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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5108316-94.2026.8.24.0930/SC AUTOR: ELISA APARECIDA DE CASTRO RAMILIO ADVOGADO(A): CLAUDIO ADAO PEREIRA (OAB SC060415) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora pugna pelo reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios pactuados na Cédula de Crédito Bancário nº AR00363081 (Evento 1), celebrada em 24/02/2026 com a instituição ré, sustentando que a taxa contratada (6,59% a.m. e 115,08% a.a.) superaria significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade que reputa aplicável, requerendo, em sede liminar, a autorização para depósito do valor tido por incontroverso, a vedação de inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito e a manutenção na posse do veículo dado em garantia. Postulou, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita. Por ocasião do Evento 5, this Juízo determinou a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, tendo a parte autora, no Evento 9, apresentado Carteira de Trabalho Digital, contracheque, e certidões de nascimento de três filhos menores. Não há, até o presente momento, manifestação da parte requerida nos autos. Gratuidade da justiça/custas processuais. Com relação ao pedido de Justiça Gratuita formulado, DEFIRO-O, tendo em vista os elementos acostados aos autos por ocasião do Evento 9. Malgrado haja presunção de veracidade na declaração de hipossuficiência inicialmente acostada, tal presunção é relativa, comportando afastamento ou confirmação diante de elementos concretos dos autos (art. 99, § 2º, do CPC). No caso, a Carteira de Trabalho Digital extraída em 27/08/2026 (Evento 9) evidencia vínculo empregatício único, iniciado em 13/07/2026 junto à empresa Expresso Concórdia Ltda., no cargo de assistente administrativo, mediante contrato por prazo determinado com termo final em 26/08/2026 – portanto, já exaurido por ocasião do protocolo da petição de comprovação –, com salário contratual de R$ 2.500,00 mensais. O contracheque referente à competência de julho de 2026, cujos valores foram reproduzidos na petição de Evento 9 sem impugnação de sua autenticidade, indica rendimento líquido de R$ 1.728,96, patamar que, somado à natureza precária e já finda do vínculo empregatício, revela quadro de instabilidade financeira incompatível com o custeio das despesas processuais. Acrescenta-se que a parte autora é genitora de três filhos menores (Cláudia Ramilio de Lima, nascida em 23/10/2010, Sophia Bernstein, nascida em 22/01/2020, e Anthony Ramilio Bernstein, nascido em 11/08/2023), conforme certidões de nascimento juntadas, circunstância que reduz sensivelmente a renda per capita do núcleo familiar a patamar inferior a três salários mínimos, na forma do parâmetro de referência fixado por este Juízo e adotado pela jurisprudência catarinense (TJSC, AI 5013539-31.2025.8.24.0000, Rel. Des. Alex Heleno Santore, 8ª Câmara de Direito Civil, j. 15/07/2025). Não há, ademais, nos autos, qualquer sinal exterior de riqueza apto a infirmar a hipossuficiência declarada, sendo o único bem registrado em nome da autora justamente o veículo dado em garantia fiduciária na própria operação ora discutida, circunstância que não configura patrimônio livre e disponível. Presente, portanto, a hipótese de pessoa física com documentação idônea e presunção não infirmada, impõe-se o deferimento do benefício, com fulcro no art. 98 do CPC e no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. Pedido liminar. O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a parte autora alega cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracterizaria a mora. Pois bem, o simples ajuizamento de ação, com ou sem depósito do incontroverso, não basta para descaracterizar a mora. Também não o é a ilegalidade de encargos do período de inadimplência, pois são decorrências da mora, e não sua causa. Nesse sentido, a Segunda Seção, no REsp Repetitivo 1.061.530/RS, assentou que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora, e não a descaracteriza o ajuizamento isolado de ação revisional (STJ, AgInt no AREsp 1724537, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 13.12.2020). Portanto, para a descaracterização da mora é indispensável a apuração de ilegalidade substancial durante a normalidade contratual. Dos juros remuneratórios. O revogado art. 192, § 3º, da Constituição Federal condicionava a limitação dos juros a lei complementar (Súmula Vinculante 7/STF); as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem ao Decreto 22.626/33 (Súmula 596/STF; Súmula 382/STJ). Ausente pactuação expressa de taxa, adota-se a taxa média de mercado do Banco Central como parâmetro (Súmula 530/STJ); havendo pactuação expressa, como no caso, são devidos os juros contratados quando não significativamente superiores à média (STJ, AgInt no AREsp 2417472, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 11/04/2024). Adota-se, para a aferição objetiva da abusividade, o critério de 50% (uma vez e meia) sobre a taxa média (Ag. 1.410.783/STJ), não se confundindo referido parâmetro com o mero excesso aritmético simples sobre a média de mercado. Impõe-se, contudo, retificar a premissa de enquadramento veiculada na inicial. A parte autora comparou a taxa contratada com a série de "aquisição de veículos" divulgada pelo Banco Central do Brasil. Ocorre que a própria Cédula de Crédito Bancário nº AR00363081 (Evento 1) consigna, em seu Quadro Resumo, item 2, que a finalidade do crédito é "empréstimo pessoal com garantia de veículo automotor", havendo liberação do Valor Líquido do Crédito diretamente à parte autora, por meio de chave Pix vinculada ao seu próprio número de telefone, sem qualquer vinculação a pagamento de vendedor, revendedora ou terceiro alienante do bem. Some-se a isso que a certidão do Detran/SC (Evento 1) evidencia que o veículo dado em garantia já se encontrava registrado em nome da própria autora, sem gravame anterior, circunstância incompatível com a ideia de financiamento destinado à aquisição do bem. Trata-se, portanto, de operação de crédito pessoal com garantia fiduciária de bem já integrante do patrimônio da parte tomadora, e não de financiamento para aquisição de veículo, o que afasta o enquadramento na série de aquisição de bens e impõe o cotejo com a série própria de crédito pessoal não consignado para pessoas físicas, uma vez que a modalidade econômica há de ser aferida pela finalidade e estrutura da operação, e não pela nomenclatura comercial ou pela garantia acessória oferecida. Nesses termos, o cotejo dos encargos se dá conforme a tabela abaixo: ContratoTipo de ContratoJuros Pactuados (%)DataJuros BACEN na data (%)50% (1,5 × BACEN)Excedeu em 50%? CCB nº AR00363081 Crédito pessoal não consignado – Pessoa Física (BACEN/SGS) 6,59% a.m. 24/02/2026 6,47% a.m. 9,705% a.m. NÃO A taxa média mensal foi extraída da série de crédito pessoal não consignado para pessoas físicas, competência de fevereiro de 2026, divulgada pelo Banco Central do Brasil (SGS/BACEN), tendo sido confirmada mediante conferência reversa, a qual, partindo do valor localizado, reconstituiu a coluna e a linha correspondentes, verificando-se a coincidência entre a série pretendida e a competência do instrumento. Dessa forma, os juros remuneratórios não ultrapassaram 50% (uma vez e meia) da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período corretamente identificados, não se configurando abusividade apta a autorizar sua revisão em sede de cognição sumária. Não tendo a parte autora deduzido, na petição inicial, qualquer questionamento específico acerca de capitalização de juros, tarifas ou Custo Efetivo Total, deixa-se de examinar tais pontos, nos termos da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. Ausente, pois, a probabilidade do direito quanto ao único fundamento deduzido pela parte autora para a descaracterização da mora, não há falar em deferimento das medidas liminares pleiteadas, notadamente a autorização de depósito do valor tido por incontroverso, a vedação de negativação e a manutenção na posse do bem, todas condicionadas ao reconhecimento da abusividade não verificada. Dispositivo. ANTE O EXPOSTO: (i) DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC; (ii) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito quanto à alegada abusividade dos juros remuneratórios pactuados. Relego para fase posterior a audiência de conciliação e mediação, se as partes assim sinalizarem em contestação e réplica. Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias. A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica ou justificar a impossibilidade, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos a comprovar (arts. 396 e 400 do CPC). Intimem-se.
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