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Processo 5108116-29.2024.4.03.9999

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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5108116-29.2024.4.03.9999 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA - SP261685-N APELADO: NILTON JOSE DE ALBUQUERQUE RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão que não conheceu de parte da sua apelação e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros a partir da data da citação, estabelecendo a correção monetária e os juros moratórios na forma indicada na decisão recorrida. Outrossim, não conheceu de parte do recurso adesivo do autor e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento para determinar que o percentual da verba honorária seja fixado no momento do cumprimento de sentença. O INSS recorre, insurgindo-se contra o reconhecimento da especialidade do labor exposto a radiação solar não ionizante e defensivos agrícolas organofosforados, sem a indicação da composição química e demonstração de eventual superação dos limites de tolerância. Aduz, ainda, a ausência de habitualidade e permanência da exposição a agentes insalubres, não sendo possível, ademais, considerar a perícia indireta, sob o fundamento de que “não restou comprovada a similaridade entre os ambientes de trabalho da empresa empregadora e da empresa vistoriada”. Por derradeiro, requer a adoção dos índices previstos na Emenda Constitucional n.º 136/2025. Devidamente intimada, a parte autora manifestou-se pelo não provimento do recurso interposto. Não sendo caso de retratação, submete-se o presente recurso ao julgamento colegiado. É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada VOTO DECLARAÇÃO DE VOTO A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA: O INSS interpôs agravo interno em face da decisão que não conheceu de parte da sua apelação e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros a partir da data da citação, estabelecendo a correção monetária e os juros moratórios na forma indicada na decisão recorrida, bem como não conheceu de parte do recurso adesivo do autor e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento para determinar que o percentual da verba honorária seja fixado no momento do cumprimento de sentença. Insurge-se contra o reconhecimento da especialidade do labor exposto a radiação solar não ionizante e defensivos agrícolas organofosforados, sem a indicação da composição química e demonstração de eventual superação dos limites de tolerância. Aduz, ainda, a ausência de habitualidade e permanência da exposição a agentes insalubres, não sendo possível, ademais, considerar a perícia indireta, sob o fundamento de que “não restou comprovada a similaridade entre os ambientes de trabalho da empresa empregadora e da empresa vistoriada”. Por derradeiro, requer a adoção dos índices previstos na Emenda Constitucional n.º 136/2025. A Exma. Relatora, Juíza Federal Convocada Vanessa Mello, em seu voto, negou provimento ao agravo interno. O feito, contudo, é passível de solução parcialmente diversa, a qual passo a propor. De fato, no que se refere ao reconhecimento do tempo especial nos períodos de 1.º/4/1982 a 28/11/1986, 13/1/1987 a 7/6/1990, 13/5/1991 a 16/5/1991 e 10/1/2012 a 13/11/2019, acompanho o voto da E. Relatora. Contudo, com relação aos períodos de 27/5/1991 a 11/2/1993 e 15/8/1994 a 14/2/2011, com a devida vênia, divirjo do entendimento da E. Relatora para afastar o reconhecimento como especiais. Conforme consta da CTPS, nos períodos em questão o autor trabalhou na empresa Citrovita Agrícola Ltda. (atual Citrosuco S/A Agroindústria), exercendo as funções de fiscal e inspetor de pragas. E, para comprovação da atividade especial, foi produzido laudo pericial nos autos (ID 310623605), ocasião em que o perito apontou que, na empresa acima citada, o autor esteve exposto tão somente a radiação não ionizante decorrente dos raios solares. Cabe ressaltar que a mera exposição dos trabalhadores rurais a raios solares não se mostra suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Nesse sentido, cito os seguintes julgados proferidos nesta E. Corte: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. LABOR ESPECIAL. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. RUÍDO. CALOR. PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL COMPROVADOS PARCIALMENTE. TEMPO DE LABOR INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Assiste razão à parte autora quando sustenta a ocorrência de erro material na decisão agravada, uma vez que não há informação nos autos acerca do falecimento da parte autora. Considerando a possibilidade de correção do erro material a qualquer tempo, o faço para excluir do relatório do decisum o seguinte trecho: "...Noticiado o óbito do segurado, foi regularizado o polo ativo da demanda, mediante a habilitação de seu herdeiro...". Mantendo, quanto ao mais, a decisão atacada. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte. - O expert consignou que nos lapsos de 20/12/1989 até 30/03/1991, de 01/03/1991 até 17/11/1991, de 18/11/1991 até 30/09/1993, de 01/10/1993 até 29/12/1993, de 01/01/1994 até 06/01/1995 e de 01/02/1995 até 01/04/1995 o postulante esteve exposto a radiações ultravioletas do sol (radiações não ionizantes), devido a atividade desempenhada a céu aberto. - A exposição ao calor e à radiação não ionizante, representada pelos raios solares, por se tratar de elementos próprios da atividade a céu aberto, não legitimam o reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido, porquanto esses agentes são considerados próprias intempéries climáticas. Vale ressaltar, ainda, que a atividade profissional desempenhada pelo autor não encontra enquadramento nos Decretos que regem a matéria, razão pela qual inviável o reconhecimento pretendido por meio do enquadramento da atividade profissional. -Quanto ao labor desempenhado junto à empresa Klabin, apurado o ruído NEN de 95,09dbA, possível o reconhecimento do labor especial no interregno de 24/07/1995 a 30/04/2002. - Quanto ao lapso de 01/05/2002 a 31/01/2018, tem-se pela descrição das atividades do postulante, tratar-se de atividade moderada. Considerando tratar-se de períodos posteriores à 05/03/1997 (01/05/2002 a 31/01/2018) e tendo sido aferido calor acima do limite legal estabelecido, possível o seu reconhecimento como especial. - À vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento da atividade especial do autor apenas no interregno de 24/07/1995 a 31/01/2018. - Somando-se os períodos de labor especial ora reconhecidos, verifica-se que a parte autora contava com 20 anos e 21 dias de trabalho exercido sob condições especiais, na data do requerimento administrativo (14/08/2015), o que era insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial postulado desde então. Todavia, considerando que o segurado falecido continuou a laborar, em atividade especial, após o requerimento administrativo, conclui-se que tem direito a reafirmação da DER, conforme requerido. Desta feita, ainda que considerado o período de labor especial desempenhado após seu pedido efetuado na esfera administrativa e devidamente comprovado nos autos, vê-se que ele implementou apenas 22 anos, 06 meses e 07 dias de labor especial em 31/01/2018, tempo igualmente insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial, razão pela qual deve ser reformada a r. sentença monocrática neste particular. - Agravo interno parcialmente provido. Erro material corrigido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5142652-71.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 30/03/2026, DJEN DATA: 07/04/2026) Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. PPP COMO PROVA. PARCIAL PROVIMENTO PARA AVERBAÇÃO SEM CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de diversos períodos de atividade especial e, por consequência, indeferiu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sustentou-se cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial e audiência de instrução, bem como a revelia da autarquia previdenciária. No mérito, o autor defendeu a especialidade de períodos laborais com base em exposição a radiação solar, calor, ruído e agentes químicos, conforme PPP apresentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova técnica e audiência de instrução; (ii) analisar se é cabível a decretação de revelia do INSS; (iii) apurar se os períodos indicados no PPP caracterizam atividade especial para fins de conversão e concessão de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de designação de prova pericial ou audiência de instrução não configura cerceamento de defesa, pois a controvérsia se resolve por prova documental pré-constituída, suficiente à elucidação da matéria. A despeito da alegação de genericidade, a contestação apresentada pelo INSS enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, sendo suficiente para afastar a aplicação da revelia; ademais, mesmo que assim não fosse, trata-se de hipótese em que, por se tratar de ente público, não se aplicam automaticamente os efeitos da revelia, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC e da jurisprudência dominante. A exposição à radiação solar (radiação não ionizante), ainda que atestada no PPP, não é considerada agente nocivo para fins de aposentadoria especial, nos termos da legislação previdenciária. A exposição ao calor só enseja o reconhecimento da especialidade quando comprovada sua origem artificial, o que não foi demonstrado nos autos, tornando inviável o enquadramento pretendido. A exposição a ruído de 87,3 dB(A) no período de 01/01/2008 a 31/12/2008, conforme PPP e metodologia da NR-15, caracteriza atividade especial, uma vez que supera o limite legal de tolerância. A exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (como benzeno e HPA) no período de 24/11/2010 a 15/04/2011, constante do PPP e referenciada pela ACGIH, dispensa prova de habitualidade, permanência ou quantificação, sendo suficiente para caracterização da especialidade. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade nos casos de exposição a ruído e agentes cancerígenos, por força da jurisprudência consolidada (STF, Tema 555). Somados os períodos reconhecidos judicialmente com o tempo já computado administrativamente, o autor não atinge os 35 anos exigidos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, restando-lhe apenas a averbação dos períodos especiais reconhecidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação interposta pelo autor parcialmente provida. Teses de julgamento: A ausência de designação de prova técnica ou audiência de instrução, em matéria previdenciária, não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser dirimida por prova documental. A contestação apresentada pelo INSS, embora alegadamente genérica, enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e afasta a aplicação da revelia; de todo modo, por se tratar de ente público, não se aplicam automaticamente os efeitos da revelia, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC e da jurisprudência consolidada. A radiação solar e o calor de origem não comprovadamente artificial não caracterizam atividade especial para fins previdenciários. A exposição a ruído superior a 85 dB(A) e a agentes químicos cancerígenos caracteriza atividade especial, independentemente da eficácia do EPI, conforme jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes: art. 58, §1º; CPC, arts. 139, VI, 341, parágrafo único, 86 e 98, §3º; Portaria nº 3.214/78, NR-15, Anexos 3 e 7; Decreto nº 3.048/99; Decreto nº 4.882/2003. Jurisprudência relevante: STF, Tema 555; TNU, Tema 174. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5061934-92.2018.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 27/10/2025, DJEN DATA: 05/11/2025) Ademais, cumpre observar que nos períodos reclamados o autor exerceu atividades de inspetor e fiscal, razão pela qual não se pode inferir que estivesse submetido a agentes nocivos químicos ou biológicos de forma habitual e permanente. Tanto assim que o perito descreveu as funções exercidas pelo autor na empresa Citrovita Agrícola Ltda. (atual Citrosuco S/A Agroindústria): “O autor trabalhava em meio as quadras dos pomares de laranja, a pé, realizando através do auxílio de uma lupa e a prancheta, as anotações e a inspeção fitossanitária das árvores, avaliando folhas, frutos, troncos e galhos, para ver se apresentavam alguma alteração proveniente de pragas, para então fazer as anotações e levar ao engenheiro agrônomo para o mesmo indicar qual a pulverização seria necessário. Este serviço é realizado antes da aplicação das pragas, a qual o autor indicava quais seriam estas e assim outra equipe realizava a aplicação destes defensivos e o autor só entraria nestas quadras após não ter mais nenhum resíduo destes.” Desse modo, os períodos de 27/5/1991 a 11/2/1993 e de 15/8/1994 a 14/2/2011 devem ser computados como tempo de serviço comum. De qualquer forma, mesmo com o afastamento da especialidade dos períodos aludidos acima, verifica-se que a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (21/06/2019), conforme planilha anexa. Tendo em vista que houve a necessidade de realização de prova pericial nos autos, fica mantido o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, nos termos do item 2.3 da tese firmada pelo C. STJ no item 1124. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Em razão do advento da EC nº 136/2025, deverá ser observado o disposto no artigo 2º do Provimento nº 207, de 30/10/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça. Tendo a parte autora sucumbido de parte mínima do pedido, nos termos do artigo 86 do CPC, mantenho a condenação do INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, nos termos fixados pela decisão agravada. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei. Ante o exposto, com a vênia da E. Relatora, dou provimento parcial ao agravo interno do INSS para dar parcial provimento à sua apelação, apenas para considerar como comuns os períodos de 27/05/1991 a 11/02/1993 e de 15/08/1994 a 14/02/2011 e fixar os consectários legais, mantida, no mais, a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação. É como voto. VOTO A pretensão constante do recurso cinge-se a reverter a decisão monocrática que manteve o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 1.º/4/1982 a 28/11/1986, 13/1/1987 a 7/6/1990, 13/5/1991 a 16/5/1991, 27/5/1991 a 11/2/1993, 15/8/1994 a 14/2/2011 e 10/1/2012 a 13/11/2019 e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado. Transcreve-se trecho da decisão recorrida com relação ao reconhecimento da especialidade do labor exercido, in verbis: (...) DO CASO DOS AUTOS A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas pela parte autora, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Passa-se à análise dos períodos controvertidos. Período de 1.º/4/1982 a 28/11/1986. Empregador: Vito Fasanella e Outros - Fazenda São Vito. Função: Serviços gerais da agricultura. Prova(s): Laudo pericial judicial, datado de 8/2/2022 (Id. 310623605) e complementação (Id. 310623622). Agente(s) nocivo(s): Defensivos agrícolas organofosforado. Embasamento legal: item 1.2.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e item 1.2.6 do Anexo do Decreto n.º 83.080/79. Conclusão: É possível o reconhecimento da atividade especial no período acima mencionado, tendo em vista a exposição a agentes químicos. O Perito judicial atestou que o “autor realizava serviços de capinagem e roçado manual para a limpeza dos pomares, como também, preparava e aplicava uma mistura de agrotóxicos contidas num tanque de solução de defensivos agrícolas (Temik ®, Enxofre fersol ®, Abamex®, Vertimec ®, BHC® e Glifosato®) que eram aplicados no plantio, mediante o uso de pulverizadores acoplados aos tratores, onde o requerente ficava em uma plataforma atrás do trator em movimento e aplicava estes com uma mangueira”, estando exposto a defensivos agrícolas organofosforado. Outrossim, constou do laudo pericial que a empresa não forneceu as fichas de EPI´s do autor. Períodos de 13/1/1987 a 7/6/1990 e 13/5/1991 a 16/5/1991. Empregador: Sulfabrás Produtos Sintéticos Ltda. (anterior Angatubrás S/A Produtos Sintéticos). Funções: servente e operador de produção, respectivamente. Prova(s): Laudo pericial judicial, elaborado por similaridade, datado de 6/8/2024 (Id. 310623780, pp. 12/44). Agente(s) nocivo(s): Hidrocarbonetos, contendo Tricloroetileno, Tolueno e Benzeno. Embasamento legal: item 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e item 1.2.10 do Anexo do Decreto n.º 83.080/79. Conclusão: É possível o reconhecimento da atividade especial nos períodos acima mencionados, tendo em vista a exposição a agentes químicos. Constou do laudo pericial que a atividade inspecionada “se iguala com as atividades executadas pelo autor na empresa Sulfabrás Produtos Sintéticos Ltda e Angatubrás S/A Produtos Sintéticos”. Ressalte-se que a jurisprudência tem admitido a utilização de perícia por similaridade, realizada em empresa com características semelhantes àquela em que se deu a prestação do serviço, quando impossível sua realização no próprio ambiente de trabalho do segurado, ressaltando, ademais, que in casu a matéria referente à possibilidade de elaboração de perícia por similaridade encontra-se preclusa, porquanto já analisada por ocasião da decisão proferida em sede de embargos de declaração. A Perita judicial atestou a exposição do demandante a hidrocarbonetos (tricloroetileno, tolueno, percloroetileno e benzeno), afirmando, outrossim, que “os funcionários estavam sem as devidas proteções que neutralizassem os efeitos deste agente nocivo, de acordo com a NR 06 (para o período em questão nas atividades laboradas pelo autor), como também a ausência das evidências do atendimento da NR 26 em seu item 26.5, com as devidas informações e treinamentos em segurança e saúde no trabalho, nos subitens 26.5.1, 26.5.2 dos parágrafos A e B”. Importante registrar que o benzeno é substância relacionada no Grupo I da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos/Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos), prevista na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n.º 9, de 7 de outubro de 2014. Conforme alteração promovida pelo Decreto nº 8.123/13 no §4º do art. 68 do Decreto 3.048/99, a exposição no ambiente de trabalho a “agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador”. Nessas hipóteses, portanto, mesmo a adoção de EPI eficaz não impede o enquadramento da atividade. Há, inclusive, tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização (Tema 170) esclarecendo que a existência de EPI não descaracteriza a natureza especial do trabalho realizado nessas condições e, ainda, permitindo a aplicação retroativa da norma: A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI. Na contramão do entendimento firmado pela TNU em 2018, a normativa em questão sofreu nova alteração por meio do Decreto n.º 10.410, publicado em 1.º/7/20, e passou a admitir a prova da eliminação da nocividade nesses casos de exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos. Registre-se que o período abrangido pela decisão antecede a alteração legislativa, encontrando-se, assim, corretamente enquadrado. Períodos de 27/5/1991 a 11/2/1993 e 15/8/1994 a 14/2/2011. Empregador: Citrosuco S/A Agroindústria (anterior Citrovita Agrícola Ltda.). Funções: Fiscal campo e Inspetor de pragas, respectivamente. Prova(s): Laudo pericial judicial, datado de 8/2/2022 (Id. 310623605). Agente(s) nocivo(s): Radiação não ionizante (radiação solar). Embasamento legal: Grupo I da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH). Conclusão: É possível o reconhecimento da atividade especial nos períodos acima mencionados, tendo em vista a exposição a radiações não ionizantes. Frise-se ser possível o reconhecimento do caráter especial da atividade exposta a radiação não ionizante (raios solares), consoante o precedente desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE AO AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS POLÍCICLICOS AROMÁTICOS (HPA) E RADIAÇÃO SOLAR. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. RMI DO BENEFÍCIO. REVISÃO DEVIDA. TEMA 1124/STJ. - O exercício de atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade, garante ao trabalhador a conversão em tempo comum para fins de aposentação por tempo de contribuição. - Conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, a natureza especial da atividade deve ser reconhecida em razão do tempo da prestação e da legislação então vigente, tornando-se direito adquirido do empregado - O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade - O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço - A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes - No que tange aos períodos controversos, por meio de laudo técnico judicial, a parte autora comprovou a exposição habitual e permanente a- radiação solar (não ionizante), permitindo enquadramento especial, nos termos do Anexo 7 da NR-15 e artigo 68, §4º, do Decreto n. 3.048/1999 e Grupo I da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), divulgada por meio da Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, dos Ministérios do Trabalho e do Emprego, da Saúde e da Previdência Social; bem como a agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HPA), também permitindo o enquadramento especial nos termos dos item 1.2.11 do Decreto n. 53.831/1964, item 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979 (reproduzidos no item 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999) - O laudo técnico judicial é prova suficiente do labor especial, uma vez que realizado por similaridade, mensurou a exposição aos agentes nocivos de acordo com as atividades exercidas pela parte autora nos períodos, utilizando-se inclusive de depoimentos de funcionários que exercem as mesmas atividades descritas. Enfim, com esses dados e análise profunda constante da perícia judicial - elaborada por engenheiro de segurança do trabalho, profissional de confiança do Juízo, que trouxe os dados necessários para aferição das condições de trabalho -, entende-se que ficou satisfatoriamente comprovada a especialidade das atividades laborativas executadas, nos termos das conclusões da expert e fundamentos. - Reconhecida a atividade especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, no período de 22/07/2003 a 15/12/2010. - Diante dos períodos especiais ora reconhecidos, a parte autora faz jus à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na esfera administrativa - No caso em comento, a especialidade foi comprovada no curso do processo, a respaldar a necessidade de sobrestamento do feito na fase de execução, para que sejam observados os exatos parâmetros do que for assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ. - A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2001, observados o Tema 96/STF e a Súmula Vinculante 17/STF - Apelação do INSS não provida. (Apelação Cível n.º 5354474-10.2020.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 27/6/2023, 10ª Turma, Intimação via sistema: 29/6/2023) A Desembargadora Federal Relatora, em seu voto, bem explicitou a regra que se deve adotar ao afirmar que “a radiação ultravioleta A e B, decorrente da exposição solar, sem que haja o uso adequado de EPI, é notadamente carcinogênica para humanos, consoante previsto no Grupo I da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), divulgada por meio da Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, dos Ministérios do Trabalho e do Emprego, da Saúde e da Previdência Social”. Importante ressaltar, outrossim, que o Anexo 7 da Norma Regulamentadora n.º 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece, in verbis: 1. Para os efeitos desta norma, são radiações não-ionizantes as microondas, ultravioletas e laser. 2. As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não-ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. 3. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa - 400- 320 nanômetros) não serão consideradas insalubres. Frise-se haver constado do laudo pericial que a empresa não forneceu as fichas de EPI’s. Período de 10/1/2012 a 13/11/2019. Empregador: Faro Capital Comercial Agrícola Ltda. Função: Administrador da Fazenda. Prova(s): Laudo pericial judicial, datado de 29/9/2021 (Id. 310623610, pp. 17/36). Agente(s) nocivo(s): Agentes químicos (“Químico/Malathion, Winner, Decis, Tiger, bifentrina e Karate”), tensão elétrica superior a 250 volts e periculosidade (líquidos inflamáveis). Embasamento legal: item 1.2.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e item 1.2.6 do Anexo do Decreto n.º 83.080/79. Conclusão: É possível o reconhecimento da atividade especial no período acima mencionado, tendo em vista a exposição a agente químico organofosforado. O Perito judicial declarou que o autor “Pega a programação de trabalho estipulada pelo engenheiro agrônomo responsável, passa as ordem de serviços para as frentes de trabalho, seleciona os agroquímicos no almoxarifado para destinar ao campo, após sai para o campo para vistoriar as tarefas a serem realizadas; É responsável pelo ajuste dos implementos na regulagem de vasão para aplicação de defensivos e adubos, havendo contato direto com produtos químicos; Realiza o acompanhamento das tarefas com uso de moto, percorrendo as frente da fazenda; Realiza o abastecimento de diesel e gasolina nos veículos da fazenda, tais como: tratores e motos; Faz pequenos reparos elétrico em postes de energia de alta tensão 13,8kv e motores elétricos das bombas de irrigação; as atividades ocorrem de modo habitual e permanente em ambientes abertos”. Afirmou, outrossim, que não foram disponibilizadas as fichas de entrega e controle de EPI’s. Deixa-se de analisar a exposição à eletricidade e líquidos inflamáveis (periculosidade), porquanto reconhecida a especialidade do labor por exposição a agentes químicos, ficando prejudicado, portanto, o pedido de sobrestamento de feito. Ressalte-se que, no caso, os laudos foram produzidos por engenheiro de segurança do trabalho, de confiança do juízo, que fez a devida verificação das condições ambientais do labor da parte autora, revelando-se suficiente para a formação do convencimento do juízo, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da perícia realizada. Em se tratando de agentes químicos, importante salientar que a apuração da nocividade é realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa da exposição correspondente (ApReeNec - 5840848-95.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020; - ApReeNec - 0001361-69.2010.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018; - ApCiv - 5004772-78.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 07/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019). Outrossim, inexiste na legislação previdenciária a exigência de demonstração da composição química dos agentes químicos. No que concerne à habitualidade e permanência da exposição, restaram devidamente comprovadas, porquanto evidenciada que a sujeição da parte autora aos elementos nocivos apontados nos documentos técnicos dava-se de forma indissociável ao exercício das funções por ela desempenhadas regularmente, nos moldes exigidos pela jurisprudência para fins de caracterização do labor insalubre, sendo que a 3.ª Seção desta Corte, manifestando-se acerca dos requisitos de habitualidade e permanência da submissão a agentes nocivos, exigidos para fins de reconhecimento da natureza especial da atividade, definiu que se considera exposição permanente aquela que é indissociável da prestação do serviço ou produção do bem, esclarecendo mostrar-se despiciendo que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho, mas sendo necessário que esta ocorra todas as vezes em que este é realizado (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5025547-63.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 01/09/2023, DJEN DATA: 05/09/2023). Desse modo, é possível a caracterização, como insalubre, das atividades desenvolvidas nos interstícios em questão. Conforme acima exposto, verifica-se que a decisão recorrida expressamente consignou ser possível reconhecer a especialidade do labor exposto a radiações não ionizantes, nos termos do Grupo I da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) e defensivos agrícolas organofosforados, referentes aos quais houve a menção expressa à composição química: “defensivos agrícolas (Temik ®, Enxofre fersol ®, Abamex®, Vertimec ®, BHC® e Glifosato®) que eram aplicados no plantio, mediante o uso de pulverizadores acoplados aos tratores, onde o requerente ficava em uma plataforma atrás do trator em movimento e aplicava estes com uma mangueira”, estando exposto a defensivos agrícolas organofosforado.” Outrossim, constou que, em se tratando de agentes químicos, a apuração da nocividade é realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa da exposição correspondente, inexistindo na legislação previdenciária, ademais, a exigência de demonstração da composição química dos agentes químicos. Com relação à perícia por similaridade, constou do decisum que o Perito judicial declarou que a atividade inspecionada “se iguala com as atividades executadas pelo autor na empresa Sulfabrás Produtos Sintéticos Ltda e Angatubrás S/A Produtos Sintéticos”, ressaltando, ainda, que in casu a matéria referente à possibilidade de elaboração de perícia por similaridade encontra-se preclusa, porquanto já analisada por ocasião da decisão proferida em sede de embargos de declaração. No que concerne à habitualidade e permanência da exposição, a decisão recorrida dispôs restar evidenciada que a sujeição da parte autora aos elementos nocivos dava-se de forma indissociável ao exercício das funções por ela desempenhadas regularmente, nos moldes exigidos pela jurisprudência para fins de caracterização do labor insalubre, esclarecendo mostrar-se despiciendo que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho, mas sendo necessário que esta ocorra todas as vezes em que este é realizado. Por derradeiro, com relação aos índices previstos na Emenda Constitucional n.º 136/2025, constou do decisum proferido: Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado. A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária. A respeito da recentíssima mudança na legislação promovida pela Emenda Constitucional 136 e seus reflexos na aplicação dos índices previstos na atual edição do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o Conselho da Justiça Federal emitiu a Nota Técnica n.º 2/2025, bem referindo que "a solução definitiva para essa questão deve ser dada com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7873 pelo Supremo Tribunal Federal, que analisará a constitucionalidade material da EC 136", e orientando "que, provisoriamente, na elaboração dos cálculos de liquidação ou de execução das condenações judiciais da Fazenda Pública anteriores à expedição dos requisitórios, sejam aplicados - salvo decisão judicial em contrário - os índices e regras atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantendo-se a metodologia adotada", em manifestação exemplar, que cumpre o papel de uniformizar os cálculos das contadorias do Juízo e de buscar uma padronização em todo o Judiciário Federal. A despeito de se saber que a legislação relativa aos consectários legais, por ser de natureza processual, deve ser aplicada segundo o princípio do tempus regit actum e de imediato aos processos pendentes, conforme entendimento que restou consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos temas 491 e 492, que seguiram o rito dos recursos repetitivos, a alteração promovida pela EC n.º 136/2025 deixou uma lacuna normativa sobre o uso da taxa SELIC no cálculo de liquidação das condenações impostas à Fazenda Pública, antes da expedição dos precatórios e requisições de pequeno valor, ao tratar apenas dos índices de correção monetária e juros de mora aplicados aos requisitórios. Assim, prudente e balizada a orientação firmada pelo Conselho da Justiça Federal, não devendo haver alteração na metodologia de cálculo prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Dessa forma, verificada a higidez da decisão recorrida e de seus fundamentos, bem como ausentes argumentos recursais capazes de infirmá-los, impõe-se a manutenção do decisum agravado. Isso tudo considerado, nego provimento ao agravo interno do INSS. É o voto. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. DEFENSIVOS AGRÍCOLAS ORGANOFOSFORADOS. HIDROCARBONETOS. PERÍCIA JUDICIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. ADMISSIBILIDADE. RADIAÇÃO SOLAR NÃO IONIZANTE. INTEMPÉRIE CLIMÁTICA. INSUFICIÊNCIA PARA CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. FUNÇÕES DE FISCAL DE CAMPO E INSPETOR DE PRAGAS. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. TEMPO COMUM. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA PREENCHIDOS NA DER. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO. TEMA 1.124 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 136/2025. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que não conheceu de parte de sua apelação e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data da citação, bem como apreciou parcialmente recurso adesivo da parte autora e determinou que o percentual dos honorários advocatícios fosse fixado na fase de cumprimento de sentença. O INSS insurge-se contra o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho em razão da exposição à radiação solar não ionizante e a defensivos agrícolas organofosforados, alegando ausência de composição química, de superação de limites de tolerância, de habitualidade e permanência, além da imprestabilidade de perícia realizada por similaridade. Requer, ainda, a aplicação dos critérios decorrentes da EC nº 136/2025. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir a validade da prova pericial, inclusive daquela produzida por similaridade, para comprovação das condições especiais de trabalho; (ii) verificar se a exposição a defensivos agrícolas, hidrocarbonetos e demais agentes químicos demonstrados nos laudos caracteriza atividade especial; (iii) estabelecer se a exposição do trabalhador rural à radiação solar não ionizante, associada às funções de fiscal de campo e inspetor de pragas, permite o enquadramento especial dos períodos de 27/05/1991 a 11/02/1993 e 15/08/1994 a 14/02/2011; e (iv) definir os efeitos da exclusão desses períodos sobre o direito à aposentadoria e os consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia judicial elaborada por profissional de confiança do juízo constitui meio idôneo para a comprovação das condições ambientais de trabalho, sendo admissível a perícia por similaridade quando inviável a inspeção no estabelecimento originário e demonstrada a correspondência entre as atividades desempenhadas e o ambiente paradigma. A exposição a defensivos agrícolas organofosforados e a hidrocarbonetos, quando comprovada por prova técnica, permite o reconhecimento da especialidade, não sendo indispensável, nas hipóteses de avaliação qualitativa previstas na legislação de regência, a demonstração da superação de limite quantitativo de tolerância. Mantém-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/1982 a 28/11/1986, 13/01/1987 a 07/06/1990, 13/05/1991 a 16/05/1991 e 10/01/2012 a 13/11/2019, diante da comprovação técnica da exposição a agentes químicos nocivos e das condições especiais descritas nos laudos. Diversamente, a mera exposição à radiação não ionizante decorrente dos raios solares, inerente ao trabalho desenvolvido a céu aberto, não é suficiente, por si só, para caracterizar a especialidade, por se tratar de elemento próprio das intempéries climáticas. Nos períodos de 27/05/1991 a 11/02/1993 e 15/08/1994 a 14/02/2011, o segurado exerceu as funções de fiscal de campo e inspetor de pragas. A prova pericial descreveu atividade de inspeção fitossanitária anterior à pulverização dos defensivos, realizada mediante observação dos pomares e identificação de pragas, cabendo a outra equipe a aplicação dos produtos, com ingresso do segurado nas áreas somente após a eliminação dos respectivos resíduos. Não demonstrada exposição habitual e permanente a agentes químicos, os períodos devem ser computados como tempo comum. O requisito da permanência não pressupõe contato contínuo com o agente nocivo durante todos os minutos da jornada, mas exige que a exposição seja indissociável da prestação habitual do serviço, circunstância não configurada nos períodos em que a atividade consistia predominantemente na fiscalização e inspeção dos pomares. Mesmo afastada a especialidade dos períodos de 27/05/1991 a 11/02/1993 e 15/08/1994 a 14/02/2011, o segurado permanece com tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER, em 21/06/2019. Tendo sido necessária a produção de prova pericial em juízo para comprovação dos fatos constitutivos do direito, os efeitos financeiros do benefício permanecem fixados na data da citação, conforme o item 2.3 da tese firmada pelo STJ no Tema 1.124. Os juros de mora e a correção monetária devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o decidido pelo STF no RE 870.947 e, a partir da EC nº 113/2021, a incidência da taxa Selic nos moldes constitucionais, observando-se, após a EC nº 136/2025, o regramento indicado no art. 2º do Provimento nº 207/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça. IV. DISPOSITIVO Agravo interno do INSS parcialmente provido para dar parcial provimento à sua apelação, a fim de considerar como comuns os períodos de 27/05/1991 a 11/02/1993 e 15/08/1994 a 14/02/2011 e ajustar os consectários legais, mantida, no mais, a decisão agravada, inclusive quanto à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, a Oitava Turma, por maioria, deu parcial provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal Convocada Raecler Baldresca, com quem votaram os Desembargadores Federais Toru Yamamoto e Silvia Rocha, vencidos, parcialmente, a Relatora e o Desembargador Federal Ciro Brandani, que lhe negavam provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RAECLER BALDRESCA Relatora do Acórdão

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