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5108098-19.2025.8.09.0122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Petrolina de Goiás - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Petrolina de Goiás Protocolo 5108098-19.2025.8.09.0122 D E C I S Ã O Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Alteração Contratual c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por SOLANGE PESCARA GALVÃO e EUDES ARAUJO GALVÃO JUNIOR em face da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE GOIÁS – JUCEG, tendo por objeto a declaração de nulidade da 14ª Alteração Contratual da sociedade empresária Cerâmica Santa Alice Ltda., arquivada perante a Junta Comercial sob o nº 20242782833, com efeitos registrados em 05/12/2024. Na petição inicial, os autores alegam, em síntese, que a alteração contratual teria sido arquivada após o falecimento de Eudes Araújo Galvão, sem a assinatura de seu filho, Eudes Araújo Galvão Junior, apontado como sócio e administrador da sociedade, e sem a prévia regularização da representação do espólio. Sustentam, ainda, que a distribuição das quotas sociais às sócias admitidas por sucessão teria ocorrido em desconformidade com o formal de partilha de Elza Maria Freitas Galvão, além de alegarem prejuízo aos direitos sucessórios da autora Solange Pescara Galvão. A tutela de urgência foi indeferida no evento 16. Posteriormente, a requerida JUCEG apresentou contestação, suscitando, entre outras questões, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a sociedade empresária e com as pessoas diretamente atingidas pelo pedido de invalidação do ato societário. Sobreveio a decisão de saneamento e organização do processo no evento 25, na qual foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da JUCEG e acolhida a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, determinando-se a inclusão no polo passivo da Cerâmica Santa Alice Ltda., Márcia Freitas Galvão, Elaine Freitas Galvão, Wanessa Freitas Galvão e do Espólio de Eudes Araújo Galvão, representado pelo respectivo inventariante. Na mesma oportunidade, foram delimitadas as questões de fato e de direito controvertidas e estabelecida a sequência dos atos processuais subsequentes. A parte autora promoveu a emenda determinada, tendo sido realizadas, na sequência, diversas diligências destinadas à formação do contraditório. No curso dessas providências, Márcia Freitas Galvão compareceu espontaneamente aos autos, por intermédio de advogado constituído, requerendo sua habilitação e a abertura de prazo para apresentação de contestação. Posteriormente, foi apresentada, no evento 74, contestação por Márcia Freitas Galvão, na qual a requerida se manifesta sobre as questões processuais e de mérito deduzidas na inicial. Quanto ao Espólio de Eudes Araújo Galvão, representado pela inventariante Cybelle Hemily Carlos Pereira Galvão, foram realizadas diligências para cumprimento do mandado de citação, sem êxito (evento 66). Na primeira diligência, o imóvel encontrava-se fechado, não tendo sido localizado qualquer morador. Em nova diligência (evento 69), realizada em 23/06/2026, igualmente não foi possível efetivar a citação. Conforme certidão do oficial de justiça, o imóvel permanecia fechado e a vizinha informou que a inventariante havia se mudado havia aproximadamente seis meses, desconhecendo seu atual endereço. No tocante a Elaine Freitas Galvão e Wanessa Freitas Galvão, não consta, até o evento 74, comprovação segura do aperfeiçoamento de suas respectivas citações, tampouco comparecimento espontâneo ou apresentação de contestação. Os autores foram devidamente intimados acerca das diligências frustradas, tendo transcorrido os prazos correspondentes. É o relatório. Decido. A presente decisão destina-se exclusivamente ao regular prosseguimento do feito e à completa formação da relação processual, em observância ao quanto já determinado na decisão de saneamento proferida no evento 25. Conforme ali estabelecido, a pretensão deduzida pelos autores possui potencial para produzir efeitos diretos sobre a situação jurídica da sociedade empresária e das pessoas que integram ou sucederam os titulares das quotas sociais objeto da controvérsia, razão pela qual foi reconhecida a existência de litisconsórcio passivo necessário. Nos termos dos arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil, a eficácia da sentença depende da presença, no processo, de todos aqueles que devam integrar o litisconsórcio necessário. A citação, por sua vez, constitui pressuposto indispensável à validade do processo, ressalvadas as hipóteses legais, conforme dispõe o art. 239 do CPC. Assim, antes de qualquer avanço para a fase de especificação de provas ou julgamento, é necessário assegurar que todos os litisconsortes necessários tenham sido efetivamente chamados a integrar a relação processual, com oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa. 1. Márcia Freitas Galvão Quanto a Márcia Freitas Galvão, verifica-se que houve comparecimento espontâneo aos autos, mediante constituição de advogado, seguido da apresentação de contestação no evento 74. Nos termos do art. 239, §1º, do CPC, o comparecimento espontâneo supre a falta ou eventual nulidade da citação, passando a fluir, a partir desse ato, o prazo para apresentação de contestação. Desse modo, reconheço a regular integração de Márcia Freitas Galvão à relação processual, considerando suprida a necessidade de citação formal. A contestação apresentada no evento 74 deverá, portanto, ser regularmente considerada para os fins de prosseguimento do feito. 2. Quanto ao ESPÓLIO DE EUDES ARAÚJO GALVÃO, representado pela inventariante CYBELLE HEMILY CARLOS PEREIRA GALVÃO, considerando que as diligências realizadas nos eventos 66 e 69 restaram infrutíferas, INTIMEM-SE os autores para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem endereço atualizado da inventariante ou fornecerem informações concretas que possibilitem sua localização, caso disponham de tais elementos. Após, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para apresentar, querendo, contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. 3. Quanto a ELAINE FREITAS GALVÃO e WANESSA FREITAS GALVÃO, ausente, até o momento, comprovação do aperfeiçoamento da citação ou de comparecimento espontâneo aos autos, CITE-SE e INTIME-SE cada uma das requeridas para apresentar, querendo, contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-as de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. 4. Determino à Escrivania que promova a expedição dos respectivos mandados de citação, observando-se, preferencialmente, a modalidade eletrônica. Tratando-se de pessoa jurídica, o mandado deverá ser encaminhado via Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 18 da Resolução nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça. Tratando-se de pessoa física, o ato citatório deverá ser realizado, preferencialmente, por meio do aplicativo WhatsApp, caso haja número de telefone informado nos autos, observando-se, para tanto, as seguintes diretrizes: a) deverá haver demonstração de que o telefone indicado possui aplicativo WhatsApp; b) a Serventia deverá encaminhar o documento de citação ao número de telefone informado nos autos, destacando claramente a necessidade de resposta confirmatória do recebimento pelo(a) próprio(a) citado(a), mediante mensagem no aplicativo ou por ligação telefônica; c) deverá ser confirmada a identidade da pessoa a ser citada, com o envio das informações necessárias acerca do processo, dos respectivos prazos e das consequências legais decorrentes da ausência de contestação, bem como do código de acesso aos autos; d) a confirmação deverá ocorrer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, mediante mensagem de texto ou de voz pelo aplicativo ou por ligação recebida na Serventia; e) a Serventia deverá certificar circunstanciadamente a efetivação e a confirmação da citação e, para maior garantia jurídica, realizar a captura da tela (print screen) da comunicação e juntá-la aos autos; f) o comparecimento da parte requerida na Escrivania ou a juntada de contestação aos autos suprirá a ausência de confirmação do recebimento da citação; g) a simples anotação de visualização da mensagem no aplicativo WhatsApp não será suficiente para a validade do ato citatório. 5. Sendo infrutífera a tentativa de citação eletrônica, expeça-se carta ou mandado de citação para o endereço informado nos autos, observadas as disposições legais pertinentes. 6. Não sendo localizada a parte requerida pelos meios acima indicados, promova-se a pesquisa de endereço por meio dos sistemas conveniados disponíveis ao Juízo, notadamente SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL. Obtidos novos endereços, expeçam-se, concomitantemente, os respectivos mandados ou cartas precatórias de citação, conforme o caso, para todos os endereços ainda não diligenciados. 7. Restando infrutíferas todas as tentativas de localização da parte requerida, após o esgotamento das diligências cabíveis, proceda-se à citação por edital, nos termos da legislação processual, por se encontrar a parte em local incerto e não sabido. 8. Aperfeiçoadas as citações do Espólio de Eudes Araújo Galvão, representado pela inventariante Cybelle Hemily Carlos Pereira Galvão, de Elaine Freitas Galvão e de Wanessa Freitas Galvão, aguarde-se o decurso do prazo legal para apresentação das respectivas contestações. Havendo defesa a ser impugnada, intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação, inclusive quanto às matérias preliminares e aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos eventualmente suscitados, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Após, intimem-se todas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, de forma individualizada e fundamentada, indicando a pertinência de cada meio probatório com os pontos controvertidos já delimitados na decisão de saneamento do evento 25. Consigne-se que requerimento genérico de produção de provas, desacompanhado da demonstração de sua necessidade e pertinência, poderá ser indeferido. Observe-se, quanto à JUCEG, o prazo processual diferenciado já reconhecido no evento 25, na forma do art. 183 do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações, certifique-se e voltem os autos conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Petrolina de Goiás, data da assinatura digital. PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO Juíza Respondente (assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016) Avenida Tennyson Jubé de Oliveira, Centro, Petrolina de Goiás, Fone: (62) 3611-1576, e-mail: comarcadepetrolina@tjgo.jus.br

  2. Intimação

    TJGO · Petrolina de Goiás - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Petrolina de Goiás Protocolo 5108098-19.2025.8.09.0122 D E C I S Ã O Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Alteração Contratual c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por SOLANGE PESCARA GALVÃO e EUDES ARAUJO GALVÃO JUNIOR em face da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE GOIÁS – JUCEG, tendo por objeto a declaração de nulidade da 14ª Alteração Contratual da sociedade empresária Cerâmica Santa Alice Ltda., arquivada perante a Junta Comercial sob o nº 20242782833, com efeitos registrados em 05/12/2024. Na petição inicial, os autores alegam, em síntese, que a alteração contratual teria sido arquivada após o falecimento de Eudes Araújo Galvão, sem a assinatura de seu filho, Eudes Araújo Galvão Junior, apontado como sócio e administrador da sociedade, e sem a prévia regularização da representação do espólio. Sustentam, ainda, que a distribuição das quotas sociais às sócias admitidas por sucessão teria ocorrido em desconformidade com o formal de partilha de Elza Maria Freitas Galvão, além de alegarem prejuízo aos direitos sucessórios da autora Solange Pescara Galvão. A tutela de urgência foi indeferida no evento 16. Posteriormente, a requerida JUCEG apresentou contestação, suscitando, entre outras questões, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a sociedade empresária e com as pessoas diretamente atingidas pelo pedido de invalidação do ato societário. Sobreveio a decisão de saneamento e organização do processo no evento 25, na qual foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da JUCEG e acolhida a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, determinando-se a inclusão no polo passivo da Cerâmica Santa Alice Ltda., Márcia Freitas Galvão, Elaine Freitas Galvão, Wanessa Freitas Galvão e do Espólio de Eudes Araújo Galvão, representado pelo respectivo inventariante. Na mesma oportunidade, foram delimitadas as questões de fato e de direito controvertidas e estabelecida a sequência dos atos processuais subsequentes. A parte autora promoveu a emenda determinada, tendo sido realizadas, na sequência, diversas diligências destinadas à formação do contraditório. No curso dessas providências, Márcia Freitas Galvão compareceu espontaneamente aos autos, por intermédio de advogado constituído, requerendo sua habilitação e a abertura de prazo para apresentação de contestação. Posteriormente, foi apresentada, no evento 74, contestação por Márcia Freitas Galvão, na qual a requerida se manifesta sobre as questões processuais e de mérito deduzidas na inicial. Quanto ao Espólio de Eudes Araújo Galvão, representado pela inventariante Cybelle Hemily Carlos Pereira Galvão, foram realizadas diligências para cumprimento do mandado de citação, sem êxito (evento 66). Na primeira diligência, o imóvel encontrava-se fechado, não tendo sido localizado qualquer morador. Em nova diligência (evento 69), realizada em 23/06/2026, igualmente não foi possível efetivar a citação. Conforme certidão do oficial de justiça, o imóvel permanecia fechado e a vizinha informou que a inventariante havia se mudado havia aproximadamente seis meses, desconhecendo seu atual endereço. No tocante a Elaine Freitas Galvão e Wanessa Freitas Galvão, não consta, até o evento 74, comprovação segura do aperfeiçoamento de suas respectivas citações, tampouco comparecimento espontâneo ou apresentação de contestação. Os autores foram devidamente intimados acerca das diligências frustradas, tendo transcorrido os prazos correspondentes. É o relatório. Decido. A presente decisão destina-se exclusivamente ao regular prosseguimento do feito e à completa formação da relação processual, em observância ao quanto já determinado na decisão de saneamento proferida no evento 25. Conforme ali estabelecido, a pretensão deduzida pelos autores possui potencial para produzir efeitos diretos sobre a situação jurídica da sociedade empresária e das pessoas que integram ou sucederam os titulares das quotas sociais objeto da controvérsia, razão pela qual foi reconhecida a existência de litisconsórcio passivo necessário. Nos termos dos arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil, a eficácia da sentença depende da presença, no processo, de todos aqueles que devam integrar o litisconsórcio necessário. A citação, por sua vez, constitui pressuposto indispensável à validade do processo, ressalvadas as hipóteses legais, conforme dispõe o art. 239 do CPC. Assim, antes de qualquer avanço para a fase de especificação de provas ou julgamento, é necessário assegurar que todos os litisconsortes necessários tenham sido efetivamente chamados a integrar a relação processual, com oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa. 1. Márcia Freitas Galvão Quanto a Márcia Freitas Galvão, verifica-se que houve comparecimento espontâneo aos autos, mediante constituição de advogado, seguido da apresentação de contestação no evento 74. Nos termos do art. 239, §1º, do CPC, o comparecimento espontâneo supre a falta ou eventual nulidade da citação, passando a fluir, a partir desse ato, o prazo para apresentação de contestação. Desse modo, reconheço a regular integração de Márcia Freitas Galvão à relação processual, considerando suprida a necessidade de citação formal. A contestação apresentada no evento 74 deverá, portanto, ser regularmente considerada para os fins de prosseguimento do feito. 2. Quanto ao ESPÓLIO DE EUDES ARAÚJO GALVÃO, representado pela inventariante CYBELLE HEMILY CARLOS PEREIRA GALVÃO, considerando que as diligências realizadas nos eventos 66 e 69 restaram infrutíferas, INTIMEM-SE os autores para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem endereço atualizado da inventariante ou fornecerem informações concretas que possibilitem sua localização, caso disponham de tais elementos. Após, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para apresentar, querendo, contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. 3. Quanto a ELAINE FREITAS GALVÃO e WANESSA FREITAS GALVÃO, ausente, até o momento, comprovação do aperfeiçoamento da citação ou de comparecimento espontâneo aos autos, CITE-SE e INTIME-SE cada uma das requeridas para apresentar, querendo, contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-as de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. 4. Determino à Escrivania que promova a expedição dos respectivos mandados de citação, observando-se, preferencialmente, a modalidade eletrônica. Tratando-se de pessoa jurídica, o mandado deverá ser encaminhado via Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 18 da Resolução nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça. Tratando-se de pessoa física, o ato citatório deverá ser realizado, preferencialmente, por meio do aplicativo WhatsApp, caso haja número de telefone informado nos autos, observando-se, para tanto, as seguintes diretrizes: a) deverá haver demonstração de que o telefone indicado possui aplicativo WhatsApp; b) a Serventia deverá encaminhar o documento de citação ao número de telefone informado nos autos, destacando claramente a necessidade de resposta confirmatória do recebimento pelo(a) próprio(a) citado(a), mediante mensagem no aplicativo ou por ligação telefônica; c) deverá ser confirmada a identidade da pessoa a ser citada, com o envio das informações necessárias acerca do processo, dos respectivos prazos e das consequências legais decorrentes da ausência de contestação, bem como do código de acesso aos autos; d) a confirmação deverá ocorrer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, mediante mensagem de texto ou de voz pelo aplicativo ou por ligação recebida na Serventia; e) a Serventia deverá certificar circunstanciadamente a efetivação e a confirmação da citação e, para maior garantia jurídica, realizar a captura da tela (print screen) da comunicação e juntá-la aos autos; f) o comparecimento da parte requerida na Escrivania ou a juntada de contestação aos autos suprirá a ausência de confirmação do recebimento da citação; g) a simples anotação de visualização da mensagem no aplicativo WhatsApp não será suficiente para a validade do ato citatório. 5. Sendo infrutífera a tentativa de citação eletrônica, expeça-se carta ou mandado de citação para o endereço informado nos autos, observadas as disposições legais pertinentes. 6. Não sendo localizada a parte requerida pelos meios acima indicados, promova-se a pesquisa de endereço por meio dos sistemas conveniados disponíveis ao Juízo, notadamente SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL. Obtidos novos endereços, expeçam-se, concomitantemente, os respectivos mandados ou cartas precatórias de citação, conforme o caso, para todos os endereços ainda não diligenciados. 7. Restando infrutíferas todas as tentativas de localização da parte requerida, após o esgotamento das diligências cabíveis, proceda-se à citação por edital, nos termos da legislação processual, por se encontrar a parte em local incerto e não sabido. 8. Aperfeiçoadas as citações do Espólio de Eudes Araújo Galvão, representado pela inventariante Cybelle Hemily Carlos Pereira Galvão, de Elaine Freitas Galvão e de Wanessa Freitas Galvão, aguarde-se o decurso do prazo legal para apresentação das respectivas contestações. Havendo defesa a ser impugnada, intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação, inclusive quanto às matérias preliminares e aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos eventualmente suscitados, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Após, intimem-se todas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, de forma individualizada e fundamentada, indicando a pertinência de cada meio probatório com os pontos controvertidos já delimitados na decisão de saneamento do evento 25. Consigne-se que requerimento genérico de produção de provas, desacompanhado da demonstração de sua necessidade e pertinência, poderá ser indeferido. Observe-se, quanto à JUCEG, o prazo processual diferenciado já reconhecido no evento 25, na forma do art. 183 do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações, certifique-se e voltem os autos conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Petrolina de Goiás, data da assinatura digital. PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO Juíza Respondente (assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016) Avenida Tennyson Jubé de Oliveira, Centro, Petrolina de Goiás, Fone: (62) 3611-1576, e-mail: comarcadepetrolina@tjgo.jus.br

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