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5108104-23.2022.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5108104-23.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: VICTOR EMANUEL MELLO DE GUIMARAES DINIZ CPF: 911.303.366-20 e outros RÉU: JOSELE MARCIA D AGOSTINI BRIQUET CPF: 979.385.136-87 e outros SENTENÇA Vistos, etc. I Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSELE MÁRCIAD’AGOSTINE BRIQUET e ROBERT JOSEPH MARIE BRIQUET, no ID.10690218843, em face da decisão de ID.10673282641. Sustentam os embargantes que não suscitaram incompetência territorial, mas ausência de conexão e continência, com a consequente incompetência deste Juízo e necessidade de livre distribuição do feito. A parte embargada manifestou-se no ID.10693841634. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Assiste parcial razão aos embargantes. Com efeito, a contestação de ID.9645048096 não suscitou propriamente incompetência territorial, mas ausência de conexão e continência, com pedido de reconhecimento da incompetência deste Juízo em razão da distribuição do feito por dependência. Quanto ao recolhimento das custas incidentais, embora a arguição de incompetência esteja, em tese, sujeita ao recolhimento prévio previsto no art. 14, § 2º, inciso V, do Provimento Conjunto nº 75/2018, com a redação conferida pelo Provimento Conjunto nº 126/2023, a exigência não incide no caso concreto, uma vez que a questão foi suscitada na contestação apresentada em 01/11/2022, anteriormente à edição do referido Provimento. Superada a questão, passo à análise da alegada incompetência. A arguição não merece acolhimento. A presente demanda foi distribuída por dependência aos autos nº 5000824-61.2020.8.13.0024, quando aquele feito ainda se encontrava em curso, em razão da conexão então reconhecida entre as demandas. Com efeito, embora os pedidos não sejam idênticos, há núcleo fático comum entre os processos, notadamente quanto à alegada incapacidade de Vitor José Guimarães Diniz e à participação dos réus nos fatos relacionados ao testamento e à escritura de união estável, circunstâncias que também integram a causa de pedir da presente pretensão indenizatória. A circunstância de o processo nº 5000824-61.2020.8.13.0024 ter sido posteriormente julgado e já se encontrar acobertado pela coisa julgada não implica modificação da competência deste Juízo. Nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações posteriores do estado de fato ou de direito, ressalvadas as hipóteses legais. Do mesmo modo, o art. 59 do CPC estabelece que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o Juízo. Assim, tendo a competência sido regularmente fixada pela conexão quando da distribuição desta demanda, o posterior julgamento e trânsito em julgado do processo conexo não possuem o condão de afastar a prevenção já estabelecida, em observância ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. É certo que, uma vez julgado um dos processos conexos, não mais se mostra possível sua reunião para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC. Tal circunstância, contudo, não implica redistribuição da demanda remanescente, tampouco desfaz a competência anteriormente fixada. Registre-se, ainda, que a decisão monocrática juntada no ID.9845439691 não reconheceu a incompetência deste Juízo de primeiro grau, limitando-se à redistribuição do recurso entre os órgãos fracionários do Tribunal de Justiça, em razão das regras de competência recursal. Desse modo, REJEITA-SE a arguição de incompetência formulada no ID.9645048096, preservando-se a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos no ID.10690218843, com efeitos modificativos, para esclarecer que a questão suscitada no ID.9645048096 refere-se à alegada ausência de conexão e continência, afastando a exigência de recolhimento prévio das custas incidentais, e, apreciando o incidente, REJEITAR a arguição de incompetência, nos termos da fundamentação. Após a estabilidade desta decisão, retornem os autos conclusos para saneamento. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS NETO Juiz(íza) de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

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