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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026
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Intimação
TJGO · São Miguel do Araguaia - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA
Juizado Especial Cível
Av. Maranhão - Centro, São Miguel do Araguaia - GO, 76590-000
Gabinete Virtual - Telefone/WhatsApp: (62) 3611-2141
Processo: 5108227-24.2026.8.09.0143
Polo ativo: Otica Sao Miguel Ltda
Polo passivo: Jose Antonio Lima Neto
DECISÃO
Da análise dos autos, verifica-se que as tentativas anteriores de citação da parte executada restaram infrutíferas.
Em seguida, a parte exequente requereu a citação do executado por hora certa, no mesmo endereço já informado nos autos, sob o argumento de que a parte estaria ausente.
O pedido, contudo, não comporta acolhimento.
A citação por hora certa possui disciplina específica nos arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil e pressupõe a observância de formalidades próprias, inclusive a certificação de suspeita de ocultação pelo oficial de justiça e a adoção de providências posteriores à realização do ato.
Ocorre que tal modalidade citatória não se compatibiliza com o rito dos Juizados Especiais. A Lei n. 9.099/1995, ao disciplinar as formas de citação no âmbito dos Juizados, estabelece regramento próprio no art. 18, admitindo a citação por correspondência, por oficial de justiça ou, quando cabível, por meio eletrônico, sem contemplar a citação por hora certa.
Além disso, a adoção dessa modalidade no microssistema dos Juizados Especiais comprometeria a simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual que orientam o procedimento, especialmente porque a citação ficta por hora certa pode demandar providências incompatíveis com o rito sumaríssimo, como a nomeação de curador especial em caso de revelia.
Nesse sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais deste Tribunal tem reconhecido a incompatibilidade do ato com o rito especial:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. PEDIDO DE CITAÇÃO POR HORA CERTA. MEDIDA NÃO ADMITIDA NO RITO ELEITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (...) no âmbito do Juizado Especial Cível, não é admissível citação com hora certa, o que tem regramento específico nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil, exigindo, inclusive, a nomeação de curador especial após o reconhecimento da revelia, na forma do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Daí que a complexidade das providências alheias ao rito sumaríssimo não se coaduna com os critérios de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes da jurisdição especial. (TJGO, Recurso Inominado nº 5575792-56.2025.8.09.0051, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Luís Flávio Cunha Navarro, publicado em 07/05/2026). G.n.
Desse modo, ausente previsão legal específica e considerando a incompatibilidade do instituto com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, indefiro o pedido de citação por hora certa.
Por outro lado, considerando o número de telefone informado pela parte exequente na mov. 20, determino a citação do executado pelo aplicativo WhatsApp, no número indicado (62) 99984-1534, observando-se os termos do Provimento Conjunto n. 9/2021 da Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e a Resolução 354 do CNJ, a fim de assegurar o regular cumprimento da comunicação processual.
Caso a diligência retorne sem cumprimento, determino, desde já, a expedição de novo mandado de citação no mesmo endereço informado nos autos, uma vez que, embora certificado que não foi encontrado o lote 25 (mov. 16), é descrito na mov. 20 que a residência é construída em cima de uma pedra, além de se localizar na esquina das ruas 11 e 17, circunstâncias que permitem sua fácil identificação.
Por fim, na hipótese de serem infrutíferas as tentativas de localização do requerido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço diverso e atualizado da parte executada ou requerer diligência útil ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
São Miguel do Araguaia/GO, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA GONTIJO ALVES BITARÃES
Juíza de Direito Respondente