regra, do perdão de dívidas ou do prazo de suspensão da exigibilidade do pagamento. Ainda que intimada a parte demandante para emendar a inicial, esta não atendeu a determinação judicial em sua integralidade, pois os documentos requisitados não foram apresentados da forma como exigida, sendo que os contidos nos autos não permitem certeza sobre a existência dos descontos no percentual informado, tampouco, o comprometimento do mínimo existencial conforme registrado na inicial. De fato, a demonstração das despesas relacionadas ao mínimo não está comprovada de forma satisfatória, sendo que, ainda serão objeto de análise quando da segunda fase do procedimento. Os documentos que integram os autos não são suficientes, portanto, para evidenciar a situação alegada, não estando preenchidos, em sede de cognição sumária, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais seja, a probabilidade do direito reclamado e/ou perigo de dano ou disco ao resultado útil do processo. O pedido de tutela de urgência, assim, vai indeferido. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Ficam os credores réus intimados a juntar aos autos cópia dos contratos firmados entre as partes e extratos bancários em formato XLS, em face da inversão do ônus da prova em favor da parte autora que, desde já determino, nos termos do disposto no artigo 6°, inciso VIII do CDC. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. Considerando a possibilidade de nomeação de administrador nos processos que tramitam sob o rito da Lei n. 14.181/2021, visando ao auxílio técnico para elaboração do plano judicial compulsório e a celeridade processual, nomeio desde já, para exercer o encargo o SR. MÁRCIO LAVIES BONDER, marcio@lbpericias.com.br lbpericias.com.br>, 5130620201, 5199013000, sob compromisso. Com a aceitação, desde já o administrador fica autorizado a realizar as diligências necessárias à elaboração do plano de pagamento, podendo contatar as partes para obtenção de documentos que ainda não integram os autos. Quanto aos honorários e custeio: Consigno que, o custeio do profissional se dará com base na tabela Anexo único, do Ato n.º 38/2025-P, previsto pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. a) Dessa forma, para ações revisionais envolvendo Negócios Jurídicos Bancários de até 4 (quatro) contratos deverão ser fixados os honorários do perito/administrador no valor máximo de R$ 823,91, conforme item 1.2 da tabela. Outrossim, quando envolver mais de 4 (quatro) contratos serão fixados os honorários periciais no importe máximo de R$ 1.412,40, segundo item 1.3 da referida tabela." (evento 24, DESPADEC1).
A parte agravante, em suas razões recursais, postulou o afastamento da inversão do ônus da prova ou, subsidiariamente, limitá-la aos documentos efetivamente existentes em poder do agravante e relacionados aos contratos discutidos, o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de crédito consignado, bem como a desnecessidade da produção de prova pericial e da nomeação de administrador judicial. Postulou a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso (evento 1, INIC1).
É o relatório. Decido.
Recebo o agravo de instrumento, pois tempestivo e preparado.
A concessão do efeito suspensivo a agravo de instrumento somente é cabível se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou houver risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c art. 300, ambos do CPC).
No caso, a parte agravada, além de ter demonstrado a existência da contratação, ostenta a condição de consumidora, sendo presuminda sua vulnerabilidade em relação ao fornecedor do crédito, razão pela qual é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.
Destarte, indefiro o efeito suspensivo postulado.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC.