2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5107993-47.2026.8.21.0001/RS AUTOR: MARCOS PAULO CEZAR AZEVEDO ADVOGADO(A): LUCAS DANTAS BARBOSA (OAB PE045197) DESPACHO/DECISÃO 1. Acolho a emenda à inicial (Eventos 16 e 22). Retifique-se o polo ativo, conforme solicitado. 2. Deixo de apreciar o pedido de Gratuidade de Justiça, uma vez que, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios em primeira instância no rito do Juizado Especial Cível, não havendo, pois, deferimento ou indeferimento de tal benefício, análise que compete e somente ocorrerá na segunda instância, caso haja interposição de recurso inominado (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). 3. Inclua-se em pauta de conciliação, haja vista que obrigatória no rito do JEC. Cite-se. Intimem-se.