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5108101-29.2019.8.09.0107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Morrinhos - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos Gabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental WhatsApp: (62) 3018-6000 (balcão virtual) - (64) 99643-6054 (gabinete virtual) E-mail: fazendase2civelmhos@tjgo.jus.br Processo nº. 5108101-29.2019.8.09.0107 D E C I S Ã O Trata-se de liquidação de sentença proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de MARIA HELENA XAVIER DE ALMEIDA, já qualificados. Após regular tramitação, adveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Banco do Brasil S/A na ação monitória. Os embargos monitórios opostos por Maria Helena Xavier de Almeida também foram parcialmente acolhidos para determinar a adequação dos valores discutidos para constituição do título executivo (mov. 95). Em sede de recurso de apelação, a sentença foi parcialmente reformada, postergando-se a fixação da verba honorária após a liquidação da sentença (mov. 136). A liquidação restringe-se à adequação dos valores por meio da atualização dos cálculos elaborados pelo perito em mov. 54, consoante contido na sentença de mov. 95. A referida sentença considerou o valor de R$ 301.889,62, atualizados até 09.06.2021, consoante laudo de mov. 54. Foi determinada a intimação do autor para apresentar planilha de atualização de cálculos (mov. 175). O autor apresentou planilha na mov. 180, indicando débito no valor de R$ 558.639,64. A parte ré apresentou impugnação em mov. 184, alegando excesso de execução e indicou como devido o valor de R$ 529.772,68. Resposta a impugnação em mov. 189. Os autos foram remetidos à contadoria do juízo, que apresentou cálculos na mov. 200. A contadoria atualizou os valores até 08/07/2025, data dos cálculos apresentados pelo exequente, e apurou crédito no valor de R$ 519.072,25, totalizando excesso no valor de R$ 39.567,39. Ainda, atualizou o valor devido até 07/05/2026 e apurou crédito no valor de R$ 561.644,97. O Banco do Brasil S/A alega que procedeu tão somente à atualização do débito mediante a aplicação dos mesmos critérios definidos no título judicial e que não promoveu qualquer inovação ou alteração dos critérios, não havendo demonstração de erro nos cálculos apresentados pelo exequente. Requereu a homologação dos cálculos apresentados na mov. 180 (mov. 206). A demandada apresentou impugnação na mov. 207. Aduz que o arbitramento das verbas sucumbenciais deveria ocorrer somente após a apuração definitiva do valor da condenação. Requereu a exclusão dos honorários advocatícios dos cálculos apresentados na mov. 200 e, subsidiariamente, que seja fixado o percentual da verba honorária, em observância ao que foi expressamente determinado pelo acórdão de mov. 136. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da homologação dos cálculos de mov. 200 Embora o autor alegue que não inovou e realizou os cálculos em estrito cumprimento ao título judicial, verifica-se que os valores indicados por ele na mov. 180 divergem daqueles apurados pela contadoria na mov. 200, que observou os critérios indicados na sentença. As partes não indicaram, de forma objetiva e específica, qual seria o erro material ou metodológico nos cálculos elaborados pela contadoria. Ressalte-se que os cálculos judiciais gozam de presunção de veracidade e somente podem ser afastados mediante elementos idôneos de erro, o que não ocorreu no caso concreto. Dessa forma, inexistindo elementos concretos que maculem os cálculos oficiais, impõe-se a sua homologação. Ressalto, contudo, que não devem ser considerados os valores apurados na mov. 200 quanto às verbas sucumbenciais, pois, consoante indicado na mov. 136, o arbitramento da verba honorária deverá ocorrer somente após a liquidação de sentença. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de mov. 200, com ressalva quanto às verbas de sucumbência, que serão arbitradas a seguir. Das verbas sucumbenciais Da análise dos autos, verifica-se que o autor indicou na inicial crédito no valor de R$ 687.765,40, referente ao período de atualização de 28.03.2017 a 22.03.2019 (mov. 1, arq. 5). Nos embargos monitórios, a parte demandada apresentou como valor devido a quantia de R$ 200.611,50, referente a aproximadamente o mesmo período (mov. 9, arq. 5). Assim, reconheço a sucumbência recíproca. Passo a distribuir o ônus considerando o grau de sucumbência de cada parte, com base no proveito econômico obtido na ação. O valor apurado em 09.06.2021, data mais próxima aos cálculos realizados pelas partes, foi de R$ 301.889,62, valor este já homologado pelo juízo. Considerando que o cálculo realizado em 2021 está mais próximo ao período analisado pelas partes, é o que deverá ser considerado para apuração da sucumbência. Proporcionalmente às incorreções apuradas por cada parte, para mais ou para menos, entendo que o ônus da sucumbência, notadamente quanto às despesas processuais, deve ser FIXADO em 70% para a parte autora e 30% para a parte ré. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, FIXO em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, qual seja, o valor do apurado a maior ou a menor, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Assim, a base de cálculo para os honorários devidos pela parte autora é de R$ 101.278,12, enquanto a base de cálculos para os honorários devidos pela parte demandada é de R$ 385.875,78. Da constituição do título executivo Conforme indicado na sentença de mov. 95 e mantido no acórdão de mov. 136, a declaração de constituição do título executivo judicial deveria ocorrer após a adequação e atualização dos cálculos. Assim, promovida as devidas adequações e homologados os cálculos apresentados pela contadoria, DECLARO constituído em favor do autor crédito no valor de R$ 561.644,97 (quinhentos e sessenta e um, seiscentos e quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos). Ante o exposto, declaro extinta a fase de liquidação de sentença. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Morrinhos - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos Gabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental WhatsApp: (62) 3018-6000 (balcão virtual) - (64) 99643-6054 (gabinete virtual) E-mail: fazendase2civelmhos@tjgo.jus.br Processo nº. 5108101-29.2019.8.09.0107 D E C I S Ã O Trata-se de liquidação de sentença proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de MARIA HELENA XAVIER DE ALMEIDA, já qualificados. Após regular tramitação, adveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Banco do Brasil S/A na ação monitória. Os embargos monitórios opostos por Maria Helena Xavier de Almeida também foram parcialmente acolhidos para determinar a adequação dos valores discutidos para constituição do título executivo (mov. 95). Em sede de recurso de apelação, a sentença foi parcialmente reformada, postergando-se a fixação da verba honorária após a liquidação da sentença (mov. 136). A liquidação restringe-se à adequação dos valores por meio da atualização dos cálculos elaborados pelo perito em mov. 54, consoante contido na sentença de mov. 95. A referida sentença considerou o valor de R$ 301.889,62, atualizados até 09.06.2021, consoante laudo de mov. 54. Foi determinada a intimação do autor para apresentar planilha de atualização de cálculos (mov. 175). O autor apresentou planilha na mov. 180, indicando débito no valor de R$ 558.639,64. A parte ré apresentou impugnação em mov. 184, alegando excesso de execução e indicou como devido o valor de R$ 529.772,68. Resposta a impugnação em mov. 189. Os autos foram remetidos à contadoria do juízo, que apresentou cálculos na mov. 200. A contadoria atualizou os valores até 08/07/2025, data dos cálculos apresentados pelo exequente, e apurou crédito no valor de R$ 519.072,25, totalizando excesso no valor de R$ 39.567,39. Ainda, atualizou o valor devido até 07/05/2026 e apurou crédito no valor de R$ 561.644,97. O Banco do Brasil S/A alega que procedeu tão somente à atualização do débito mediante a aplicação dos mesmos critérios definidos no título judicial e que não promoveu qualquer inovação ou alteração dos critérios, não havendo demonstração de erro nos cálculos apresentados pelo exequente. Requereu a homologação dos cálculos apresentados na mov. 180 (mov. 206). A demandada apresentou impugnação na mov. 207. Aduz que o arbitramento das verbas sucumbenciais deveria ocorrer somente após a apuração definitiva do valor da condenação. Requereu a exclusão dos honorários advocatícios dos cálculos apresentados na mov. 200 e, subsidiariamente, que seja fixado o percentual da verba honorária, em observância ao que foi expressamente determinado pelo acórdão de mov. 136. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da homologação dos cálculos de mov. 200 Embora o autor alegue que não inovou e realizou os cálculos em estrito cumprimento ao título judicial, verifica-se que os valores indicados por ele na mov. 180 divergem daqueles apurados pela contadoria na mov. 200, que observou os critérios indicados na sentença. As partes não indicaram, de forma objetiva e específica, qual seria o erro material ou metodológico nos cálculos elaborados pela contadoria. Ressalte-se que os cálculos judiciais gozam de presunção de veracidade e somente podem ser afastados mediante elementos idôneos de erro, o que não ocorreu no caso concreto. Dessa forma, inexistindo elementos concretos que maculem os cálculos oficiais, impõe-se a sua homologação. Ressalto, contudo, que não devem ser considerados os valores apurados na mov. 200 quanto às verbas sucumbenciais, pois, consoante indicado na mov. 136, o arbitramento da verba honorária deverá ocorrer somente após a liquidação de sentença. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de mov. 200, com ressalva quanto às verbas de sucumbência, que serão arbitradas a seguir. Das verbas sucumbenciais Da análise dos autos, verifica-se que o autor indicou na inicial crédito no valor de R$ 687.765,40, referente ao período de atualização de 28.03.2017 a 22.03.2019 (mov. 1, arq. 5). Nos embargos monitórios, a parte demandada apresentou como valor devido a quantia de R$ 200.611,50, referente a aproximadamente o mesmo período (mov. 9, arq. 5). Assim, reconheço a sucumbência recíproca. Passo a distribuir o ônus considerando o grau de sucumbência de cada parte, com base no proveito econômico obtido na ação. O valor apurado em 09.06.2021, data mais próxima aos cálculos realizados pelas partes, foi de R$ 301.889,62, valor este já homologado pelo juízo. Considerando que o cálculo realizado em 2021 está mais próximo ao período analisado pelas partes, é o que deverá ser considerado para apuração da sucumbência. Proporcionalmente às incorreções apuradas por cada parte, para mais ou para menos, entendo que o ônus da sucumbência, notadamente quanto às despesas processuais, deve ser FIXADO em 70% para a parte autora e 30% para a parte ré. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, FIXO em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, qual seja, o valor do apurado a maior ou a menor, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Assim, a base de cálculo para os honorários devidos pela parte autora é de R$ 101.278,12, enquanto a base de cálculos para os honorários devidos pela parte demandada é de R$ 385.875,78. Da constituição do título executivo Conforme indicado na sentença de mov. 95 e mantido no acórdão de mov. 136, a declaração de constituição do título executivo judicial deveria ocorrer após a adequação e atualização dos cálculos. Assim, promovida as devidas adequações e homologados os cálculos apresentados pela contadoria, DECLARO constituído em favor do autor crédito no valor de R$ 561.644,97 (quinhentos e sessenta e um, seiscentos e quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos). Ante o exposto, declaro extinta a fase de liquidação de sentença. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA Juíza de Direito

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