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5107938-96.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5107938-96.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: FLAVIO ROBERTO DOS REIS PEREIRA ADVOGADO(A): IARA MARIA ALMEIDA (OAB RS019777) EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de FLAVIO ROBERTO DOS REIS PEREIRA, na qual a parte impugnante sustenta a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que teria realizado pagamento voluntário de R$ 5.339,68, valor não considerado no cálculo apresentado pela parte exequente na petição inicial do cumprimento de sentença. A impugnação foi recebida com efeito suspensivo, nos termos do art. 525, §6º, do CPC (evento 25). Intimada, a parte exequente apresentou manifestação (evento 31), na qual, embora tenha impugnado a tese de quitação integral da obrigação sustentada pela executada, reconheceu expressamente a existência do depósito de R$ 5.339,68 alegadamente realizado nos autos do processo originário nº 5137466-49.2024.8.21.0001, requerendo seu abatimento do valor total executado (R$ 20.830,68). Em réplica (evento 37), a parte impugnante reiterou de forma genérica a tese de pagamento integral da obrigação, sem impugnar especificamente o critério de abatimento proposto pela parte exequente. Decido. No que se refere ao valor de R$ 5.339,68, tem-se que a própria parte exequente reconheceu, em sua manifestação, a existência do referido depósito e concordou com seu abatimento do montante total executado. Não havendo impugnação específica da parte executada quanto a esse ponto — que se limitou a reiterar genericamente a tese de quitação integral, sem enfrentar o critério de abatimento pontual proposto —, e tratando-se de fato alegado por uma das partes e não impugnado especificamente pela outra, nos termos do art. 341 do CPC, acolho parcialmente a impugnação no que tange ao abatimento do valor de R$ 5.339,68 do montante executado. Quanto à alegação de quitação integral da obrigação, tal tese não encontra amparo nos elementos até aqui apresentados nestes autos. Os valores executados decorrem de recálculo determinado pelo título executivo judicial formado no processo originário, que declarou a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo consignado nº 3425710003 e determinou a repetição simples do indébito, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora nos termos ali fixados. A verificação da exatidão do montante remanescente, à luz da extensão da coisa julgada estabelecida no título executivo, depende de exame dos cálculos acostados por ambas as partes, não sendo possível, no estado atual, acolher a tese de quitação integral sem esse exame. Assim, determino: a) O ACOLHIMENTO PARCIAL da impugnação ao cumprimento de sentença, tão somente para determinar o abatimento do valor de R$ 5.339,68 do montante total executado, ficando rejeitada, nesta oportunidade, a tese de quitação integral da obrigação; b) Que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo atualizada, com a dedução do valor referido no item "a", para verificação do montante remanescente devido; c) Após, tornem os autos conclusos para deliberação final sobre o excesso de execução e, se o caso, expedição de alvará de levantamento em favor da parte que se apurar credora do saldo remanescente. d) A análise do pedido de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de impugnação, formulado pela parte exequente (evento 31), fica reservada para a decisão que apreciar definitivamente o excesso de execução, após a apuração do montante remanescente, oportunidade em que se avaliará a sucumbência de cada parte nesta fase incidental, nos termos do art. 85 do CPC. Intimem-se.

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