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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Nerópolis - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS
GABINETE DO JUIZ
PROCESSO: 5108117-21.2026.8.09.0112
AUTOR(A): Zenilson Da Silva Dias
RÉ(U): Banco Do Brasil Sa
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada, inicialmente, com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por ZENILSON DA SILVA DIAS em face de BANCO DO BRASIL S.A.
O autor sustenta, em síntese, a irregularidade de anotação realizada pela instituição financeira no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, vinculada ao valor de R$ 66.739,89, requerendo sua exclusão.
No curso do feito, antes da apresentação da contestação, a parte autora manifestou desistência quanto ao pedido de indenização por danos morais, requerendo o prosseguimento da demanda apenas quanto à obrigação de fazer.
O réu apresentou contestação e, posteriormente, juntou a Cédula de Crédito Bancário nº 368.407.761, indicando-a como a operação que deu origem ao registro impugnado.
Ambas as partes requereram o julgamento antecipado.
É o necessário. Decido.
Do pedido de danos morais
A parte autora, antes mesmo da apresentação da contestação, manifestou expressamente a intenção de não prosseguir quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Assim, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA quanto ao pedido indenizatório e, nessa extensão, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Do pedido de exclusão do registro no SCR
O pedido remanescente não merece acolhimento.
Embora a petição inicial procure atribuir à anotação realizada no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR natureza equivalente à negativação, a própria narrativa do autor não contém impugnação concreta à existência da relação jurídica que originou o débito.
Com efeito, ao formular sua pretensão, o requerente chega a consignar que, “ainda que eventualmente exista obrigação financeira discutida”, consideraria ilegítima a manutenção do registro. Ou seja, a causa de pedir não foi estruturada propriamente na inexistência da contratação ou do débito, mas, fundamentalmente, na alegada impossibilidade de manutenção da informação no SCR.
E a prova posteriormente produzida pelo réu afasta qualquer dúvida relevante acerca da existência da relação contratual.
O Banco do Brasil apresentou a Cédula de Crédito Bancário nº 368.407.761, emitida em nome do próprio autor, relativa à renegociação de operações anteriormente contratadas. O instrumento identifica o contratante, as operações renegociadas, o valor originário, a forma de pagamento, o número de prestações e os encargos financeiros incidentes.
Mais do que isso, consta do documento que a contratação foi realizada eletronicamente, havendo identificação do autor e registro de assinatura eletrônica em 12/06/2023, inclusive com código de autenticação.
É particularmente relevante observar que, depois da juntada desse instrumento, o autor não impugnou sua autenticidade, não negou a contratação e tampouco alegou fraude ou falsidade da assinatura eletrônica. Limitou-se, na manifestação subsequente, a requerer o julgamento antecipado da lide.
A situação é ainda mais significativa porque, em sua impugnação à contestação, apresentada antes da juntada da CCB, o autor sustentava justamente que o banco não havia trazido contrato, instrumento de renegociação ou documento demonstrando a origem da obrigação. A deficiência probatória então apontada foi posteriormente suprida pelo réu, sem impugnação específica do requerente.
Também não procede a premissa de que a simples existência de informação no SCR configure, por si só, negativação ilícita.
O Sistema de Informações de Crédito constitui mecanismo legítimo de registro e intercâmbio de informações relativas às operações de crédito, utilizado pelas instituições financeiras e pelo Banco Central para acompanhamento do risco e análise das operações existentes no sistema financeiro. Não se confunde com a inscrição do nome do consumidor nos cadastros tradicionais de inadimplentes, como SPC e SERASA.
Naturalmente, as informações existentes no SCR podem ser consideradas pelas instituições financeiras em suas análises de risco e decisões de crédito. Isso, entretanto, não transforma todo e qualquer lançamento existente no sistema em uma negativação indevida. Havendo operação efetivamente contratada, a correspondente informação acerca do débito integra a própria finalidade do sistema.
No caso concreto há circunstância adicional decisiva: o próprio contrato firmado pelo autor contém cláusula específica a respeito do SCR.
A Cédula de Crédito Bancário expressamente dispõe que o contratante foi informado de que os “débitos e responsabilidades decorrentes de operações com características de crédito” seriam registrados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central. O mesmo instrumento esclarece que o sistema serve à supervisão do risco de crédito e ao intercâmbio de informações entre instituições financeiras para subsidiar decisões de crédito e de negócios.
Portanto, não se está diante de informação inserida à revelia do consumidor ou de procedimento oculto acerca do qual não tivesse sido previamente cientificado. A possibilidade de registro da operação no SCR estava clara e expressamente prevista no instrumento que o próprio autor assinou.
A demanda foi estruturada sob a premissa de que a própria manutenção da informação no SCR seria ilegítima. Essa premissa não encontra respaldo na prova dos autos.
A inversão do ônus da prova anteriormente determinada — inclusive mantida em grau recursal — não conduz a conclusão diversa. Seu efeito foi justamente atribuir ao banco o encargo de demonstrar a origem da relação jurídica e a legitimidade da informação prestada. E, no curso da demanda, a instituição financeira apresentou o instrumento contratual que identifica a operação e contém previsão expressa acerca do registro no SCR.
Não demonstrada a inexistência da contratação, a inexatidão específica dos dados informados ou qualquer outra irregularidade concreta na remessa da informação, inexiste fundamento para determinar sua exclusão.
Dispositivo
Ante o exposto:
a) HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulada pela parte autora quanto ao pedido de indenização por danos morais e, nessa extensão, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil;
b) quanto ao pedido remanescente, JULGO-O IMPROCEDENTE, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para rejeitar a pretensão de exclusão da informação registrada pelo Banco do Brasil S.A. no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade das verbas enquanto perdurarem os pressupostos da gratuidade da justiça anteriormente deferida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Local e data da assinatura digital.
Vitor França Dias Oliveira
Juiz de Direito
Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000
PODER JUDICIÁRIO
1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS
GABINETE DO JUIZ
PROCESSO: 5108117-21.2026.8.09.0112
AUTOR(A): Zenilson Da Silva Dias
RÉ(U): Banco Do Brasil Sa
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada, inicialmente, com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por ZENILSON DA SILVA DIAS em face de BANCO DO BRASIL S.A.
O autor sustenta, em síntese, a irregularidade de anotação realizada pela instituição financeira no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, vinculada ao valor de R$ 66.739,89, requerendo sua exclusão.
No curso do feito, antes da apresentação da contestação, a parte autora manifestou desistência quanto ao pedido de indenização por danos morais, requerendo o prosseguimento da demanda apenas quanto à obrigação de fazer.
O réu apresentou contestação e, posteriormente, juntou a Cédula de Crédito Bancário nº 368.407.761, indicando-a como a operação que deu origem ao registro impugnado.
Ambas as partes requereram o julgamento antecipado.
É o necessário. Decido.
Do pedido de danos morais
A parte autora, antes mesmo da apresentação da contestação, manifestou expressamente a intenção de não prosseguir quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Assim, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA quanto ao pedido indenizatório e, nessa extensão, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Do pedido de exclusão do registro no SCR
O pedido remanescente não merece acolhimento.
Embora a petição inicial procure atribuir à anotação realizada no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR natureza equivalente à negativação, a própria narrativa do autor não contém impugnação concreta à existência da relação jurídica que originou o débito.
Com efeito, ao formular sua pretensão, o requerente chega a consignar que, “ainda que eventualmente exista obrigação financeira discutida”, consideraria ilegítima a manutenção do registro. Ou seja, a causa de pedir não foi estruturada propriamente na inexistência da contratação ou do débito, mas, fundamentalmente, na alegada impossibilidade de manutenção da informação no SCR.
E a prova posteriormente produzida pelo réu afasta qualquer dúvida relevante acerca da existência da relação contratual.
O Banco do Brasil apresentou a Cédula de Crédito Bancário nº 368.407.761, emitida em nome do próprio autor, relativa à renegociação de operações anteriormente contratadas. O instrumento identifica o contratante, as operações renegociadas, o valor originário, a forma de pagamento, o número de prestações e os encargos financeiros incidentes.
Mais do que isso, consta do documento que a contratação foi realizada eletronicamente, havendo identificação do autor e registro de assinatura eletrônica em 12/06/2023, inclusive com código de autenticação.
É particularmente relevante observar que, depois da juntada desse instrumento, o autor não impugnou sua autenticidade, não negou a contratação e tampouco alegou fraude ou falsidade da assinatura eletrônica. Limitou-se, na manifestação subsequente, a requerer o julgamento antecipado da lide.
A situação é ainda mais significativa porque, em sua impugnação à contestação, apresentada antes da juntada da CCB, o autor sustentava justamente que o banco não havia trazido contrato, instrumento de renegociação ou documento demonstrando a origem da obrigação. A deficiência probatória então apontada foi posteriormente suprida pelo réu, sem impugnação específica do requerente.
Também não procede a premissa de que a simples existência de informação no SCR configure, por si só, negativação ilícita.
O Sistema de Informações de Crédito constitui mecanismo legítimo de registro e intercâmbio de informações relativas às operações de crédito, utilizado pelas instituições financeiras e pelo Banco Central para acompanhamento do risco e análise das operações existentes no sistema financeiro. Não se confunde com a inscrição do nome do consumidor nos cadastros tradicionais de inadimplentes, como SPC e SERASA.
Naturalmente, as informações existentes no SCR podem ser consideradas pelas instituições financeiras em suas análises de risco e decisões de crédito. Isso, entretanto, não transforma todo e qualquer lançamento existente no sistema em uma negativação indevida. Havendo operação efetivamente contratada, a correspondente informação acerca do débito integra a própria finalidade do sistema.
No caso concreto há circunstância adicional decisiva: o próprio contrato firmado pelo autor contém cláusula específica a respeito do SCR.
A Cédula de Crédito Bancário expressamente dispõe que o contratante foi informado de que os “débitos e responsabilidades decorrentes de operações com características de crédito” seriam registrados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central. O mesmo instrumento esclarece que o sistema serve à supervisão do risco de crédito e ao intercâmbio de informações entre instituições financeiras para subsidiar decisões de crédito e de negócios.
Portanto, não se está diante de informação inserida à revelia do consumidor ou de procedimento oculto acerca do qual não tivesse sido previamente cientificado. A possibilidade de registro da operação no SCR estava clara e expressamente prevista no instrumento que o próprio autor assinou.
A demanda foi estruturada sob a premissa de que a própria manutenção da informação no SCR seria ilegítima. Essa premissa não encontra respaldo na prova dos autos.
A inversão do ônus da prova anteriormente determinada — inclusive mantida em grau recursal — não conduz a conclusão diversa. Seu efeito foi justamente atribuir ao banco o encargo de demonstrar a origem da relação jurídica e a legitimidade da informação prestada. E, no curso da demanda, a instituição financeira apresentou o instrumento contratual que identifica a operação e contém previsão expressa acerca do registro no SCR.
Não demonstrada a inexistência da contratação, a inexatidão específica dos dados informados ou qualquer outra irregularidade concreta na remessa da informação, inexiste fundamento para determinar sua exclusão.
Dispositivo
Ante o exposto:
a) HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulada pela parte autora quanto ao pedido de indenização por danos morais e, nessa extensão, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil;
b) quanto ao pedido remanescente, JULGO-O IMPROCEDENTE, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para rejeitar a pretensão de exclusão da informação registrada pelo Banco do Brasil S.A. no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade das verbas enquanto perdurarem os pressupostos da gratuidade da justiça anteriormente deferida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Local e data da assinatura digital.
Vitor França Dias Oliveira
Juiz de Direito
Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000