2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5108274-45.2026.8.24.0930/SC AUTOR: RENATA DA LUZ DA SILVA ADVOGADO(A): EDUARDO RAFAEL WICHINHEVSKI (OAB PR066298) DESPACHO/DECISÃO 1. Concedo à parte autora a gratuidade da justiça (CPC, art. 98). 2. Defiro a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII; STJ, Súmula 297), como forma de facilitar a defesa dos direitos do consumidor em juízo e assegurar o equilíbrio e a isonomia entre os litigantes. No caso, manifesta é a hipossuficiência da parte autora perante a instituição financeira ré, que detém melhores condições de produzir as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos. 3. Em demandas de natureza bancária, o índice de conciliações em audiência costuma ser reduzido, não sendo incomum o comparecimento de prepostos ou procuradores sem poderes para transigir. Nesse contexto, em atenção aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo (CPC, arts. 4º e 8º), bem como ao dever de gestão processual atribuído ao juiz (CPC, art. 139), deixo, por ora, de designar a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da autocomposição, que poderá ser estimulada a qualquer tempo (CPC, art. 139, V). Cite-se a parte ré, na forma da lei (CPC, arts. 246 e ss.), para oferecer contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia (CPC, arts. 335, caput e III, c/c arts. 231 e 344).